Pretende arrendar um imóvel a turistas? Saiba o que é preciso para obter a licença de alojamento local.
Se pretende arrendar imóveis a turistas, um dos primeiros passos a dar é obter a licença de alojamento local. O procedimento é gratuito e pode ser feito online, mas, antes de pensar em começar a receber hóspedes, é importante conhecer e cumprir os requisitos.
Os estabelecimentos de alojamento local (AL) prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, desde que não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. Segundo a legislação, existem quatro modalidades de alojamento local:
Cada proprietário ou titular de exploração de alojamento local, pode explorar mais de nove unidades, desde que não exceda 75% do número de frações existentes ou partes independentes do edifício. Para este cálculo consideram-se os apartamentos registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem como os registados em nome de pessoas coletivas distintas, em que haja sócios comuns.
Além disso:
Para explorar um estabelecimento de alojamento local é obrigatório o registo desse estabelecimento através de uma comunicação prévia com prazo, realizada eletronicamente no Balcão do Empreendedor | Portal do Cidadão (Balcão Único Eletrónico).
Esse documento, emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços e que contém o número de registo, constitui o título de abertura ao público e de publicitação do estabelecimento, ou seja, é a licença de alojamento local. Sem realizar esse registo, não é possível explorar um estabelecimento de AL.
O primeiro passo para registar um alojamento local é abrir atividade nas finanças para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007). Esta etapa é essencial, uma vez que sem este documento não é possível fazer o registo.
Para obter o licenciamento de alojamento local será necessário apresentar um conjunto de documentos, tais como:
O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo no Balcão Único Eletrónico, que confere a cada pedido o número de registo do estabelecimento de alojamento local, no caso de não se verificar oposição por parte da câmara municipal competente (no prazo de 10 dias ou, no caso do "hostel", de 20 dias).
Para fazer o registo online, é necessário ter o Cartão de Cidadão bem como o respetivo leitor de cartões ou a Chave Móvel Digital, certificado digital de um advogado, solicitador ou notário ou Certificado Digital Europeu para fazer a autenticação. Caso contrário terá de completar o seu registo na câmara municipal.
A câmara municipal irá realizar, no prazo de 30 dias após a apresentação da comunicação prévia, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos. Assim, os estabelecimentos de alojamento local devem:
Os estabelecimentos de alojamento local são, ainda, obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. O livro de informações deve ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.
Os estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
O executivo apresentou um pacote de medidas para responder à crise da habitação em Portugal, incluindo um conjunto de medidas destinados ao alojamento local, tais como:
Nota: estas medidas ainda estão em debate, podendo sofrer alterações. O pacote de medidas “Mais habitação” está disponível para consulta pública e só após ser aprovado em Conselho de Ministros e publicado em Diário da República é que entra em vigor.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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