família
Finanças
Se vive num condomínio, é importante estar a par da lei que regula os direitos e deveres dos condóminos. Em 2022, a legislação sofreu mudanças importantes no regime de propriedade horizontal, impactando situações como obras, barulho, reuniões, vendas de imóveis, entre outras. Fique a saber em pormenor.
A legislação em vigor para os condomínios, estabelecida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, alterou o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, 25 de outubro e o Código do Notariado, tendo entrado em vigor em abril de 2022. Esta lei abrange regras sobre obras, despesas comuns e funções do administrador. Num condomínio, embora cada fração tenha um proprietário diferente, todos partilham a responsabilidade pelas áreas comuns, o que torna essencial conhecer estas regulamentações.
A última atualização à lei do condomínio, em abril de 2022, introduziu várias alterações importantes no regime da propriedade horizontal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, no Código Civil e no Código do Notariado:
1. Declaração de encargos para vendas: atualmente, é obrigatória a emissão de uma declaração por parte do administrador que ateste que não existem dívidas associadas à fração em venda
2. Responsabilidade pelas dívidas: o novo proprietário só responde pelas dívidas do condomínio que surjam após a aquisição da fração. Dívidas anteriores são da responsabilidade do vendedor
3. Despesas com áreas comuns: salvo disposição em contrário, apenas os condóminos que aprovaram as obras nas áreas comuns são responsáveis pelas despesas. Ou seja, se não era proprietário da fração na data e que as obras foram decididas, não pode ser obrigado a pagá-las, uma vez que essa responsabilidade é do anterior dono da casa
4. Obras urgentes: clarificam-se as situações em que podem ser feitas obras urgentes nas áreas comuns, para evitar danos ou riscos: “as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas”
5. Reuniões online: sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o peça, as assembleias de condomínio podem agora ser convocadas e realizadas por videoconferência e o envio de notificações por email é permitido, desde que os condóminos tenham manifestado essa vontade e isso tiver ficado registado em ata
6. Novas funções do administrador: este passa a ter responsabilidades acrescidas como, por exemplo, garantir a existência de um fundo de reserva, executar as deliberações que foram tomadas pela assembleia num prazo de 15 dias úteis, exigir quotas atrasadas e apresentar três orçamentos diferentes para a respetiva execução, para obras extraordinárias, sempre que exista deliberação na assembleia relativa a obras de conservação ou de inovação. Contudo, esta última função pode não ser aplicável se o regulamento do condomínio ou a assembleia de condóminos disser o contrário.
Nada mais é do que um conjunto de normas internas que regem o uso das fruição e conservação das áreas comuns, o comportamento dos condóminos e a forma como o condomínio é administrado. Este regulamento pode incluir regras sobre horários de silêncio, utilização de espaços como garagens ou jardins e, até, questões relacionadas com a realização de obras nas frações. O documento é, geralmente, aprovado em assembleia de condóminos e pode ser alterado conforme as necessidades que se forem apresentando.
O Regulamento do condomínio é obrigatório sempre que existam mais de 4 condóminos, e deve ser redigido e aprovado pela assembleia de condóminos.
A resposta é sim. Para tal, caso o regulamento esteja incluído no título constitutivo (escritura notarial que define o edifício em frações e espaços comuns), discute-se se o mesmo só pode ser alterado por unanimidade dos votos ou se pode ser alterado por maioria simples. Caso o regulamento não esteja incluído no título constitutivo, deverá respeitar-se, em deliberação em assembleia de condóminos, a maioria necessária (simples ou qualificada) para a alteração de cada artigo do regulamento.
Quando se trata de obras nas áreas comuns, a realização deve ser aprovada em assembleia de condóminos, sendo que as despesas, regra geral, são distribuídas de acordo com a permilagem de cada fração, ou seja, os condóminos com frações maiores pagam mais, e os com frações menores pagam menos. Contudo, existem alternativas: a assembleia de condóminos pode deliberar que as despesas sejam divididas em partes iguais ou de outra forma que considere mais justa.
Nas consideradas "obras urgentes", como reparações em telhados ou escadas, estas podem ser feitas sem autorização prévia da assembleia, desde que sejam indispensáveis para evitar danos maiores ou riscos para os condóminos. Estas intervenções podem ser realizadas pelo administrador ou por qualquer condómino em caso de impedimento ou falta do administrador.
Quanto às despesas, os novos proprietários de frações não são responsáveis por obras nas áreas comuns decididas antes de adquirirem o imóvel. A responsabilidade recai sobre o anterior proprietário.
O barulho é uma das principais causas de conflitos entre condóminos. A lei não estabelece diretamente limites de ruído para condomínios, mas é geralmente aplicado o Regulamento Geral do Ruído, presente no Decreto-Lei n.º 9/2007, que define horários de silêncio no período noturno entre as 23h00 e as 7h00 em dias úteis. Já para obras, por exemplo, é permitido fazer barulho entre as 8h e as 20h, em dias úteis. O regulamento do condomínio pode, no entanto, definir regras mais restritivas para horários de silêncio, devendo ser respeitado por todos os condóminos.
Em caso de perturbação do sossego, o condómino afetado pode solicitar ao administrador a intervenção para mediar o conflito ou, em casos graves e repetidos, recorrer às autoridades.
Sim, a lei obriga à existência de um seguro de incêndio para o edifício em regime de propriedade horizontal, que deve cobrir as áreas comuns e as frações autónomas. No entanto, muitos condomínios optam por subscrever seguros multirriscos que cobrem um conjunto mais amplo de perigos como inundações ou danos causados por fenómenos naturais, embora a lei apenas obrigue ao seguro de incêndio. É importante verificar o que cobre o seguro do condomínio, pois, em alguns casos, os proprietários podem querer complementar com seguros individuais para as suas frações.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
A sua opinião ajuda-nos a melhorar continuamente os conteúdos dos nossos artigos.
Gostaria de deixar uma sugestão específica?
Pode fazê-lo no campo de comentário abaixo.
Família
Finanças
Como comprar casa: dicas para comprar a primeira casa
finanças
Saiba como se faz a avaliação de um imóvel
Informação de tratamento de dados
O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.
O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.
O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.
Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.
O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.
Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.
Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.
Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).
Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).