A crise provocada pela pandemia levou a que muitas empresas tivessem recorrido ao layoff, quer no regime que já estava previsto no Código do Trabalho, quer no chamado layoff simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho).
Em março de 2021, cerca de 430 mil trabalhadores, de cerca de 74 mil empresas, tinham aderido a ambos os regimes. Já no final desse mês, o Decreto-Lei n.º 23-A/2021 permitiu que mais empresas tivessem acesso ao layoff simplificado.
Assim, e apesar do desconfinamento, esta forma de suspensão total ou parcial dos contratos de trabalho continua em vigor. Se está abrangido, conheça o essencial sobre este regime, nomeadamente no que respeita a regras e direitos. E saiba se, por estar em layoff, tem direito a outro tipo de apoio.
Para saber quanto vai receber se estiver em layoff pode recorrer ao simulador da Segurança Social.
Inicialmente criado para responder às dificuldades das empresas obrigadas a encerrar devido a medidas de contenção de contágios, abrange agora as que foram afetadas por cancelamentos de encomendas ou interrupção das cadeias de abastecimento globais. Os sócios-gerentes passaram também a ser inseridos neste apoio.
Neste caso, o trabalhador recebe 100% da sua remuneração normal ilíquida, com o limite mínimo de 665€ (o valor do salário mínimo) e o limite máximo correspondente a três salários mínimos (1 995€).
A retribuição normal ilíquida corresponde às componentes remuneratórias regulares que são pagas ao trabalhador e declaradas à Segurança Social:
Existindo uma redução do horário de trabalho, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas. Esta compensação é paga pelo empregador no valor de quatro quintos da retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (1 995€).
A redução do Período Normal de Trabalho (PNT) também tem regras e é menor quanto menor for a quebra de faturação da empresa.
Assim:
O trabalhador em layoff pode exercer atividade remunerada noutra empresa durante o período de layoff simplificado. No entanto, tem de comunicar esse facto ao empregador, para que seja feita a eventual redução na compensação retributiva.
A mesma empresa pode ter, num mesmo estabelecimento, trabalhadores com redução de horário e outros com suspensão do contrato de trabalho.
Durante o período em que a empresa está em layoff e nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho.
Este apoio não pode ser acumulado com prestações de doença, parentalidade e desemprego.
O trabalhador em layoff (simplificado ou do Código do Trabalho) tem direito a marcar e a gozar férias, bem como ao pagamento do respetivo subsídio que lhe seria devido em condições normais de trabalho. Deve continuar a pagar a sua contribuição para a Segurança Social (equivalente a 11 por cento do que recebe).
O layoff já estava previsto no Código do Trabalho antes da pandemia, mas o acesso era mais difícil.
Nesse regime, a redução temporária do horário ou a suspensão dos contratos teria de ser justificada por motivos de mercado, motivos estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa. Só seria possível desde que fosse indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
O modelo era, no entanto, bastante complexo. Assim, uma das medidas excecionais e temporárias de proteção ao emprego tomadas pelo Governo (Decreto-Lei 10-G/2020) foi dar, a este regime, “alguma flexibilidade procedimental”, para que pudesse ser operacionalizado rapidamente.
Ou seja, dada a situação económica, entendeu-se que era importante agilizar o processo, para que a burocracia e o passar do tempo não pusessem em causa a situação da empresa e os postos de trabalho.
Existem, assim, algumas diferenças no acesso por parte das empresas. Vejamos, agora, que direitos e deveres tem quem se encontra ao abrigo deste regime.
Se estiver abrangido pelo layoff tradicional e este tenha tido início após 1 de janeiro de 2021, tem direito a 100% do ordenado que recebia.
Anteriormente, este valor era de dois terços do salário normal ilíquido, com um valor mínimo de 665€ ou o valor da remuneração quando inferior ao salário mínimo, o que acontece, por exemplo, em situações de trabalho a tempo parcial. O teto máximo é de 1 995€.
Neste regime o trabalhador continua a ter direito às regalias sociais que já tinha. Os subsídios de férias e de Natal são pagos por inteiro.
