Família

Regressar ao trabalho sem deixar de amamentar: tudo sobre a licença prolongada

4 minutos de leitura
Publicado a 18 Dezembro 2025
Bebé a ser alimentado no colo da mãe

Muitas mães pensam que a licença de amamentação termina automaticamente quando o bebé faz um ano - mas não é bem assim.

 

Enquanto houver amamentação, existe também o direito de ter tempo no trabalho para o fazer. E a lei é clara: o apoio à amamentação prolonga-se pelo tempo que for preciso, com base em atestado médico.

 

 

O que é a licença de amamentação prolongada?

É, simplesmente, continuar a amamentar para lá dos 12 meses. Em Portugal, este direito está protegido pelo artigo 47.º do Código do Trabalho e reforçado pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que garante a proteção da amamentação sem fixar um limite máximo de tempo.

 

Este direito está ainda protegido pelo artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa, que reconhece a maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes e obriga o Estado e as entidades empregadoras a criar condições para o seu exercício.

 

Isto quer dizer que a mãe pode continuar a usufruir da dispensa para amamentação enquanto a amamentação durar, mesmo depois do bebé fazer um ano.

 

A partir daí, apenas precisa de comprovar a continuidade da amamentação com um atestado médico.

 

 

Quais os benefícios da amamentação prolongada?

Não é uma competição, nem um dogma. É uma escolha pessoal e informada, que deve ser feita ao ritmo de cada mãe e de cada bebé. Se fizer sentido, siga; se não fizer, está tudo bem.

 

Ainda assim, para quem continua, há muitos benefícios que merecem ser conhecidos. Amamentar depois do primeiro ano não é apenas nutrir — é acalmar, proteger e criar um espaço de ligação que continua a fazer bem a todos:

 

  • Para o bebé: proteção imunitária que continua, conforto, regulação emocional e nutrição adaptada à idade
  • Para a mãe: menor risco de cancro da mama e do ovário, possível proteção cardiovascular e, muitas vezes, uma ligação que ajuda a atravessar o dia com mais serenidade
  • Para a família: rotinas mais estáveis e menos infeções na creche significam menos faltas ao trabalho e menos stress em casa.

 

Estas vantagens estão alinhadas com as recomendações da OMS e da DGS, que sugerem amamentação exclusiva até aos seis meses e continuada até, pelo menos, aos dois anos (ou enquanto mãe e criança assim o desejarem).

 

Licença de amamentação até aos 3 anos: é possível?

Pode. A lei não põe um teto à dispensa quando a mãe continua a amamentar. Na prática, há famílias que mantêm a dispensa depois dos 24 meses. O requisito é simples: haver amamentação e comprová-la clinicamente após o 1.º ano.

 

Posso prolongar a licença de amamentação após 12 meses?

Pode. O direito mantém-se. O que muda é o procedimento:

 

  • Até aos 12 meses: basta comunicar à entidade empregadora que está a amamentar
  • Depois dos 12 meses: passa a ser preciso entregar um atestado médico que confirme que a amamentação continua. A lei não dita de quanto em quanto tempo; a empresa pode pedir uma periodicidade (por exemplo, mensal ou trimestral). O importante é combinar e ter tudo por escrito.

Como prorrogar a licença de amamentação?

Preparar o pedido

  • Avise a entidade empregadora com pelo menos 10 dias úteis de antecedência em relação à data em que pretende (ou vai continuar a) usufruir da dispensa
  • Se o bebé já tem 12+ meses, junte atestado médico a confirmar a amamentação
  • Sugira horários que funcionem: dois períodos de até uma hora cada ou um bloco único (se a empresa concordar).

 

Dica: escreva num tom colaborativo. Foque-se na continuidade do trabalho e na previsibilidade dos horários.

 

Como funcionam os intervalos

  • Regra geral: dois períodos diários de até uma hora cada
  • Part-time: tempo proporcional, nunca inferior a 30 minutos por dia
  • Gémeos: soma-se +30 minutos por cada bebé além do primeiro
  • Pode haver outro modelo (ex.: um bloco de 90 minutos) se houver acordo.

 

Até quando?

  • Amamentação (mãe): dura enquanto durar a amamentação
  • Aleitação (quando não há amamentação): a dispensa pode ser da mãe, do pai ou de ambos (não em simultâneo), até 1 ano do bebé.

 

 

O empregador pode recusar?

Não. Este é um direito garantido por lei, e a empresa não pode recusá-lo. Se o fizer, está a cometer uma contraordenação grave.

 

O que pode (e deve) acontecer é um ajuste de horários para que tudo funcione bem. A lei prevê dois períodos de até uma hora por dia, mas nada impede que se combine outro modelo, por exemplo, um bloco único de 90 minutos se for mais prático para todos.

 

A ideia é conciliar, não confrontar. Por isso, vale sempre a pena conversar, propor soluções e deixar tudo registado por escrito. E se mesmo assim não houver entendimento, pode sempre pedir apoio à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que ajuda a mediar estas situações.

 

E quem marca os intervalos?

Idealmente, é um acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora. A mãe indica as horas que melhor se adequam à rotina do bebé e à dinâmica da equipa, e a empresa avalia como encaixar essas pausas no horário de trabalho.

 

O importante é que o resultado final seja equilibrado. Um horário que respeite o direito à amamentação, sem comprometer a organização do trabalho.

 

 

Direitos complementares de quem amamenta

Enquanto durar a amamentação, a trabalhadora tem ainda direito a dispensa de:

 

  • Trabalho noturno (com reatribuição a horário diurno compatível, quando possível)
  • Trabalho suplementar (horas extra)
  • Algumas formas de organização do tempo de trabalho, como banco de horas, horário concentrado e adaptabilidade.”

 

Estas proteções constam do regime de parentalidade do Código do Trabalho e são reafirmadas pelas orientações do SNS/DGS no âmbito da proteção à amamentação.

 

Amamentar e trabalhar podem andar de mãos dadas. A lei protege esse equilíbrio e cabe a cada mãe decidir o que faz mais sentido para si e para o seu bebé.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).