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Quem pretende viver em Portugal durante um período prolongado pode ter de pedir uma autorização de residência à AIMA, consoante a nacionalidade e a situação em que se encontra.
Saiba como funciona, que documentos podem ser necessários e quais os prazos a ter em conta.
A autorização de residência destina-se, sobretudo, a cidadãos de países terceiros que pretendam residir legalmente em Portugal, desde que reúnam os requisitos previstos para a situação em causa.
Em termos práticos, pode ser necessária, por exemplo, nas seguintes situações:
Em muitos casos, o processo começa ainda antes da entrada em Portugal, com a obtenção de um visto de residência adequado à finalidade da estadia.
Também é importante distinguir a autorização de residência temporária da autorização de residência permanente. Regra geral, a autorização de residência temporária é válida por dois anos e pode ser renovada por períodos sucessivos de três anos, sem prejuízo dos regimes especiais previstos na lei. Já a autorização de residência permanente pode, em termos gerais, ser pedida por quem seja titular de uma autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos e cumpra os restantes requisitos legais.
Há ainda regimes diferentes para cidadãos europeus. Um nacional da União Europeia que permaneça em Portugal durante mais de três meses e até cinco anos deve, em regra, pedir um Certificado de Registo na Câmara Municipal da área de residência, e não uma autorização de residência ao abrigo do regime geral da AIMA.
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) é a entidade responsável por vários procedimentos administrativos relacionados com a permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal.
Entre as suas competências estão:
É, por isso, junto da AIMA que são tratados, regra geral, os pedidos de autorização de residência abrangidos pela Lei dos Estrangeiros.
Nos pedidos abrangidos pelo regime geral, a autorização de residência é, em regra, pedida mediante agendamento. O canal a utilizar depende da situação do requerente e do tipo de autorização: em alguns casos, o agendamento pode já estar associado ao processo de emissão do visto; noutros, deve ser utilizado o canal indicado pela AIMA.
Por exemplo, quem tenha um visto consular de residência e trabalho Não CPLP pode pedir o agendamento através do Formulário de Contacto da AIMA. Nesse caso, deve:
Desde setembro de 2026, a lei prevê ainda que o pedido possa ser apresentado pelo próprio interessado, pelo representante legal ou pelo empregador, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis a cada situação.
Como os canais podem variar consoante o tipo de processo, é aconselhável confirmar junto da AIMA qual o procedimento de agendamento aplicável antes de avançar.
A lista de documentos necessários na AIMA depende do tipo de autorização de residência. Ainda assim, no regime geral, podem ser exigidos:
A AIMA pode pedir documentos adicionais, consoante a finalidade da autorização de residência e a situação do requerente, por exemplo, em pedidos relacionados com trabalho, estudo, investigação ou reagrupamento familiar.
O pedido está também sujeito ao pagamento das taxas aplicáveis, cujo valor varia consoante o procedimento e o canal utilizado.
Depois da entrega, a AIMA verifica se estão reunidos os requisitos legais e se o processo está completo. A falta dos documentos exigidos pode levar à recusa do pedido.
Regra geral, a decisão sobre a concessão da autorização de residência deve ser tomada no prazo de 90 dias, que pode ser prolongado por mais 30 dias em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.
Se o pedido for indeferido, a decisão deve indicar os motivos e informar o requerente sobre a possibilidade e o prazo para a respetiva impugnação.
Ter um título de residência caducado não significa que seja necessário recorrer ao artigo 122.º da Lei dos Estrangeiros.
As prorrogações automáticas terminaram em 15 de outubro de 2025. Depois de iniciado o processo de renovação e pagas as taxas, a AIMA emite um comprovativo com validade de 180 dias. O canal de renovação depende da data e do tipo de título: autorizações expiradas até 30 de junho de 2025 são tratadas através da plataforma Services, enquanto as caducadas a partir de 1 de julho de 2025 são encaminhadas para o Portal das Renovações, disponibilizado por fases.
Já o artigo 122.º, n.º 1, alínea j) permite, em determinadas condições, conceder uma autorização de residência temporária com dispensa de visto a cidadãos estrangeiros que não tenham saído de Portugal e cujo direito de residência tenha caducado.
Em 2026, a AIMA criou um formulário específico para antigos titulares de autorização de residência para estudantes que não concluíram os estudos, permanecem em Portugal e exercem atividade profissional. São exigidos comprovativos de identificação, atividade profissional, Segurança Social e alojamento, entre outros.
Este procedimento especial não substitui a renovação normal de uma autorização de residência caducada.
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