O layoff é acumulável com pensão de invalidez (relativa), pensão de velhice e subsídio de cuidador informal. Não pode acumular com subsídio de desemprego e, em caso de doença, o trabalhador com contrato suspenso não tem direito ao subsídio de doença.
Enquanto o layoff simplificado pode ser renovado mensalmente, o layoff tradicional deve ter uma duração previamente definida, que não pode ultrapassar os seis meses. Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.
O trabalhador pode exercer atividade noutra empresa, desde que comunique à entidade empregadora. Deve continuar a pagar as suas contribuições para a Segurança Social. Está também obrigado a frequentar cursos de formação profissional disponibilizados pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.
Se o layoff implicou uma quebra de rendimentos, pode contar com alguns apoios adicionais para ultrapassar esta fase.
Assim, se tem dificuldades para pagar a renda, saiba que o seu senhorio não pode, até 30 de junho, cessar o contrato de arrendamento. No entanto, e para que tal aconteça, deve ser feito “o regular pagamento das rendas” devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.
Se perdeu rendimentos e a taxa de esforço para pagar o aluguer for superior a 30%, poderá ter acesso a empréstimos concedidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). O pedido é feito através do Portal da Habitação, onde pode igualmente esclarecer as dúvidas relativamente às condições de acesso.
A perda de rendimentos permite também que, até 30 de junho, possa cancelar ou suspender o contrato de telecomunicações sem sofrer qualquer tipo de penalização.
Durante este período também não é permitido o corte de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento, desde que essa falta esteja relacionada com quebra de rendimentos, desemprego ou infeção por COVID-19. Para conhecer todas as condições para aceder a estes regimes especiais pode informar-se junto da ANACOM.
Até 30 de setembro, também pode resgatar do seu PPR, sem qualquer penalização, um valor mensal de até 438,81€, desde que a justificação seja doença, assistência a filhos ou netos, layoff, desemprego ou caso seja elegível para os apoios extraordinários atribuídos pela Segurança Social.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
A crise provocada pela pandemia levou a que muitas empresas tivessem recorrido ao layoff, quer no regime que já estava previsto no Código do Trabalho, quer no chamado layoff simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho).
Em março de 2021, cerca de 430 mil trabalhadores, de cerca de 74 mil empresas, tinham aderido a ambos os regimes. Já no final desse mês, o Decreto-Lei n.º 23-A/2021 permitiu que mais empresas tivessem acesso ao layoff simplificado.
Assim, e apesar do desconfinamento, esta forma de suspensão total ou parcial dos contratos de trabalho continua em vigor. Se está abrangido, conheça o essencial sobre este regime, nomeadamente no que respeita a regras e direitos. E saiba se, por estar em layoff, tem direito a outro tipo de apoio.
Para saber quanto vai receber se estiver em layoff pode recorrer ao simulador da Segurança Social.
Inicialmente criado para responder às dificuldades das empresas obrigadas a encerrar devido a medidas de contenção de contágios, abrange agora as que foram afetadas por cancelamentos de encomendas ou interrupção das cadeias de abastecimento globais. Os sócios-gerentes passaram também a ser inseridos neste apoio.
Neste caso, o trabalhador recebe 100% da sua remuneração normal ilíquida, com o limite mínimo de 665€ (o valor do salário mínimo) e o limite máximo correspondente a três salários mínimos (1 995€).
A retribuição normal ilíquida corresponde às componentes remuneratórias regulares que são pagas ao trabalhador e declaradas à Segurança Social:
Existindo uma redução do horário de trabalho, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas. Esta compensação é paga pelo empregador no valor de quatro quintos da retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (1 995€).
A redução do Período Normal de Trabalho (PNT) também tem regras e é menor quanto menor for a quebra de faturação da empresa.
Assim:
O trabalhador em layoff pode exercer atividade remunerada noutra empresa durante o período de layoff simplificado. No entanto, tem de comunicar esse facto ao empregador, para que seja feita a eventual redução na compensação retributiva.
