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Existem várias despesas relacionadas com a casa que podem ajudá-lo a poupar no IRS. As rendas que paga, as obras de reabilitação, os juros do crédito habitação ou, se é senhorio, até os impostos e as taxas municipais. Saiba o que pode deduzir ao imposto, os limites admitidos e como assinalar as despesas de habitação no IRS.
Se é proprietário de um imóvel, arrenda casa ou é senhorio, fique a conhecer as despesas de habitação dedutíveis em IRS, incluídas na categoria “despesas com imóveis”.
Ainda hoje é possível deduzir parte dos juros do crédito habitação, mas apenas para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011. Atualmente, este benefício fiscal deixou de se aplicar a novos contratos, mantendo-se apenas para esses casos específicos, dentro dos limites definidos por lei.
O mesmo enquadramento aplica-se aos contratos com cooperativas de habitação, no caso de aquisição ou arrendamento para habitação própria e permanente, sendo a dedução limitada à parte correspondente aos juros da dívida.
Se arrenda uma casa para habitação própria e permanente, pode deduzir no IRS uma percentagem das rendas pagas ao senhorio.
A dedução corresponde a 15% do valor das rendas pagas. Esta percentagem é fixa e não aumenta em função da duração do contrato. Na declaração de IRS a entregar em 2026, relativa a rendas pagas em 2025, o limite máximo geral da dedução é de 700 euros. Este limite pode ser superior consoante o rendimento coletável — chegando a 1.050 euros para rendimentos coletáveis até ao valor do primeiro escalão (8.059 euros).
Se estuda na universidade, pode deduzir como despesas de educação os gastos com arrendamento de casa ou quarto, desde que:
As rendas são dedutíveis em 30% dos encargos, até ao limite de 400 euros. No entanto, este valor está sujeito ao limite global de deduções para educação, que é normalmente 800 euros, mas pode aumentar para 1.100 euros se incluir despesas com rendas. Nestes casos, apenas 300 euros adicionais podem ser referentes ao alojamento.
Se o estudante frequentar uma universidade num território do interior, o valor suportado é majorado em 10%, mas o limite máximo específico da dedução de rendas mantém-se nos 400 euros. Ainda assim, o limite global de deduções em educação pode subir até 1.000 euros ou mais, consoante a situação concreta, o que pode ter impacto no total deduzível pelo agregado familiar.
Se tem despesas com imóveis, seja de arrendamento ou de empréstimo à habitação, deve confirmar se os valores comunicados à AT estão corretamente pré-preenchidos. Caso tenha de corrigir ou acrescentar informação, deve recorrer ao Anexo H da declaração de IRS, nos quadros aplicáveis.
Este anexo diz respeito às deduções à coleta e benefícios fiscais relativos a despesas e encargos com imóveis para habitação própria e permanente, como é o caso das rendas de casa. Para preencher, deve colocar as seguintes informações:
Por outro lado, se tem uma casa a arrendar pode deduzir uma série de despesas às rendas recebidas, desde que devidamente comprovadas. Como, por exemplo:
O senhorio pode ainda deduzir aqueles gastos suportados e pagos nos dois anos anteriores ao início do arrendamento, referentes a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim, que não o arrendamento.
Se é senhorio e optou por tributar os rendimentos pela categoria F, terá de preencher o anexo F. Os rendimentos e os gastos são colocados no quadro 4 deste anexo.
Preencha a informação relativa a cada imóvel que tem a arrendar: a identificação matricial dos prédios, o valor das rendas e identifique os arrendatários. Em frente coloque os gastos suportados e pagos que teve durante o arrendamento e antes deste começar.
Não. Este é o anexo que os contribuintes devem preencher para declarar rendimentos prediais obtidos por qualquer um dos membros do agregado familiar. Em resumo: apenas tem de preencher o anexo F se tiver uma casa a arrendar, ou seja, pelos senhorios.
Também pode deduzir no IRS 30% dos encargos com a reabilitação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) ou classificados como reabilitados, até ao limite de 500 euros por agregado.
Além desta dedução, existem ainda outros benefícios fiscais associados à reabilitação urbana, nomeadamente:
Todos estes benefícios dependem de certificação pela autarquia competente ou entidade gestora da ARU.
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