Finanças

Mínimo de existência: o que é e como se calcula

6 minutos de leitura
Atualizado a 3 Março 2026
senhora sentada no sofá com o telemóvel na mão e a fazer calculos à mão

Alguns contribuintes podem estar isentos de pagar IRS sobre uma parte dos seus rendimentos. Descubra, neste artigo, do que trata o mínimo de existência, qual o seu objetivo e a quem se aplica.

 

 

O que é o mínimo de existência?

O mínimo de existência é uma regra que consta no Código de IRS e que garante que alguns contribuintes têm um determinado rendimento disponível sobre o qual não pagam imposto. Assim, esses contribuintes ficam com um rendimento líquido disponível, considerado como indispensável a uma vida condigna.

 

 

O que mudou no mínimo de existência?

O Orçamento do Estado relativo a 2023 alterou a regra do mínimo de existência (artigo 70.º do CIRS). Contudo, foi mantido o conceito base de não tributação dos sujeitos passivos com rendimento disponível inferior a um determinado montante, assim como as categorias de rendimentos que permitem beneficiar da regra do mínimo de existência.

 

Estas são as principais alterações ao mínimo de existência:

  • Os critérios de elegibilidade deixam de ser efetuados considerando apenas os rendimentos englobados, passando a ser considerada a totalidade dos rendimentos declarados, incluindo os rendimentos não englobados
  • O apuramento do mínimo de existência deixa de ser efetuado após a liquidação, mas sim antes do cálculo de imposto, passando a funcionar como um abatimento ao rendimento
  • Deixa de existir um limite de rendimento disponível para aplicação da regra do mínimo de existência, passando a existir um valor de referência para determinação da fórmula a aplicar
  • O valor do abatimento por mínimo de existência será decrescente, à medida que se verifica um aumento do rendimento bruto
  • Deixa de existir a regra do mínimo de existência para as famílias numerosas
  • Apesar de a regra ser aplicada aos rendimentos individuais, é estabelecido um montante de rendimentos do agregado, a partir do qual não é aplicada a regra a nenhum sujeito passivo desse agregado.

 

 

O mínimo de existência é aplicado a todos os rendimentos?

Não. O mínimo de existência é aplicável aos rendimentos dos trabalhadores dependentes, dos trabalhadores independentes que se insiram na Tabela de Atividades do artigo 151.º do CIRS e dos pensionistas.

 

De fora ficam os Empresários em Nome Individual, os atos isolados, bem como os contribuintes que obtenham rendimentos de capitais, rendimentos prediais e incrementos patrimoniais (mais-valias).

 

 

Qual o valor do mínimo de existência?

Segundo as novas regras, deixa de existir um valor de mínimo de existência, passando a ser utilizado um valor de referência que funciona como base para o cálculo do abatimento por mínimo de existência.

 

O valor de referência corresponde ao maior dos seguintes montantes:

  • 14 vezes o salário mínimo nacional
  • 1,5 × 14 × IAS

 

Em 2026:

  • 920 € × 14 = 12.880€
  • 1,5 × 14 × 537,13 € = 11.279,73€

 

Assim, o valor de referência para 2026 é 12.880 euros.

 

 

Como se calcula o mínimo de existência?

O valor do abatimento por mínimo de existência está relacionado com o rendimento bruto declarado, sendo que o montante reduz à medida que os rendimentos aumentam.

 

Rendimentos brutos iguais ou inferiores a 12.880 euros

Abatimento = Valor de referência – (Deduções específicas + Limite das despesas gerais / Taxa 1.º escalão)

  • Abatimento = 12 880 – (4.104 + (250 / 0,13)) 
  • 250 / 0,13 = 1.923,08
  • Abatimento = 12.880 – (4.104 + 1.923,08)
  • Abatimento = 12.880 – 6.027,08
  • Abatimento: 6 852,92 euros

 

Exemplo prático: um contribuinte com rendimento bruto de 12.500 € em 2026:

 

12 880 – (4.104 + 1.923,08) = 6.852,92€

 

Neste cenário, o abatimento por mínimo de existência é 6.852,92 euros.

 

Rendimentos superiores a 12.880 euros e iguais ou inferiores a L

A fórmula passa a ser:

 

Abatimento = Valor de referência – 2,3 × (Rendimentos brutos – Valor de referência) – (Deduções específicas + Limite despesas gerais / Taxa 1.º escalão)

 

Cálculo de L (2026)

L = 12.880 – (250 / (0,13 × 3,6)) + (8 342 / 3,6)

  • 0,13 × 3,6 = 0,468
  • 250 / 0,468 = 534,19
  • 8 342 / 3,6 = 2.317,22
  • L = 12.880 – 534,19 + 2.317,22
  • L = 14.663,03 euros.

 

Exemplo prático: considere um contribuinte com rendimento bruto de 14.000 euros:

 

Abatimento = 12.880 – 2,3 × (14.000 – 12.880) – 6.027,08

  • 14.000 – 12 880 = 1.120
  • 2,3 × 1.120 = 2 576
  • Abatimento = 12.880 – 2.576 – 6.027,08
  • Abatimento = 4.276,92 €
  • Abatimento aplicável: 4.276,92€

 

Rendimentos superiores a L

Abatimento = (L – 8 342) – 1,4 × (Rendimentos brutos – L) – Deduções específicas

 

Exemplo prático 3:

Rendimento bruto: 20.000 euros

  • 20.000 – 14.663,03 = 5.336,97
  • 1,4 × 5.336,97 = 7.471,76
  • L – 8 342 = 14.663,03 – 8.342 = 6.321,03
  • Abatimento = 6.321,03 – 7.471,76 – 4.104
  • Abatimento = -5.254,73 €

 

Como o valor é negativo, o abatimento é 0 euros.

 

 

Em que situações não há lugar ao abatimento por mínimo de existência?

O abatimento não se aplica quando:

  • A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos (13.740,29 euros no caso de um sujeito passivo e 27.480,59 euros no caso de dos sujeitos passivos)
  • A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos (6.726,02 euros no caso de um sujeito passivo e 13.452,04 euros no caso de dois sujeitos passivos).

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

 

 

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