família
Finanças
No arrendamento, é o contrato que define as regras. Mais do que uma formalidade, é o que protege senhorio e inquilino quando surgem dúvidas ou imprevistos.
Neste artigo, explicamos o que deve ter em atenção e como fazer um contrato de arrendamento passo a passo.
É o documento que formaliza a cedência temporária de um imóvel mediante o pagamento de uma renda. Define o que cada parte pode, deve e não pode fazer.
Um contrato escrito:
A base legal do arrendamento encontra-se no Código Civil, principalmente no seu artigo 1023.º, e no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que regula as principais regras aplicáveis aos contratos habitacionais e não habitacionais.
Ainda assim, continuam a existir acordos “verbais”. Mas aqui convém ser claro: confiar apenas na palavra pode sair caro. Um acordo verbal é difícil de provar, complica a resolução de conflitos e impede o cumprimento correto das obrigações fiscais.
Quando o arrendamento não é formalizado por escrito ou não é comunicado à Autoridade Tributária, surgem vários riscos.
Para o senhorio:
Para o inquilino:
Um contrato claro evita mal-entendidos e cria uma base sólida para a relação.
Vamos ao que interessa: como fazer um contrato de arrendamento de forma organizada.
Antes de começar a escrever, é preciso reunir toda a informação necessária.
Do senhorio:
Do inquilino:
Se houver fiador no contrato de arrendamento, este deve também ser identificado, entregar os documentos solicitados, como por exemplo, comprovativos de rendimento, e assinar o documento.
São as “regras do jogo”. O contrato deve indicar:
A lei estabelece limites para alguns destes elementos. Por exemplo, a caução não pode ultrapassar duas rendas, conforme previsto no artigo 1076.º, n.º 2 do Código Civil.
Quanto às rendas antecipadas, a lei admite, igualmente, até duas. Na prática, significa que o senhorio pode pedir, no máximo, quatro rendas no total no início do contrato: até duas de caução e até duas rendas antecipadas. O que importa é não exceder as quatro rendas.
Se o imóvel for mobilado, o ideal é anexar um inventário detalhado de tudo o que está presente nele, à data do arrendamento. Fotografias datadas ajudam muito. Pode, ainda, fotografar o estado da casa para ficar com um registo da pintura, danos já existentes, etc.
É um cuidado extra mas que evita discussões no fim do contratbo sobre estragos ou bens em falta.
O contrato deve ser feito, pelo menos, em dois exemplares: um para cada parte. Muitas vezes existem três, sendo um para efeitos fiscais.
Não é obrigatório reconhecer assinaturas, mas pode ser aconselhável em determinadas situações para reforçar a prova documental.
Depois de assinado, há um passo essencial: registar o contrato de arrendamento nas Finanças.
Esta obrigação é do senhorio, que deve comunicar o contrato no Portal das Finanças, através da Declaração Modelo 2 do Imposto do Selo, até ao fim do mês seguinte ao início do contrato. Ou seja, imagine que o arrendamento iniciou em março, deve ser comunicado até ao final de abril.
O processo inclui:
Após a submissão da declaração, é emitida a nota de cobrança do Imposto do Selo, que corresponde a 10% do valor da renda.
Se existirem vários senhorios, cada um deles deve pagar o imposto que corresponde à sua quota-parte, considerando o valor da renda.
Se o senhorio não comunicar o contrato no prazo legal, o inquilino pode fazê-lo através da Comunicação do Locatário ou Sublocatário, um mecanismo disponível no Portal das Finanças que permite registar o contrato junto da Autoridade Tributária.
Esta funcionalidade, conhecida como CLS e aprovada pela Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março, garante que o contrato fica devidamente registado, permitindo que as rendas contem para efeitos fiscais, como a dedução em IRS, e para apoios que exijam contrato formal.
Para utilizar esta funcionalidade, é necessário carregar o contrato assinado e indicar os dados do imóvel, das partes e da renda, bem como comprovativos de pagamento da renda, se possível. O pagamento do Imposto do Selo continua a ser responsabilidade do senhorio.
Trata-se de outra obrigação do senhorio. Depois de o contrato estar registado, deve emitir o recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças.
A emissão é obrigatória para quem declara rendimentos na categoria F do IRS, salvo exceções previstas na lei.
Tenha em atenção que a falta de comunicação pode originar coimas e impedir a emissão de recibos eletrónicos, de acordo com o artigo 110.º-A do Regime Geral das Infrações Tributárias. Além disso, o incumprimento fiscal pode gerar inconsistências na declaração de IRS.
Se houver alterações, como aumento de renda ou mudança de prazo, devem ser formalizadas por escrito através de adenda ao contrato e comunicadas às Finanças.
Guardar toda a documentação é uma prática simples que evita problemas futuros.
Resposta curtíssima e direta: não. Embora o senhorio mantenha a propriedade do imóvel, o inquilino tem direito ao seu uso exclusivo durante o contrato.
O senhorio pode visitar o imóvel para verificar o estado de conservação ou realizar obras necessárias, mas essas visitas devem ser moderadas e previamente acordadas, preferencialmente por escrito.
Entrar sem aviso pode configurar violação do direito à reserva da vida privada, bem como assédio no arrendamento, proibido e punível por lei, nomeadamente pela Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro.
Regra geral, não. Para que o inquilino possa beneficiar da dedução das rendas no IRS, o contrato deve estar comunicado às Finanças e os recibos eletrónicos devem ser emitidos.
Sem esse registo, as rendas podem não aparecer automaticamente no sistema da Autoridade Tributária.
Erros acontecem. Se forem detetados antes da comunicação às Finanças, o ideal é corrigir o contrato e voltar a assiná-lo.
Se o erro for detetado depois de comunicado, pode ser necessário submeter uma correção no Portal das Finanças e formalizar uma adenda ao contrato.
Se for o caso, quanto mais cedo corrigir, melhor.
Nem todos pensam nisso no dia da assinatura, mas é uma das partes mais importantes do contrato: como se sai, quando se sai e com que prazos.
Se for o inquilino, pode impedir a renovação automática, desde que respeite os prazos de aviso prévio previstos na lei (artigo 1098.º do Código Civil). De forma geral, os prazos mais comuns são:
E se a ideia for denunciar antes do fim do prazo (ou seja, sair “a meio”), a regra geral é que tenha decorrido pelo menos um terço da duração do contrato.
Do lado do senhorio, a margem é mais apertada, sobretudo em arrendamento habitacional. Em regra, a denúncia fora das renovações está associada a situações específicas, como necessidade de habitação própria (ou para descendentes em 1.º grau) ou obras profundas/demolição, com os requisitos e comunicações legais aplicáveis. A lei prevê, ainda, a possibilidade de denúncia mediante comunicação com antecedência mínima de cinco anos sobre a data em que pretende a cessação, nos termos do artigo 1101.º do Código Civil.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
A sua opinião ajuda-nos a melhorar continuamente os conteúdos dos nossos artigos.
Gostaria de deixar uma sugestão específica?
Pode fazê-lo no campo de comentário abaixo.
Finanças
Finanças
Comprar casa para arrendar: vale a pena investir?
Finanças
Informação de tratamento de dados
O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.
O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.
O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.
Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.
O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.
Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.
Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.
Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).
Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).