A pandemia da COVID-19 levou a que milhões de pessoas, por todo o mundo, descobrissem o teletrabalho. Agora que a vida regressa à normalidade, muitos irão querer continuar neste regime. Sabe quais são as suas regras? Quem tem direito a este regime? E somos mais ou menos felizes a trabalhar em casa? Neste artigo, abordamos estas e outras questões.
A maioria das pessoas que experimentou trabalhar em casa durante a pandemia gostaria de continuar, seja em formato total ou parcial. É o seu caso? Conheça as vantagens e desvantagens do teletrabalho, assim como as regras, os direitos e as implicações deste regime.
Para poder avaliar as vantagens e desvantagens do teletrabalho, é importante conhecer a sua definição legal.
O Código do Trabalho define o teletrabalho como “a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. A situação advém sempre de um acordo escrito entre trabalhador e empregador.
Flexibilidade é a grande vantagem deste regime. Mas há mais. Eis algumas vantagens enumeradas por trabalhadores de diferentes partes do mundo:
A redução dos laços sociais é, provavelmente, a maior perda resultante do trabalho remoto. Mas há outras questões às quais organizações e trabalhadores devem estar atentos:
Como já vimos, existem várias vantagens e desvantagens do teletrabalho, mas será que é possível ser mais feliz ou produtivo a trabalhar em casa?
Num estudo desenvolvido pela Great Place to Work com a participação de 800 mil trabalhadores, concluiu-se que, em seis meses de teletrabalho, a produtividade manteve-se intacta ou até aumentou, em alguns casos. Conheça algumas dicas para organizar o seu trabalho e ser mais produtivo.
Quanto à felicidade, existe uma forte preocupação com a saúde mental das pessoas que passaram para um regime de teletrabalho, com ênfase para os casos de burnout e para situações de stress. No entanto, é importante frisar que esta mudança aconteceu no quadro instável da pandemia de COVID-19. Em circunstâncias normais, o teletrabalho apresenta vantagens que podem produzir um efeito positivo nos trabalhadores. Resta assegurar o equilíbrio e cuidar da sua saúde.
No contrato que celebrar com a entidade empregadora, é obrigatório constarem elementos como o horário ou o local de teletrabalho. Subjacente ao contrato está a lei do teletrabalho, que define quem tem direito a este regime ou quem pode, por exemplo, recusá-lo. Destacamos dez pontos importantes.
O trabalho à distância pode ser realizado de forma permanente ou alternado com períodos de trabalho presencial. O modelo deve estar previamente definido no contrato entre o trabalhador e a entidade empregadora.
No acordo com a entidade empregadora também deve constar a morada do local habitual de trabalho, “para todos os efeitos legais”. Ainda assim, pode alterar a localidade, mediante acordo escrito com o empregador.
Sim. O período normal do trabalho diário e semanal, bem como o horário de trabalho, devem ser definidos a priori. Prova de que os horários devem ser definidos é a obrigação de o empregador “abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso”.
Sim. Se a proposta partir do empregador, pode recusá-la sem necessidade de fundamentar a resposta. Esta recusa não pode ser motivo de despedimento ou de aplicação de sanções.
Por outro lado, se a proposta partir do trabalhador e se as suas funções forem compatíveis com o trabalho em casa, o empregador só pode recusar se tiver fundamento e terá de o fazer por escrito. Cabe ao empregador, ainda, garantir condições para o trabalho remoto e definir as condições.
O acordo pode ter uma duração determinada máxima de seis meses e renovar-se automaticamente por períodos iguais. Se uma das partes quiser rescindi-lo, deve comunicar a intenção por escrito, com o mínimo de 15 dias de antecedência do fim do contrato.
O acordo pode, também, ter uma duração indeterminada. Nesse caso, havendo vontade de rescisão, qualquer uma das partes pode comunicá-la por escrito.
Em primeiro lugar, as funções do trabalhador têm sempre de ser passíveis de desempenhar em trabalho remoto. Ao mesmo tempo, o empregador deve garantir os recursos e meios para esse efeito. Satisfeitas estas condições, a lei do teletrabalho confere o direito a este regime a quem preencher os seguintes requisitos:
Não. O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador.
Se a facilidade em conciliar o trabalho com a vida privada é uma das grandes vantagens do teletrabalho, o aumento das contas da casa pode ser apontado como uma das desvantagens. No entanto, se conseguir comprovar que, por estar a trabalhar em casa, teve despesas maiores do que o habitual com energia, a instalação de uma rede de comunicações ou a manutenção dos equipamentos e sistemas, esses custos devem ser compensados pelo empregador.
Sim, pode, com o único objetivo de controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho. No entanto, esta visita deve ser comunicada com a antecedência de 24 horas (com a sua concordância) e deve ser feita na sua presença, durante o horário de trabalho.
