o que significa estar em layoff

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Estou em layoff, e agora? Com que posso contar?

20 abr 2021 | 6 min de leitura
Estar em layoff nem sempre implica perder rendimentos ou direitos. Saiba em que consiste este regime e se pode ter apoios adicionais.

A crise provocada pela pandemia levou a que muitas empresas tivessem recorrido ao layoff, quer no regime que já estava previsto no Código do Trabalho, quer no chamado layoff simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho). Decretado o fim da pandemia, cessaram também os apoios à COVID-19, tal como o layoff simplificado. No entanto, continua a poder recorrer ao layoff do Código do Trabalho. Saiba como funciona.

 

Layoff do Código do Trabalho

O layoff já estava previsto no Código do Trabalho antes da pandemia, mas o acesso é mais difícil.

 

O que é o layoff?

É uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo devido a:

 

  • Motivos de mercado
  • Motivos estruturais ou tecnológicos
  • Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

 

Só é possível recorrer a layoff desde que se demonstre que é indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

 

Durante o regime de layoff, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao seu fim, o empregador não pode cessar os contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo layoff, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

 

Nota: Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.

 

Quanto dura o período de layoff

O layoff deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses. No entanto, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.

 

Estes prazos podem estender-se por mais seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito, aos trabalhadores.

 

Quanto se recebe durante o período de layoff?

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um valor mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente.

 

Por exemplo: se receber um salário de 900 euros, tem direito a receber, no mínimo, 600 euros (2/3 do ordenado) em situação de regime de layoff.

 

Valor mínimo

O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu salário ilíquido ou à retribuição mínima mensal garantida (580 euros), se o seu salário for inferior à retribuição mínima mensal garantida, como acontece por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial.

 

Valor máximo

A compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em layoff ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, 1 740 euros (três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida).

 

Quais os direitos dos trabalhadores durante o regime de layoff

No período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores:

 

  • Recebem uma compensação retributiva mensal

 

  • Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social, sendo que o cálculo dessas prestações não é alterado por efeito da redução ou suspensão

 

  • Podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa

 

  • Recebem o subsídio de Natal por inteiro, pago pela entidade empregadora, com comparticipação da Segurança Social

 

  • Recebem o subsídio de férias por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social não comparticipa).

 

Quem paga a compensação retributiva

A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, sendo que a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor.

 

Quais as obrigações dos trabalhadores durante o layoff?

Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho os trabalhadores devem:

 

  • Descontar para a Segurança Social com base na retribuição efetivamente auferida

 

  • Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva. Se não o fizer, poderá perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título

 

  • Frequentar cursos de formação profissional, desde que o empregador disponibilize essa oportunidade, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.

 

Como pedir o layoff?

Os requerimentos de Layoff devem ser apresentados na Segurança Social Direta, na data em que o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a medida que decidiu aplicar (redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho).

 

O pedido deve ser feito online, através da Segurança Social Direta, (selecionar o Menu Emprego e, depois, a opção Layoff).

 

Que documentos devem ser entregues?

As empresas devem enviar a ata e relação dos trabalhadores indicando:

 

  • Nome do Trabalhador
  • Morada
  • Data de nascimento
  • Data de admissão na empresa
  • Situação perante a Segurança Social
  • Profissão
  • Categoria
  • Retribuição
  • Redução do número de horas relativamente ao período normal de trabalho
  • Início e fim da redução do período normal de trabalho ou da suspensão de contrato de trabalho Na falta da ata da negociação, as empresas enviam à estrutura representativa dos trabalhadores e ao Instituto da Segurança Social um documento em que se justifique e descreva o acordo ou as razões que impediram o mesmo e as posições finais das partes.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

A crise provocada pela pandemia levou a que muitas empresas tivessem recorrido ao layoff, quer no regime que já estava previsto no Código do Trabalho, quer no chamado layoff simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho). Decretado o fim da pandemia, cessaram também os apoios à COVID-19, tal como o layoff simplificado. No entanto, continua a poder recorrer ao layoff do Código do Trabalho. Saiba como funciona.

 

Layoff do Código do Trabalho

O layoff já estava previsto no Código do Trabalho antes da pandemia, mas o acesso é mais difícil.

 

O que é o layoff?

É uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo devido a:

 

  • Motivos de mercado
  • Motivos estruturais ou tecnológicos
  • Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

 

Só é possível recorrer a layoff desde que se demonstre que é indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

 

Durante o regime de layoff, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao seu fim, o empregador não pode cessar os contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo layoff, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

 

Nota: Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.

 

Quanto dura o período de layoff

O layoff deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses. No entanto, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.

 

Estes prazos podem estender-se por mais seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito, aos trabalhadores.

 

Quanto se recebe durante o período de layoff?

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um valor mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente.

 

Por exemplo: se receber um salário de 900 euros, tem direito a receber, no mínimo, 600 euros (2/3 do ordenado) em situação de regime de layoff.

 

Valor mínimo

O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu salário ilíquido ou à retribuição mínima mensal garantida (580 euros), se o seu salário for inferior à retribuição mínima mensal garantida, como acontece por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial.

 

Valor máximo

A compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em layoff ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, 1 740 euros (três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida).

 

Quais os direitos dos trabalhadores durante o regime de layoff

No período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores:

 

  • Recebem uma compensação retributiva mensal

 

  • Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social, sendo que o cálculo dessas prestações não é alterado por efeito da redução ou suspensão

 

  • Podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa

 

  • Recebem o subsídio de Natal por inteiro, pago pela entidade empregadora, com comparticipação da Segurança Social

 

  • Recebem o subsídio de férias por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social não comparticipa).

 

Quem paga a compensação retributiva

A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, sendo que a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor.

 

Quais as obrigações dos trabalhadores durante o layoff?

Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho os trabalhadores devem:

 

  • Descontar para a Segurança Social com base na retribuição efetivamente auferida

 

  • Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva. Se não o fizer, poderá perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título

 

  • Frequentar cursos de formação profissional, desde que o empregador disponibilize essa oportunidade, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.

 

Como pedir o layoff?

Os requerimentos de Layoff devem ser apresentados na Segurança Social Direta, na data em que o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a medida que decidiu aplicar (redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho).

 

O pedido deve ser feito online, através da Segurança Social Direta, (selecionar o Menu Emprego e, depois, a opção Layoff).

 

Que documentos devem ser entregues?

As empresas devem enviar a ata e relação dos trabalhadores indicando:

 

  • Nome do Trabalhador
  • Morada
  • Data de nascimento
  • Data de admissão na empresa
  • Situação perante a Segurança Social
  • Profissão
  • Categoria
  • Retribuição
  • Redução do número de horas relativamente ao período normal de trabalho
  • Início e fim da redução do período normal de trabalho ou da suspensão de contrato de trabalho Na falta da ata da negociação, as empresas enviam à estrutura representativa dos trabalhadores e ao Instituto da Segurança Social um documento em que se justifique e descreva o acordo ou as razões que impediram o mesmo e as posições finais das partes.

 

 

 

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