Finanças

Saiba como fazer um contrato de arrendamento, o que incluir e como o registar

7 minutos de leitura
Publicado a 23 Março 2026
Escrito por Rute Ferreira
Casal feliz sentado na sala de casa e a segurar as chaves de casa

No arrendamento, é o contrato que define as regras. Mais do que uma formalidade, é o que protege senhorio e inquilino quando surgem dúvidas ou imprevistos.

 

Neste artigo, explicamos o que deve ter em atenção e como fazer um contrato de arrendamento passo a passo.

 

 

O que é um contrato de arrendamento e porque é importante

É o documento que formaliza a cedência temporária de um imóvel mediante o pagamento de uma renda. Define o que cada parte pode, deve e não pode fazer.

 

Um contrato escrito:

 

  • Protege ambas as partes
  • Permite registar o contrato nas Finanças
  • Possibilita a emissão de recibo de renda eletrónico
  • Garante ao inquilino a dedução das rendas no IRS, quando aplicável.

 

A base legal do arrendamento encontra-se no Código Civil, principalmente no seu artigo 1023.º, e no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que regula as principais regras aplicáveis aos contratos habitacionais e não habitacionais.

 

Ainda assim, continuam a existir acordos “verbais”. Mas aqui convém ser claro: confiar apenas na palavra pode sair caro. Um acordo verbal é difícil de provar, complica a resolução de conflitos e impede o cumprimento correto das obrigações fiscais.

 

 

Quais os riscos de não formalizar o contrato de arrendamento?

Quando o arrendamento não é formalizado por escrito ou não é comunicado à Autoridade Tributária, surgem vários riscos.

 

Para o senhorio:

  • Pode enfrentar coimas por não comunicar o contrato
  • Fica impossibilitado de emitir recibos eletrónicos
  • Pode ter problemas na declaração dos rendimentos prediais em IRS.

 

Para o inquilino:

  • Pode não conseguir deduzir as rendas no IRS
  • Fica mais vulnerável em caso de conflito
  • Pode ter dificuldade em provar a existência do contrato para efeitos de apoios ou benefícios.

 

Um contrato claro evita mal-entendidos e cria uma base sólida para a relação.

 

 

O que incluir num contrato de arrendamento: passo a passo

Vamos ao que interessa: como fazer um contrato de arrendamento de forma organizada.

 

1. Recolha de dados e documentos

Antes de começar a escrever, é preciso reunir toda a informação necessária.

 

Do senhorio:

  • Nome completo
  • NIF
  • Morada
  • Documento de identificação
  • Dados do imóvel (artigo matricial, fração, licença de utilização, certificado energético).

 

Do inquilino:

  • Nome completo
  • NIF
  • Documento de identificação
  • Morada
  • Eventualmente comprovativos de rendimentos.

 

Se houver fiador no contrato de arrendamento, este deve também ser identificado, entregar os documentos solicitados, como por exemplo, comprovativos de rendimento, e assinar o documento.

 

2. Definição das cláusulas essenciais

São as “regras do jogo”. O contrato deve indicar:

 

  • Valor da renda e forma de pagamento
  • Prazo do contrato e regras de renovação
  • Caução e eventuais rendas antecipadas
  • Quem paga água, luz, gás e condomínio
  • Regras sobre obras
  • Possibilidade (ou não) de subarrendamento.

 

A lei estabelece limites para alguns destes elementos. Por exemplo, a caução não pode ultrapassar duas rendas, conforme previsto no artigo 1076.º, n.º 2 do Código Civil.

 

Quanto às rendas antecipadas, a lei admite, igualmente, até duas. Na prática, significa que o senhorio pode pedir, no máximo, quatro rendas no total no início do contrato: até duas de caução e até duas rendas antecipadas. O que importa é não exceder as quatro rendas.

 

 

3. Inclusão de inventário/estado do imóvel

Se o imóvel for mobilado, o ideal é anexar um inventário detalhado de tudo o que está presente nele, à data do arrendamento. Fotografias datadas ajudam muito. Pode, ainda, fotografar o estado da casa para ficar com um registo da pintura, danos já existentes, etc.

 

É um cuidado extra mas que evita discussões no fim do contratbo sobre estragos ou bens em falta.

 

4. Assinaturas

O contrato deve ser feito, pelo menos, em dois exemplares: um para cada parte. Muitas vezes existem três, sendo um para efeitos fiscais.

 

Não é obrigatório reconhecer assinaturas, mas pode ser aconselhável em determinadas situações para reforçar a prova documental.

5. Comunicar/registar contrato de arrendamento nas Finanças

Depois de assinado, há um passo essencial: registar o contrato de arrendamento nas Finanças.

 

Esta obrigação é do senhorio, que deve comunicar o contrato no Portal das Finanças, através da Declaração Modelo 2 do Imposto do Selo, até ao fim do mês seguinte ao início do contrato. Ou seja, imagine que o arrendamento iniciou em março, deve ser comunicado até ao final de abril.

