Conheça o contrato de comodato e saiba como emprestar bens com segurança

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Publicado a 29 Julho 2025
 duas pessoas presentes no ato de assinar um contrato impresso

Emprestar um bem pode parecer uma transação simples, até ao dia em que não volta, ou regressa danificado. O que fazer perante este cenário?

O termo pode parecer complicado, mas a ideia é simples: o comodato é uma forma legal de emprestar algo a alguém (sem cobrar nada por isso) com a garantia de que o bem será devolvido nas mesmas condições.

 

Se emprestou uma casa, uma loja, um carro ou um bem de pequeno valor, como um computador, este tipo de contrato pode revelar-se útil para evitar mal-entendidos. Entenda.

 

 

O que é um contrato de comodato?

É, simplesmente, um acordo gratuito entre duas partes. Uma delas (o comodante) empresta um bem com valor - como um imóvel ou equipamento -, e a outra (o comodatário) compromete-se a usá-lo com cuidado e a devolvê-lo no final do prazo combinado.

 

É como um empréstimo, mas sem dinheiro envolvido. O que se empresta pode ser um bem móvel (como um carro ou um computador) ou imóvel (como uma casa ou terreno).

 

Importa sublinhar que este contrato não serve para emprestar dinheiro, nem pode ser usado para bens de consumo imediato. Além disso, é importante que o contrato descreva claramente o bem em causa e o estado em que se encontra à data da celebração.

 

Este tipo de contrato está previsto desde o artigo 1129.º ao artigo 1141.º do Código Civil.

 

 

Quem pode fazer um contrato de comodato?

Qualquer pessoa, singular ou coletiva (por exemplo, uma empresa), desde que tenha capacidade jurídica para o fazer (ou seja, que tenha idade e discernimento legal para celebrar contratos e assumir responsabilidades). O comodante deve ser o legítimo detentor ou utilizador do bem (proprietário, usufrutuário, etc.) e o comodatário deve comprometer-se a usá-lo com responsabilidade e a devolvê-lo no fim em plenas condições.

 

 

Como fazer um contrato de comodato?

Um contrato de comodato bem feito deve incluir:

  • Identificação das partes: nome, morada e número de identificação do comodante e do comodatário

  • Descrição do bem emprestado: tipo de bem, características, estado de conservação

  • Prazo de duração: deve indicar um período definido (por exemplo, seis meses) e, idealmente, estar associado a datas concretas de início e fim (embora isso não seja obrigatório)

  • Finalidade do uso: por exemplo, habitação, armazenamento, lazer

  • Despesas associadas: quem paga água, luz, seguros, manutenção

  • Condições de devolução: em que estado deve o bem ser restituído e a responsabilidade do comodatário caso o devolva num estado diferente do que ficou acordado

  • Motivos para rescisão: quando e como o contrato pode ser terminado antecipadamente

  • Assinaturas e data: de ambas as partes e, idealmente, de duas testemunhas.

 

 

O contrato de comodato tem de ser escrito?

A lei não obriga, mas é altamente recomendável que seja feito por escrito, especialmente se o bem tiver valor elevado, como uma casa. Um contrato bem feito protege ambas as partes e pode evitar discussões no futuro. E, sendo por escrito, deverá abranger todos os pontos listados acima.

 

Se se tratar de um imóvel, é também aconselhável registar o contrato nas Finanças e, em certos casos, na Conservatória do Registo Predial.

 

 

E se não houver prazo definido?

Quando o contrato não indica prazo, aplicam-se as seguintes regras:

  • Se o bem foi emprestado para um uso específico (como férias), deve ser devolvido assim que esse uso terminar
  • Se não houver prazo nem finalidade definida, o bem pode ser pedido de volta a qualquer momento pelo comodante.

 

Nota importante: quando o comodato envolve situações de uso vitalício ou fruição indefinida (como, por exemplo, o empréstimo de uma casa para habitação permanente sem limite de tempo) pode ser exigida escritura pública. Nestes casos, não basta um contrato simples de comodato, sendo aconselhável consultar um advogado para garantir que o acordo está juridicamente protegido.

Quais são as obrigações do comodatário?

