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Finanças
A legislação que regula o apoio ao arrendamento, cujo termo oficial é apoio extraordinário à renda, já foi publicada em Diário da República.
Saiba mais sobre esta medida e o que é necessário fazer para obter o benefício.
É um apoio mensal, atribuído até 31 de dezembro de 2028, a famílias com uma taxa de esforço superior a 35%. O apoio tem o valor máximo de 200 euros (DL n.º 20-B/2023, de 22 de março).
Podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda os agregados familiares que, cumulativamente:
Este apoio também é atribuído a quem não está obrigado a entregar a declaração anual do IRS, cujo rendimento total mensal seja igual ou inferior a 1/14 do limite máximo do 6.º escalão do IRS, relativo aos rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social.
O montante mensal do apoio extraordinário à renda tem o limite máximo de 200 euros.
O subsídio corresponde à diferença entre a taxa de esforço real da família e uma taxa de esforço de 35%. Por exemplo, uma família com um rendimento de 2.000 euros e que pague uma renda de 900 euros, tem uma taxa de esforço de 45%. Neste caso, para alcançar uma taxa de esforço de 35%, teria de pagar uma renda no valor de 700 euros. Neste caso, o apoio mensal seria no valor de 200 euros (o máximo admitido pela legislação).
Refira-se que o valor da renda mensal considerado é o montante comunicado à AT através da declaração modelo 2 do Imposto do Selo. Nas situações de partilha de casa, quando o contrato estiver em nome de mais do que um titular, o valor mensal é dividido em partes iguais por cada um dos coabitantes.
1. Determine o rendimento médio mensal: verifique o rendimento global do titular do contrato de arrendamento na declaração de IRS, especificamente no campo indicado. Depois, divida esse valor por 14 para obter o rendimento médio mensal
2. Calcule a taxa de esforço: multiplique o rendimento médio mensal por 0,35 (35%). Este é o valor máximo que deveria ser destinado ao pagamento da renda, segundo a taxa de esforço recomendada
3. Compare com o valor da renda: se o valor da renda mensal for superior à taxa de esforço calculada, pode estar elegível para o apoio
4. Calcule o apoio: subtraia o valor da taxa de esforço ao valor da renda. A diferença entre estes dois valores será o montante do apoio ao arrendamento que poderá receber mensalmente.
Veja o exemplo prático:
A Mariana tem um rendimento anual de 12.600 euros, que verificou no campo da declaração de IRS. Dividindo por 14, a Mariana obteve um rendimento médio mensal de 900 euros.
Como o valor da renda (400 euros) é superior à taxa de esforço recomendada (315 euros), a Mariana pode beneficiar do apoio. O apoio mensal que ela receberá será a diferença entre a renda e a taxa de esforço:
Ou seja, a Mariana receberá 85 euros todos os meses como apoio ao arrendamento, ajudando-a a cobrir o excesso da taxa de esforço.
O apoio é atribuído oficiosamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). Ou seja, não é necessário efetuar qualquer candidatura para obter o apoio ao arrendamento, bastando preencher os requisitos para ter direito a esta ajuda.
A AT transmite ao IHRU, até ao dia 30 de outubro, os dados relativos a:
Posteriormente, após aferir a elegibilidade para o apoio, a AT irá informá-lo dos dados considerados, o montante e a duração. Se encontrar alguma desconformidade em relação aos dados que serviram de base de cálculo do apoio extraordinário, deverá comunicá-lo à AT.
O apoio ao arrendamento é pago pela Segurança Social por transferência bancária para o IBAN comunicado à Segurança Social Direta.
Esta é uma medida automática, que não depende do requerimento da família. Porém, um dos passos essenciais para garantir que acede a este apoio é confirmar, no Portal das Finanças, se o contrato de arrendamento foi devidamente comunicado pelo senhorio. Caso tal não aconteça, mesmo que preencha os requisitos, não terá direito a receber esta ajuda.
O apoio já começou a ser pago e, enquanto a legislação que o regula se mantiver em vigor, continua a ser atribuído aos agregados que cumpram os critérios (incluindo em 2026).
Atenção: em fevereiro de 2026, o Governo anunciou a intenção de revogar o atual Programa de Apoio Extraordinário à Renda (PAER), reconhecendo falhas no desenho da medida, e de integrar os atuais beneficiários num novo programa. Até à publicação dessa revogação em Diário da República, o apoio extraordinário à renda mantém-se em vigor e continua a ser pago. Recomenda-se acompanhar as atualizações no Portal da Habitação.
O Programa Arrendar para Subarrendar é uma das medidas inscritas no pacote Mais Habitação. Neste programa, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) arrenda imóveis e subarrenda-os a preços acessíveis, através de sorteio. Os valores da renda não podem ultrapassar 35% do rendimento mensal do agregado familiar.
Podem concorrer a este apoio:
Têm prioridade os jovens até aos 35 anos, as famílias monoparentais e as famílias com quebras de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.
Os candidatos registam-se na plataforma eletrónica do PAA e obtêm um certificado de candidatura que indica a tipologia mínima e o intervalo de renda possível, de acordo com as informações prestadas.
O Porta 65 é um programa de apoio mensal ao arrendamento para jovens adultos, entre os 18 e os 35 anos. É calculado com base nos rendimentos do agregado familiar e nos tetos máximos definidos por zonas de habitação.
Para aceder ao apoio, a soma do rendimento mensal do agregado familiar não pode ser superior a quatro vezes o salário mínimo nacional, nem a quatro vezes o valor da renda máxima de referência (RMR) na zona de habitação.
Já o Porta 65+ é uma nova modalidade deste programa que se destina a pessoas de qualquer faixa etária, que tenham sofrido uma quebra de rendimentos de mais de 20% em relação aos três meses anteriores ou a igual período do ano passado ou às famílias monoparentais. Saiba mais sobre este programa.
O Programa de Arrendamento Acessível (PAA) foi substituído pelo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), criado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, com efeitos a partir de 1 de junho de 2026. O objetivo mantém-se: promover a oferta de habitação para arrendamento a preços inferiores aos do mercado, mas com regras mais simples.
As principais características do RSAA são:
Atenção: os limites concretos de renda por concelho e tipologia dependem de portaria regulamentar. Confirme os valores aplicáveis e as condições de acesso no Portal da Habitação antes de celebrar o contrato.
Se já tem um contrato ao abrigo do anterior Programa de Arrendamento Acessível (Decreto-Lei n.º 68/2019), os benefícios fiscais mantêm-se, com as devidas adaptações previstas no novo regime.
1. Aumento das deduções das rendas em IRS. O limite máximo das deduções das rendas em IRS aumenta para 900 euros relativamente às rendas pagas em 2026 (a deduzir na declaração entregue em 2027). E para 1.000 euros quanto às rendas pagas em 2027. Isto significa que quem vive numa casa arrendada poderá deduzir um valor maior no IRS, reduzindo o imposto a pagar ou aumentando o reembolso
Atenção: na declaração de IRS entregue em 2026, referente às rendas de 2025, mantém-se o limite de 700 euros (15% das rendas pagas).
2. Reforço dos apoios ao arrendamento acessível. O Governo anunciou que quer reforçar a segurança e estabilidade do mercado de arrendamento, com medidas orientadas para famílias em situação de maior vulnerabilidade e para aumentar a oferta de contratos a preços acessíveis.
Estas medidas incluem:
3. Isenções e benefícios fiscais em arrendamento “a preços moderados”. O Orçamento de estado prevê incentivos fiscais para contratos com “rendas moderadas”, que vão ser detalhados em legislação própria.
Entre as medidas anunciadas pelo Governo estão:
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