A crise provocada pela pandemia levou a que muitas empresas tivessem recorrido ao layoff, quer no regime que já estava previsto no Código do Trabalho, quer no chamado layoff simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho). Decretado o fim da pandemia, cessaram também os apoios à COVID-19, tal como o layoff simplificado. No entanto, continua a poder recorrer ao layoff do Código do Trabalho. Saiba como funciona.
O layoff já estava previsto no Código do Trabalho antes da pandemia, mas o acesso é mais difícil.
É uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo devido a:
Só é possível recorrer a layoff desde que se demonstre que é indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Durante o regime de layoff, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao seu fim, o empregador não pode cessar os contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo layoff, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Nota: Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.
O layoff deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses. No entanto, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.
Estes prazos podem estender-se por mais seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito, aos trabalhadores.
Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um valor mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente.
Por exemplo: se receber um salário de 900 euros, tem direito a receber, no mínimo, 600 euros (2/3 do ordenado) em situação de regime de layoff.
Valor mínimo
O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu salário ilíquido ou à retribuição mínima mensal garantida (580 euros), se o seu salário for inferior à retribuição mínima mensal garantida, como acontece por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial.
Valor máximo
A compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em layoff ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, 1 740 euros (três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida).
No período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores:
A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, sendo que a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor.
Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho os trabalhadores devem:
Os requerimentos de Layoff devem ser apresentados na Segurança Social Direta, na data em que o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a medida que decidiu aplicar (redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho).
O pedido deve ser feito online, através da Segurança Social Direta, (selecionar o Menu Emprego e, depois, a opção Layoff).
As empresas devem enviar a ata e relação dos trabalhadores indicando:
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
A crise provocada pela pandemia levou a que muitas empresas tivessem recorrido ao layoff, quer no regime que já estava previsto no Código do Trabalho, quer no chamado layoff simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho). Decretado o fim da pandemia, cessaram também os apoios à COVID-19, tal como o layoff simplificado. No entanto, continua a poder recorrer ao layoff do Código do Trabalho. Saiba como funciona.
O layoff já estava previsto no Código do Trabalho antes da pandemia, mas o acesso é mais difícil.
É uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo devido a:
Só é possível recorrer a layoff desde que se demonstre que é indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Durante o regime de layoff, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao seu fim, o empregador não pode cessar os contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo layoff, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Nota: Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.
O layoff deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses. No entanto, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.
Estes prazos podem estender-se por mais seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito, aos trabalhadores.
Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um valor mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente.
Por exemplo: se receber um salário de 900 euros, tem direito a receber, no mínimo, 600 euros (2/3 do ordenado) em situação de regime de layoff.
Valor mínimo
O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu salário ilíquido ou à retribuição mínima mensal garantida (580 euros), se o seu salário for inferior à retribuição mínima mensal garantida, como acontece por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial.
Valor máximo
A compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em layoff ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, 1 740 euros (três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida).
No período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores:
A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, sendo que a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor.
Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho os trabalhadores devem:
Os requerimentos de Layoff devem ser apresentados na Segurança Social Direta, na data em que o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a medida que decidiu aplicar (redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho).
O pedido deve ser feito online, através da Segurança Social Direta, (selecionar o Menu Emprego e, depois, a opção Layoff).
As empresas devem enviar a ata e relação dos trabalhadores indicando:
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