O comodatário tem várias responsabilidades legais, previstas no artigo 1135.º do Código Civil:

  • Usar o bem com cuidado e para o fim acordado
  • Guardar e conservar o bem
  • Não emprestar a terceiros sem autorização
  • Avisar o comodante sobre danos, perigos ou disputas
  • Permitir visitas para o comodante verificar o estado do bem
  • Devolver o bem no final do contrato e no mesmo estado em que o recebeu (com exceção do desgaste normal de uso)
  • Tolerar as benfeitorias na coisa quando o comodante as queira realizar
  • Permitir que o comodante realize obras ou melhorias no bem, sempre que este o entender necessário.

 

Se o bem se estragar por uso impróprio, ou se o comodatário permitir o uso por terceiros sem permissão, pode ter de pagar pelos danos.

 

 

E quais são as obrigações do comodante?

Embora o contrato de comodato seja gratuito e parta, muitas vezes, de um gesto de cortesia, o comodante também tem algumas obrigações legais.

 

Estas regras partem do princípio de que o comodante está a fazer um favor, sem retorno financeiro, pelo que a lei o protege de eventuais responsabilidades que não tenha causado ou assumido diretamente.

 

De acordo com o Código Civil:

  • Deve abster-se de atos que impeçam ou dificultem o uso do bem pelo comodatário (artigo 1133.º)
  • Não é obrigado a garantir esse uso, ou seja, se surgirem problemas alheios à sua vontade, não tem de resolvê-los
  • Não responde por defeitos do bem ou limitações ao seu uso, salvo se tiver agido com dolo (má-fé) ou se tiver assumido essa responsabilidade no contrato (artigo 1134.º).

 

 

Quando e como pode o contrato terminar?

O contrato de comodato termina:

  • Quando termina o prazo estipulado
  • Quando termina o uso para o qual foi emprestado
  • A qualquer momento, se não tiver prazo definido (bastando o comodante pedir a restituição)
  • Em caso de morte do comodatário (termina automaticamente de acordo com o previsto no artigo 1141.º do Código Civil)
  • Ou ainda por resolução com justa causa, se o comodante tiver um motivo válido (por exemplo, necessidade urgente do bem ou violação das condições do contrato).

 

 

O que acontece se o bem se estragar ou se perder?

Se o bem se estragar por acidente, o comodatário só é responsável se for possível provar que podia ter evitado o problema. Mas, se usou o bem de forma incorreta ou permitiu que outra pessoa o usasse sem autorização, pode ser responsabilizado pelos prejuízos.

 

Deve existir sempre boa fé entre as partes quanto ao estado do bem, tanto no início como durante o contrato. O comodatário deve conservá-lo devidamente e aceitar o desgaste normal pelo uso, mas nunca permitir que esse desgaste resulte de negligência.

 

 

O comodato pode prever uma opção de compra?

Sim. As partes podem acordar que, no fim do contrato, o comodatário tem a opção de comprar o bem. Mas essa intenção tem de ficar escrita logo no contrato inicial, de forma clara e sem ambiguidades.

 

 

O contrato de comodato paga imposto?

Não. Desde 2009, não há lugar ao pagamento de Imposto do Selo para este tipo de contrato. Também não é obrigatório comunicar o contrato às Finanças, salvo se o bem for um imóvel e houver necessidade de registo.

 

Contudo, se tiver dúvidas sobre obrigações fiscais ou sobre como deduzir despesas associadas (por exemplo, no caso de empresas), deve pedir apoio de um contabilista ou advogado.

 

 

Resumindo: o que deve ter em conta antes de celebrar este tipo de contrato

Antes de avançar, tenha atenção a:

  • Definir claramente o prazo e a finalidade do uso
  • Fazer o contrato por escrito, com testemunhas, sempre que possível
  • Descrever o estado do bem no momento da entrega
  • Especificar encargos (como água, luz, seguros)
  • Prever como será feita a devolução
  • Garantir que ambas as partes estão de acordo com os termos
  • Pedir apoio jurídico se tiver dúvidas, especialmente se o uso for prolongado, vitalício ou envolver bens de valor elevado.
  • Se o comodatário for impedido de usar o bem sem justificação, pode pedir proteção legal através de uma ação prevista no artigo 1276.º do Código Civil
  • O contrato de comodato não confere automaticamente o direito de fruir (usufruir dos rendimentos do bem), a menos que isso esteja claramente escrito no contrato (artigo 1132.º do Código Civil)
  • Se o comodatário quiser fazer obras ou melhorias, deve pedir autorização ao comodante. Caso contrário, pode ser considerado como estando a agir de má-fé e vir a ser responsabilizado legalmente.

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