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O NRAU veio mudar (e simplificar) a forma como se arrenda casa em Portugal.
Para quem anda às voltas com contratos de arrendamento, rendas antigas ou dúvidas sobre os direitos e deveres de senhorios e inquilinos, tem no Novo Regime de Arrendamento (NRAU) um grande apoio. Um sistema criado para simplificar, atualizar e tornar mais justo o mercado de arrendamento.
Conheça-o e perceba o que mudou, a quem se aplica e como pode afetar o seu caso.
É a sigla para Novo Regime do Arrendamento Urbano, que entrou em vigor a 27 de fevereiro de 2006, e se trata de um regime especial que visa modernizar a legislação do arrendamento,para tornar o mercado de arrendamento mais equilibrado, flexível e transparente.
Antes do NRAU, o mercado enfrentava diversos problemas: rendas congeladas desde antes de 1990, dificuldade em fazer obras em casas arrendadas e processos de despejo lentos e complicados. A nova legislação reanimou o mercado e veio dar respostas mais eficazes a estas questões.
O NRAU aplica-se a senhorios e inquilinos, abrangendo tanto contratos habitacionais como não habitacionais, com especial foco nos celebrados após 1990 (embora também preveja regras específicas para contratos mais antigos).
Os contratos habitacionais passaram a ter um prazo mínimo de um ano, renovando-se automaticamente por três anos, salvo acordo diferente entre as partes. Nos contratos sem prazo definido, considera-se que são de duração indeterminada. No arrendamento não habitacional, as partes continuam livres de negociar os prazos, mas, na ausência de acordo, o contrato considera-se feito por 10 anos, renovando-se por igual período.
A atualização das rendas passou a seguir um coeficiente anual definido por lei. Por exemplo, em 2019, foi possível um aumento de 1,15% com base no coeficiente de 1,0115. O processo de atualização não é automático nem obrigatório, e só pode ser aplicado um ano após o início do contrato ou da última atualização, mediante aviso escrito com 30 dias de antecedência.
Nos contratos anteriores a 1990 (habitacionais) ou 1995 (não habitacionais), existe um regime especial de atualização, que protege situações de carência económica, idade avançada ou deficiência.
Os coeficientes anuais são publicados no Diário da República e podem ser consultados no Portal da Habitação. Contudo, a atualização não é obrigatória.
O coeficiente legal de atualização para 2025, foi fixado pelo Aviso n.º 23099/2024/2, de 18 de outubro, traduzindo-se num aumento de 2,16%, com base no coeficiente de 1,0216. Este coeficiente representa uma diminuição significativa em relação a 2024, o qual implicou um aumento de 6,94%.
Para calcular o valor que a sua renda pode atingir em 2025, basta multiplicar o valor atual por 1,0216.
O NRAU permite a rescisão legítima do contrato de arrendamento caso os senhorios necessitem de realizar obras profundas, demolições, ou habitar a casa.
No entanto, se o imóvel apenas precisar de obras e o inquilino tiver de sair temporariamente, o contrato pode ser suspenso, com direito a realojamento em condições equivalentes.
Caso aconteça alguma das situações descritas acima, o senhorio passa a ser isento de pagar IRS pelas indemnizações dadas aos inquilinos em caso de despejo.
Para inquilinos que residam na habitação há mais de 15 anos, o contrato apenas pode ser rescindido em caso de demolição total ou obras profundas.
Foi criado um processo mais simples para despejo em casos como falta de pagamento de rendas ou fim do contrato, através do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). É um procedimento extrajudicial, mais rápido, com menos custos e não se aplica a arrendatários com contratos antigos que sejam idosos ou pessoas com deficiência.
Para fomentar contratos duradouros e estáveis no mercado de arrendamento, os senhorios que optem por contratos mais longos passaram a beneficiar de reduções nas taxas de IRS:
O NRAU permite que casas que ainda estão a ser pagas ao banco possam ser arrendadas sem penalização no spread do crédito, o que dá maior liberdade ao proprietário sem alterar as condições do empréstimo.
Criado para incentivar rendas mais justas, o Programa de Arrendamento Acessível oferece isenção total de IRS e IRC a senhorios que pratiquem valores até 20% abaixo do mercado e respeitem os limites de esforço dos arrendatários, nomeadamente, não superior a 35%. Os contratos têm de ter, no mínimo, três anos (ou nove meses para estudantes) e ser devidamente registados no Portal das Finanças.
Ainda, quem constrói habitação para este fim pode beneficiar de IVA reduzido a 6%, se mantiver os valores acessíveis durante 25 anos.
Foi criado o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) para facilitar a resolução de conflitos, nomeadamente em obras feitas pelo inquilino em substituição do senhorio. Estão também protegidos os arrendatários idosos ou com deficiência que vivam há mais de 20 anos no imóvel, com contratos celebrados entre 1990 e 1999. Nestes casos, não podem ser despejados, salvo se a habitação tiver de sofrer obras profundas.
A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, introduziu a proibição do assédio no arrendamento, protegendo os inquilinos contra comportamentos intimidatórios por parte dos senhorios. Qualquer tentativa de forçar a saída do inquilino através de ambiente hostil pode ser legalmente punida.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) foi aprovado através da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e representa o quadro legal que regula o arrendamento urbano em Portugal. Esta legislação alterou vários artigos do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Registo Predial, tendo como objetivo responder aos desafios do mercado habitacional.
Para facilitar a consulta, existe uma versão consolidada do NRAU que pode consultar online.
Até à data, as grandes alterações ao NRAU foram feitas em 2019, através das Leis n.º 12/2019 e n.º 13/2019, ambas de 12 de fevereiro, que vieram reforçar a estabilidade contratual, os direitos dos arrendatários e introduziram novas regras contra o assédio no arrendamento. Contudo, a última alteração feita a este regime, reporta à Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro.
O NRAU aplica-se a:
A transição dos contratos antigos para o NRAU não acontece de forma automática. O processo começa, normalmente, com uma proposta do senhorio para atualização da renda (com o novo valor sugerido, tipo de contrato proposto e duração), enviada por carta registada. A partir daí, as partes podem negociar, sendo que há regras claras (mencionadas anteriormente) para proteger inquilinos com mais dificuldades económicas ou com mais de 65 anos.
Se não houver acordo, pode-se resolver através de negociação ou, em último caso, por via judicial. Em casos de carência, cabe à Segurança Social avaliar a situação e apoiar quando necessário.
Existe um Centro de Apoio ao NRAU, disponível para esclarecer dúvidas de senhorios e inquilinos. Funciona em Lisboa (Av. Columbano Bordalo Pinheiro, nº 5) nos dias úteis, das 09h30 às 12h30 e das 14h30 às 17h00.
Se está a pensar arrendar ou já vive numa casa arrendada, vale a pena conhecer as regras do jogo. E se tiver dúvidas, nunca hesite em procurar apoio. Afinal, quando os direitos e deveres estão bem definidos, todos ficam a ganhar.
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