 

O processo inclui:

 

  • Identificar o imóvel
  • Indicar senhorio(s) e inquilino(s)
  • Inserir o valor da renda e a duração
  • Submeter a declaração.

 

Após a submissão da declaração, é emitida a nota de cobrança do Imposto do Selo, que corresponde a 10% do valor da renda.

 

Se existirem vários senhorios, cada um deles deve pagar o imposto que corresponde à sua quota-parte, considerando o valor da renda.

 

E se o senhorio não comunicar? O inquilino pode fazê-lo através da CLS

Se o senhorio não comunicar o contrato no prazo legal, o inquilino pode fazê-lo através da Comunicação do Locatário ou Sublocatário, um mecanismo disponível no Portal das Finanças que permite registar o contrato junto da Autoridade Tributária.

 

Esta funcionalidade, conhecida como CLS e aprovada pela Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março, garante que o contrato fica devidamente registado, permitindo que as rendas contem para efeitos fiscais, como a dedução em IRS, e para apoios que exijam contrato formal.

 

Para utilizar esta funcionalidade, é necessário carregar o contrato assinado e indicar os dados do imóvel, das partes e da renda, bem como comprovativos de pagamento da renda, se possível. O pagamento do Imposto do Selo continua a ser responsabilidade do senhorio.

 

6. Emissão de recibos de renda

Trata-se de outra obrigação do senhorio. Depois de o contrato estar registado, deve emitir o recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças.

 

A emissão é obrigatória para quem declara rendimentos na categoria F do IRS, salvo exceções previstas na lei.

 

Tenha em atenção que a falta de comunicação pode originar coimas e impedir a emissão de recibos eletrónicos, de acordo com o artigo 110.º-A do Regime Geral das Infrações Tributárias. Além disso, o incumprimento fiscal pode gerar inconsistências na declaração de IRS. 

 

7. Guardar prova e gerir alterações

Se houver alterações, como aumento de renda ou mudança de prazo, devem ser formalizadas por escrito através de adenda ao contrato e comunicadas às Finanças.

 

Guardar toda a documentação é uma prática simples que evita problemas futuros.

 

 

O senhorio pode entrar na casa quando quiser?

Resposta curtíssima e direta: não. Embora o senhorio mantenha a propriedade do imóvel, o inquilino tem direito ao seu uso exclusivo durante o contrato.

 

O senhorio pode visitar o imóvel para verificar o estado de conservação ou realizar obras necessárias, mas essas visitas devem ser moderadas e previamente acordadas, preferencialmente por escrito.

 

Entrar sem aviso pode configurar violação do direito à reserva da vida privada, bem como assédio no arrendamento, proibido e punível por lei, nomeadamente pela Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro.

 

 

Se o contrato não estiver registado, posso deduzir rendas no IRS?

Regra geral, não. Para que o inquilino possa beneficiar da dedução das rendas no IRS, o contrato deve estar comunicado às Finanças e os recibos eletrónicos devem ser emitidos.

 

Sem esse registo, as rendas podem não aparecer automaticamente no sistema da Autoridade Tributária.

 

 

O que fazer se houver dados errados no contrato?

Erros acontecem. Se forem detetados antes da comunicação às Finanças, o ideal é corrigir o contrato e voltar a assiná-lo.

 

Se o erro for detetado depois de comunicado, pode ser necessário submeter uma correção no Portal das Finanças e formalizar uma adenda ao contrato.

 

Se for o caso, quanto mais cedo corrigir, melhor.

 

 

Quando é que posso denunciar o contrato de arrendamento?

Nem todos pensam nisso no dia da assinatura, mas é uma das partes mais importantes do contrato: como se sai, quando se sai e com que prazos.

 

Se for o inquilino, pode impedir a renovação automática, desde que respeite os prazos de aviso prévio previstos na lei (artigo 1098.º do Código Civil). De forma geral, os prazos mais comuns são:

 

  • 120 dias em contratos de 6 anos ou mais
  • 90 dias em contratos entre 1 e 6 anos
  • 60 dias em contratos com duração entre 6 meses e inferior a 1 ano
  • Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a 6 meses.

 

E se a ideia for denunciar antes do fim do prazo (ou seja, sair “a meio”), a regra geral é que tenha decorrido pelo menos um terço da duração do contrato.

 

Do lado do senhorio, a margem é mais apertada, sobretudo em arrendamento habitacional. Em regra, a denúncia fora das renovações está associada a situações específicas, como necessidade de habitação própria (ou para descendentes em 1.º grau) ou obras profundas/demolição, com os requisitos e comunicações legais aplicáveis. A lei prevê, ainda, a possibilidade de denúncia mediante comunicação com antecedência mínima de cinco anos sobre a data em que pretende a cessação, nos termos do artigo 1101.º do Código Civil.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.

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