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“A quantos dias de férias tenho direito?”, “entrei este ano na empresa, será que posso gozar férias?”, “tenho dias de férias do ano passado, o que acontece?”. As dúvidas são muitas e todas elas legítimas. Afinal, todos sonhamos com estes dias por serem sagrados para descansar, viver momentos em família e desligar do trabalho.
Antes de começar a sonhar com a praia, a neve ou aquela viagem há muito adiada, vale a pena conhecer bem os seus direitos, já que estes momentos são fundamentais para recarregar baterias.
De acordo com a lei, os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano (artigo 238.º do Código do Trabalho). No entanto, há empresas que acrescentam dias extra como benefício interno (dia de aniversário, dia de Carnaval, prémio de assiduidade, etc).
Se tiver mais dias do que os 22 obrigatórios, isso deve vir no contrato, em regulamento interno ou no acordo coletivo que o abrange.
Por “dias úteis” entendem-se os que, por norma, são de trabalho. Existem dois cenários:
Ao começar um novo trabalho podem surgir dúvidas como “Tenho direito a dias de férias?” e “Quantos são?”. Estas respostas estão presentes no artigo 239.º do Código do Trabalho.
No ano em que entra na empresa, se tiver um contrato que seja superior a 6 meses:
Por exemplo:
Se entrou a 1 de março na empresa e trabalhou de forma contínua até agosto (6 meses completos), a partir de setembro pode gozar 12 dias de férias (2 dias x 6 meses).
Se continuar a trabalhar até ao fim do ano, pode acumular até 20 dias no total.
Se o ano civil terminar antes de completar os 6 meses (por exemplo, entra em outubro), esses dias transitam para o ano seguinte e podem ser gozados até 30 de junho.
Sim. Mas regra geral e de acordo com o artigo 240.º do Código do Trabalho, estes dias devem ser gozados no ano civil em que se vencem. No entanto, há exceções que permitem acumular de um ano para o outro.
Se sobrarem dias que não tirou num ano, pode transitá-los para o seguinte e gozá-los até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
“Então, quantas férias posso acumular?”. Atenção, independentemente dos dias que tenha do ano anterior, a lei determina que não poderá ter mais de 30 dias por ano (artigo 239.º), exceto se o Contrato Coletivo de Trabalho o permitir. Ou seja, se gozar os 22 dias a que tem direito, só pode usufruir de mais oito do ano anterior.
Esta é uma situação que talvez desconheça. Caso fique doente durante este período, o gozo não se inicia ou suspende-se. Este direito está previsto no artigo 244.º.
Caso não consiga usufruir das férias por motivo de doença, pode optar por:
No entanto, para que os dias possam ser recuperados deve informar o empregador o mais rapidamente possível e apresentar prova de doença, caso seja solicitada.
A prova pode ser:
Regra geral, o artigo 247.º do Código do Trabalho prevê que não pode exercer outra atividade remunerada durante as férias, a não ser que:
Caso trabalhe nas férias sem essa autorização, o empregador pode:
O período de descanso não está indexado à assiduidade, por isso o empregador não pode descontar quaisquer dias de férias por falta. No entanto, caso não queira que este valor seja descontado do ordenado, poderá pedir para substituir a falta por um dia de descanso.
A licença parental não faz com que perca o direito a férias nem ao respectivo subsídio. Se as férias marcadas coincidirem com o período de licença parental, essas férias são automaticamente suspensas e reagendadas para datas posteriores, podendo ser gozadas no ano seguinte se necessário.
A ideia base é simples: primeiro tenta-se o acordo, só depois entra a decisão unilateral do empregador.
O Código do Trabalho define que:
Se o funcionário e o empregador não chegarem a um acordo, o empregador tem o direito de definir o período de descanso. Porém, deve respeitar algumas regras:
Sim. Os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, podem tirar dias de lazer na mesma altura, exceto se houver prejuízo grave para o empregador.
Assim que o empregador elaborar o mapa de férias, tem até ao dia 15 de abril para as marcar. Deve estar indicado nesse mapa o início e o fim das férias de cada trabalhador e o mesmo deve ser afixado (ou disponibilizado digitalmente) entre 15 de abril e 31 de outubro.
Pode, mas vai depender da disponibilidade do empregador. Se ambas as partes estiverem de acordo, poderá mudá-las depois de as ter marcado. Ou, como referimos anteriormente, em caso de doença ou outro impedimento que não o tenha permitido usufruir do seu período de descanso.
Só em situações excepcionais:
O Artigo 243.º prevê que o empregador pode alterar ou interromper férias já marcadas apenas por:
Nesses casos, o trabalhador tem direito a:
Como vimos acima, se a alteração tiver a ver consigo (por exemplo, doença ou acidente), o gozo das férias:
Sim. De acordo com o artigo. 242º do Código do Trabalho a empresa pode encerrar férias desde que seja compatível com a atividade da empresa e que sejam respeitadas as regras legais. Ou seja:
Nesses casos, os dias em que a empresa encerra contam como dias de férias do trabalhador, devendo isso estar definido com antecedência (em regra, até 15 de dezembro do ano anterior, quando se trate de encerramento prolongado).
O direito aos dias de descanso é por norma irrenunciável e não pode ser trocado o período de férias em troca de uma compensação económica. Por lei, é obrigado a gozar pelo menos 20 dias de férias, de acordo com o artigo 238.º do Código do Trabalho. Ainda assim, existe uma nuance importante:
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No fim de contas, as férias não são apenas um direito: são uma pausa necessária para ganhar energia, clareza e equilíbrio. Conhecer as regras ajuda-o a planear melhor e a garantir que este tempo é realmente seu e que o pode aproveitar sem surpresas desagradáveis, dúvidas ou obstáculos desnecessários.
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