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Finanças
Receber a renda é apenas uma parte das obrigações de quem arrenda um imóvel. Para a generalidade dos senhorios com rendimentos prediais, é também necessário emitir o respetivo recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças.
Se é senhorio, veja o passo a passo e cuidados a ter.
O recibo de renda eletrónico é o documento que comprova o recebimento de uma renda e fica registado no Portal das Finanças.
Por ser um documento de quitação, deve ser emitido quando o valor é efetivamente recebido. Se o inquilino não pagar determinada renda, não deve ser emitido um recibo como se o pagamento tivesse ocorrido.
A obrigação não se limita à renda mensal. O recibo eletrónico pode abranger também valores recebidos a título de caução ou adiantamento, nos termos aplicáveis aos rendimentos da categoria F do IRS.
Em regra, estão obrigados a emitir recibos eletrónicos os sujeitos passivos de IRS que obtenham rendimentos prediais enquadrados na categoria F e não tenham optado pela respetiva tributação no âmbito de uma atividade empresarial, na categoria B.
Existem, contudo, situações de dispensa. Não têm de emitir recibos de renda por via eletrónica:
Em 2026, o IAS é de 537,13 euros, pelo que duas vezes o seu valor correspondem a 1.074,26 euros.
Quem esteja dispensado pode, ainda assim, optar pela emissão eletrónica. A partir do primeiro recibo eletrónico, passa a ficar sujeito às regras gerais desta modalidade e pode ter de emitir também os recibos correspondentes às rendas anteriormente recebidas nesse mesmo ano.
Se não optar pelos recibos eletrónicos, deve comunicar à AT as rendas recebidas através da declaração Modelo 44, até ao final de fevereiro do ano seguinte, salvo as situações legalmente excecionadas, como determinadas rendas de arrendamento rural.
Antes de emitir recibos de renda eletrónicos, o contrato tem de estar comunicado à Autoridade Tributária (AT).
A comunicação deve ser feita até ao final do mês seguinte ao início do contrato, à sua alteração ou cessação.
No Portal das Finanças, basta aceder à área de Arrendamento e indicar os principais dados do contrato, nomeadamente:
Se houver vários senhorios, basta que um faça a comunicação, desde que identifique os restantes e as respetivas quotas-partes.
Após a submissão, é disponibilizado o documento para pagamento do Imposto do Selo, quando aplicável.
Nos contratos celebrados antes de 1 de abril de 2015, devem ser registados no Portal das Finanças os Elementos Mínimos do Contrato, como a identificação das partes e do imóvel, a data de início, o tipo e finalidade do contrato e o valor da renda.
Depois de o contrato estar registado, a emissão é feita diretamente no Portal das Finanças.
1. Aceder ao Portal das Finanças e autenticar-se.
2. Entrar em Cidadãos > Serviços > Arrendamento.
3. Escolher Recibos de renda > Emitir recibos de renda.
4. Selecionar o contrato correspondente ao imóvel.
5. Indicar o período a que respeita o pagamento e a data em que foi recebido.
6. Confirmar o valor e indicar se corresponde, por exemplo, a renda, caução ou adiantamento.
7. Rever os dados e emitir o recibo.
O valor da renda comunicado no contrato surge, por defeito, no recibo, mas pode ser alterado quando necessário.
Depois de emitido, o documento fica registado no Portal das Finanças e pode ser consultado pelo senhorio e pelo inquilino.
Um erro no valor ou na data não significa que o recibo tenha de ficar incorreto para sempre. O senhorio pode consultar os documentos já emitidos na área de Arrendamento do Portal das Finanças.
Também é possível anular um recibo de renda eletrónico. A anulação deve ser feita pelo emitente e pode ocorrer até ao final do prazo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano a que respeita a renda. A AT comunica posteriormente a anulação à pessoa ou entidade a quem o recibo tinha sido emitido.
Sempre que seja necessário corrigir um recibo, é aconselhável fazê-lo assim que o erro seja detetado, evitando diferenças entre os valores efetivamente recebidos e a informação que consta no Portal das Finanças.
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