Sabia que o subsídio de refeição não é obrigatório? Ou que não tem de o receber quando está de férias? Saiba o que diz a legislação sobre o subsídio de refeição.
O subsídio de refeição é uma das regalias mais antigas e importantes dos trabalhadores em Portugal. No entanto, nem todas as pessoas sabem que não é um direito, mas sim um benefício, e que, por esse motivo, não consta no Código do Trabalho. Saiba, neste artigo, o que diz a legislação sobre o subsídio de alimentação.
O subsídio de alimentação - ou subsídio de refeição - é um valor pago pelas empresas aos colaboradores para compensar a despesa que têm com a refeição realizada durante o dia de trabalho. Embora seja, por regra, pago com o salário, não faz parte do mesmo. Pode ser pago em dinheiro ou em cartão de refeição.
Não. Este é considerado um benefício social. Apesar de a maior parte das empresas pagarem este valor aos trabalhadores, tanto do setor público como no privado, não é obrigatório por lei. Como tal, não consta no Código do Trabalho, ao contrário do que acontece com o subsídio de férias ou de Natal.
A resposta à pergunta “quanto é o subsídio de alimentação?” não é simples, principalmente porque não é um direito que consta no Código do Trabalho, mas sim um benefício. No entanto, o setor privado tem como referência o setor público e, neste caso, é o Orçamento do Estado que define o valor a pagar à função pública.
Em abril de 2023 foi publicada uma portaria (Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril) que atualizou o valor do subsídio de alimentação para a função pública, tendo em consideração o tempo decorrido entre a anterior atualização (2017) e o atual contexto de inflação.
Assim, o valor da remuneração de refeição na função pública passou de 5,20€ para 6,00€ por cada dia de trabalho.
Todos os trabalhadores da função pública, uma vez que o seu valor está definido no Orçamento do Estado. Já os trabalhadores do setor privado têm direito, desde que conste no seu contrato individual de trabalho ou no contrato coletivo do setor.
A partir de quantas horas de trabalho tem direito a receber subsídio de alimentação? Segundo o Artigo 154.º do Código do Trabalho, que define as condições de trabalho a tempo parcial, os trabalhadores em regime de part-time têm direito à remuneração de refeição de valor igual aos restantes trabalhadores. Exceto quando o período normal de trabalho for inferior a cinco horas. Neste caso, o valor deve ser calculado em proporção ao período de trabalho semanal.
Se a empresa onde trabalha paga subsídio de alimentação, os trabalhadores remotos também têm direito a receber este valor, independentemente do motivo que o levou a estar neste regime de prestação de trabalho.
Por norma, é a empresa que define qual o valor diário que paga, no entanto, este pormenor deve constar no contrato de trabalho individual ou coletivo. Para saber quanto irá receber, pegue nesse valor e multiplique por 22 (o número normal de dias de trabalho por mês). Por exemplo, se recebe 7,63€ por dia, irá receber, ao final do mês, 167,86€. Atenção que este valor pode oscilar consoante o número de dias que trabalha. Por exemplo, não recebe remuneração nos dias em que está de férias ou tem faltas injustificadas.
É pago mensalmente em dinheiro, vales ou cartão de refeição.
Em cartão de refeição
O cartão de refeição funciona como um cartão de débito pré-pago. A empresa faz a transferência do valor para este cartão, que depois pode ser utilizado em restaurantes, lojas ou supermercados. A remuneração em cartão é cada vez mais utilizada, pois permite aos trabalhadores receberem um valor superior, sem ter de pagar IRS, tal como iremos explicar mais adiante.
Em dinheiro
Se não optar pelo cartão refeição, irá receber em dinheiro, na sua conta bancária, juntamente com o salário. É uma solução mais prática, mas pode limitar o valor que recebe.
O cartão refeição é semelhante a um cartão pré-pago. A sua empresa carrega o valor do seu subsídio mensalmente para que possa gastar esse dinheiro em pagamentos na área da restauração.
Receber este subsídio no cartão refeição traz benefícios atrativos, tanto para colaboradores como para empresas.
Isenção fiscal: o valor que recebe todos os meses no seu cartão refeição não está sujeito a IRS ou à Taxa Social Única (TSU) – a menos que este exceda os valores estabelecidos (ex.: se receber mais de 10,20€ por dia de trabalho).
Promoções e descontos: muitos cartões refeição oferecem um leque vasto de descontos e promoções exclusivos em algumas marcas.
Isenção fiscal: as empresas que oferecem o subsídio de alimentação em cartão refeição têm benefícios fiscais (isenção de IRS e TSU), podendo poupar anualmente 206,91€ por colaborador.
Gestão simplificada: o cartão refeição reduz a carga administrativa, por facilitar a gestão e o controlo dos subsídios de alimentação.
Não está sujeito a IRS até um determinado limite legal. Este teto máximo varia conforme seja pago em dinheiro ou vale ou cartão de refeição. Assim, os valores isentos de pagamento de IRS são:
Meio de pagamento | Limite de isenção IRS |
---|---|
Dinheiro | 6,00€/dia |
Vale ou cartão refeição | 10,20€/dia |
A partir destes valores, já terá de fazer retenção da fonte.
Exemplo: Um trabalhador que receba 6,50€ por dia, em dinheiro, apenas terá de pagar IRS sobre o excedente de 6,00€. Ou seja, sobre 0,50€. Já se este mesmo colaborador receber em cartão de refeição ou vales de refeição, não terá de pagar IRS sobre este valor, uma vez que a tributação apenas acontece a partir de 10,20€ por dia.
Em caso de penhora de salário, dois terços do vencimento são impenhoráveis. O que significa que apenas podem penhorar um terço do seu vencimento líquido. No entanto, o valor é calculado sobre o salário líquido. Assim, se existe um complemento de salário pago em dinheiro, como o subsídio de refeição, também é tido em consideração no cálculo.
Por regra, não. Este montante é pago por cada dia trabalhado, excluindo, desta forma, os dias de férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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