Já ouviu falar de diuturnidades? Se tem anos de serviço na mesma empresa, pode estar a perder um complemento salarial sem saber.
Se trabalha há vários anos na mesma empresa e nunca ouviu falar de diuturnidades, pode estar a perder um complemento salarial importante. Como funciona, quem pode beneficiar e como se calcula? Vamos explicar tudo, sem complicações.
As diuturnidades são um extra no salário, pago a trabalhadores que permanecem na mesma empresa ou na mesma função durante um determinado tempo. Basicamente, é uma forma de reconhecer a experiência e lealdade, especialmente quando não há hipóteses de subir na carreira ou de receber aumentos salariais regulares.
Este complemento está previsto no artigo 262.º do Código do Trabalho, mas não é obrigatório para todas as empresas. Só é pago se estiver mencionado no contrato de trabalho ou em acordos coletivos do setor (como convenções coletivas ou portarias de condições de trabalho).
As diuturnidades, sendo baseadas na antiguidade e fazendo parte da retribuição, são consideradas nos subsídios de férias e de natal.
Agora que já sabe o que são, vamos ver, de seguida, quem tem direito a recebê-las.
As diuturnidades não são para todos - e é aqui que a coisa pode ficar um pouco confusa. Nem todas as empresas são obrigadas a pagá-las, e nem todos os trabalhadores cumprem os requisitos para as receber.
Então, quem pode contar com este complemento salarial? Aqui estão as principais condições:
Mas há uma exceção importante: segundo a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, atualizada pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, os trabalhadores administrativos têm direito a diuturnidades, mesmo que isso não esteja expresso no contrato de trabalho.
O valor deste adicional varia consoante o contrato de trabalho e a regulamentação aplicável ao setor. Em alguns casos, o montante é definido como um valor fixo por cada período de antiguidade, enquanto noutros pode ser uma percentagem do salário base.
O tempo de diuturnidades é contado a partir da data de entrada na empresa (ou categoria profissional). Para a segunda e terceira diuturnidade, deve ser utilizada a data de vencimento da diuturnidade anterior.
Vamos a um exemplo prático para tornar tudo mais claro.
Imaginemos que o contrato de trabalho prevê o seguinte esquema de diuturnidades, a cada quatro anos:
Isto significa que, ao longo dos anos, o trabalhador recebe os seguintes acréscimos no salário:
Se o contrato não especificar o cálculo, aplica-se a regra geral: 3% da retribuição base por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
Se o contrato de trabalho chegar ao fim por iniciativa da entidade empregadora, o trabalhador tem direito a receber as diuturnidades como parte da compensação por despedimento.
A lei prevê os seguintes cenários:
Estes valores estão sujeitos a limites legais e são calculados nos termos do artigo 366.º, n.º 2 do Código do Trabalho:
Sim, as diuturnidades contam como parte da remuneração mensal e, por isso, estão sujeitas a impostos. Tal como o salário base, são alvo de descontos para a Segurança Social e de retenção na fonte de IRS. Também são consideradas para efeitos de cálculo de prestações complementares, como o subsídio de Natal e o subsídio de férias.
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