A mesma empresa pode ter, num mesmo estabelecimento, trabalhadores com redução de horário e outros com suspensão do contrato de trabalho.
Durante o período em que a empresa está em layoff e nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho.
Este apoio não pode ser acumulado com prestações de doença, parentalidade e desemprego.
O trabalhador em layoff (simplificado ou do Código do Trabalho) tem direito a marcar e a gozar férias, bem como ao pagamento do respetivo subsídio que lhe seria devido em condições normais de trabalho. Deve continuar a pagar a sua contribuição para a Segurança Social (equivalente a 11 por cento do que recebe).
O layoff já estava previsto no Código do Trabalho antes da pandemia, mas o acesso era mais difícil.
Nesse regime, a redução temporária do horário ou a suspensão dos contratos teria de ser justificada por motivos de mercado, motivos estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa. Só seria possível desde que fosse indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
O modelo era, no entanto, bastante complexo. Assim, uma das medidas excecionais e temporárias de proteção ao emprego tomadas pelo Governo (Decreto-Lei 10-G/2020) foi dar, a este regime, “alguma flexibilidade procedimental”, para que pudesse ser operacionalizado rapidamente.
Ou seja, dada a situação económica, entendeu-se que era importante agilizar o processo, para que a burocracia e o passar do tempo não pusessem em causa a situação da empresa e os postos de trabalho.
Existem, assim, algumas diferenças no acesso por parte das empresas. Vejamos, agora, que direitos e deveres tem quem se encontra ao abrigo deste regime.
Se estiver abrangido pelo layoff tradicional e este tenha tido início após 1 de janeiro de 2021, tem direito a 100% do ordenado que recebia.
Anteriormente, este valor era de dois terços do salário normal ilíquido, com um valor mínimo de 665€ ou o valor da remuneração quando inferior ao salário mínimo, o que acontece, por exemplo, em situações de trabalho a tempo parcial. O teto máximo é de 1 995€.
Neste regime o trabalhador continua a ter direito às regalias sociais que já tinha. Os subsídios de férias e de Natal são pagos por inteiro.
O layoff é acumulável com pensão de invalidez (relativa), pensão de velhice e subsídio de cuidador informal. Não pode acumular com subsídio de desemprego e, em caso de doença, o trabalhador com contrato suspenso não tem direito ao subsídio de doença.
Enquanto o layoff simplificado pode ser renovado mensalmente, o layoff tradicional deve ter uma duração previamente definida, que não pode ultrapassar os seis meses. Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.
O trabalhador pode exercer atividade noutra empresa, desde que comunique à entidade empregadora. Deve continuar a pagar as suas contribuições para a Segurança Social. Está também obrigado a frequentar cursos de formação profissional disponibilizados pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.
Se o layoff implicou uma quebra de rendimentos, pode contar com alguns apoios adicionais para ultrapassar esta fase.
Assim, se tem dificuldades para pagar a renda, saiba que o seu senhorio não pode, até 30 de junho, cessar o contrato de arrendamento. No entanto, e para que tal aconteça, deve ser feito “o regular pagamento das rendas” devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.
Se perdeu rendimentos e a taxa de esforço para pagar o aluguer for superior a 30%, poderá ter acesso a empréstimos concedidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). O pedido é feito através do Portal da Habitação, onde pode igualmente esclarecer as dúvidas relativamente às condições de acesso.
A perda de rendimentos permite também que, até 30 de junho, possa cancelar ou suspender o contrato de telecomunicações sem sofrer qualquer tipo de penalização.
Durante este período também não é permitido o corte de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento, desde que essa falta esteja relacionada com quebra de rendimentos, desemprego ou infeção por COVID-19. Para conhecer todas as condições para aceder a estes regimes especiais pode informar-se junto da ANACOM.
Até 30 de setembro, também pode resgatar do seu PPR, sem qualquer penalização, um valor mensal de até 438,81€, desde que a justificação seja doença, assistência a filhos ou netos, layoff, desemprego ou caso seja elegível para os apoios extraordinários atribuídos pela Segurança Social.
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