finanças
Quer abrir um negócio, mas a ideia de começar tudo do zero assusta? Comprar um estabelecimento já em funcionamento pode ser um atalho a considerar.
Em vez de montar o negócio de raiz, assume-se um que já existe: com clientes, equipamentos, licenças e, muitas vezes, até com uma equipa já formada. A isto chama-se trespasse comercial. Neste artigo, explicamos tudo o que precisa de saber antes de avançar.
De forma simples, o trespasse comercial vem previsto no artigo 1112.º do Código Civil e trata-se da transferência de um estabelecimento comercial de um titular para outro. Não estamos só a falar de mesas, cadeiras ou máquinas, mas sim do negócio no seu todo: nome, clientela, licenças, contratos com fornecedores e até os colaboradores, se for esse o caso.
É como receber as chaves de um negócio já a funcionar e poder continuar a atividade como se fosse sua.
Na prática, o objetivo é que o novo proprietário consiga dar continuidade à atividade imediatamente após a transação. Por essa razão, tudo o que for essencial para o funcionamento do estabelecimento pode ser incluído no contrato de trespasse:
Para que o negócio seja mesmo considerado um trespasse, e não outro tipo de operação (como uma simples venda de bens), há regras a cumprir:
Embora não seja obrigatória escritura pública, o trespasse deve ser sempre formalizado por escrito. O contrato deve incluir:
Sobre este último ponto: o antigo dono do negócio não pode, durante um período razoável, abrir um novo estabelecimento igual na mesma zona, para não prejudicar o novo proprietário com concorrência direta.
Caso não seja definido no contrato, o dever de não concorrência pode ser considerado implícito, o que pode gerar incerteza sobre a duração e o alcance dessa obrigação. Para evitar conflitos futuros, é ideal que as partes estipulem claramente os limites: tempo, local e atividade.
A partir do momento em que o trespasse é formalizado, todos os direitos e obrigações do negócio passam para o novo titular. Incluindo:
Por isso, antes de assinar, é muito importante analisar bem a situação financeira da empresa e verificar se há encargos pendentes.
Vantagens:
Riscos:
Posto isto, se pretende avançar com um trespasse, escolha bem o tipo de negócio onde pretende investir, analise bem os prós e contras do negócio pretendido e só depois deverá realizar o contrato.
A principal diferença está no objeto da transação.
Ao contrário de uma venda simples, em que se transmitem apenas bens isolados (como equipamentos ou mobiliário), o trespasse envolve a passagem do negócio na totalidade. Ou seja, além dos bens físicos, inclui também elementos intangíveis essenciais ao funcionamento do estabelecimento.
Enquanto a venda pode representar apenas uma parte do património, o trespasse assume-se como uma continuidade da atividade comercial. O novo titular entra e continua o negócio a partir do ponto em que o anterior ficou.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
Obrigado por partilhar a sua opinião!
Se quiser, utilize o campo abaixo para nos dizer mais sobre o que achou deste artigo para nos ajudar a trazer-lhe mais conteúdo útil.
Obrigado por partilhar a sua opinião!
A sua opinião já foi enviada para as nossas caixas de correio e será sem dúvida muito útil para nos ajudar a melhorar.
Finanças
4 passos para abrir uma empresa em Portugal
Finanças
Como registar uma marca em Portugal
Finanças
Programas de contabilidade para PME
Informação de tratamento de dados
O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.
O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.
O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.
Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.
O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.
Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.
Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.
Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).
Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).