Além disso, segundo a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, compete ao empregador pagar:
Desde que comprove estas despesas, cabe ao empregador pagar imediatamente após a realização das mesmas.
Se, depois de avaliar as vantagens e desvantagens do teletrabalho, decidiu que gostava de experimentar, deixamos-lhe algumas dicas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho.
Lembre-se de que também em casa deve zelar por um bom ambiente de trabalho, ser disciplinado e cumprir as tarefas laborais sem as misturar com as domésticas. A organização é fundamental.
Se precisa de material de escritório para sua casa, aproveite para ver as ofertas e promoções na Boutique Santander.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
A maioria das pessoas que experimentou trabalhar em casa durante a pandemia gostaria de continuar, seja em formato total ou parcial. É o seu caso? Conheça as vantagens e desvantagens do teletrabalho, assim como as regras, os direitos e as implicações deste regime.
Para poder avaliar as vantagens e desvantagens do teletrabalho, é importante conhecer a sua definição legal.
O Código do Trabalho define o teletrabalho como “a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. A situação advém sempre de um acordo escrito entre trabalhador e empregador.
Flexibilidade é a grande vantagem deste regime. Mas há mais. Eis algumas vantagens enumeradas por trabalhadores de diferentes partes do mundo:
A redução dos laços sociais é, provavelmente, a maior perda resultante do trabalho remoto. Mas há outras questões às quais organizações e trabalhadores devem estar atentos:
Como já vimos, existem várias vantagens e desvantagens do teletrabalho, mas será que é possível ser mais feliz ou produtivo a trabalhar em casa?
Num estudo desenvolvido pela Great Place to Work com a participação de 800 mil trabalhadores, concluiu-se que, em seis meses de teletrabalho, a produtividade manteve-se intacta ou até aumentou, em alguns casos. Conheça algumas dicas para organizar o seu trabalho e ser mais produtivo.
Quanto à felicidade, existe uma forte preocupação com a saúde mental das pessoas que passaram para um regime de teletrabalho, com ênfase para os casos de burnout e para situações de stress. No entanto, é importante frisar que esta mudança aconteceu no quadro instável da pandemia de COVID-19. Em circunstâncias normais, o teletrabalho apresenta vantagens que podem produzir um efeito positivo nos trabalhadores. Resta assegurar o equilíbrio e cuidar da sua saúde.
No contrato que celebrar com a entidade empregadora, é obrigatório constarem elementos como o horário ou o local de teletrabalho. Subjacente ao contrato está a lei do teletrabalho, que define quem tem direito a este regime ou quem pode, por exemplo, recusá-lo. Destacamos dez pontos importantes.
O trabalho à distância pode ser realizado de forma permanente ou alternado com períodos de trabalho presencial. O modelo deve estar previamente definido no contrato entre o trabalhador e a entidade empregadora.
No acordo com a entidade empregadora também deve constar a morada do local habitual de trabalho, “para todos os efeitos legais”. Ainda assim, pode alterar a localidade, mediante acordo escrito com o empregador.
Sim. O período normal do trabalho diário e semanal, bem como o horário de trabalho, devem ser definidos a priori. Prova de que os horários devem ser definidos é a obrigação de o empregador “abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso”.
Sim. Se a proposta partir do empregador, pode recusá-la sem necessidade de fundamentar a resposta. Esta recusa não pode ser motivo de despedimento ou de aplicação de sanções.
Por outro lado, se a proposta partir do trabalhador e se as suas funções forem compatíveis com o trabalho em casa, o empregador só pode recusar se tiver fundamento e terá de o fazer por escrito. Cabe ao empregador, ainda, garantir condições para o trabalho remoto e definir as condições.
O acordo pode ter uma duração determinada máxima de seis meses e renovar-se automaticamente por períodos iguais. Se uma das partes quiser rescindi-lo, deve comunicar a intenção por escrito, com o mínimo de 15 dias de antecedência do fim do contrato.
O acordo pode, também, ter uma duração indeterminada. Nesse caso, havendo vontade de rescisão, qualquer uma das partes pode comunicá-la por escrito.
Em primeiro lugar, as funções do trabalhador têm sempre de ser passíveis de desempenhar em trabalho remoto. Ao mesmo tempo, o empregador deve garantir os recursos e meios para esse efeito. Satisfeitas estas condições, a lei do teletrabalho confere o direito a este regime a quem preencher os seguintes requisitos:
Não. O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador.
Se a facilidade em conciliar o trabalho com a vida privada é uma das grandes vantagens do teletrabalho, o aumento das contas da casa pode ser apontado como uma das desvantagens. No entanto, se conseguir comprovar que, por estar a trabalhar em casa, teve despesas maiores do que o habitual com energia, a instalação de uma rede de comunicações ou a manutenção dos equipamentos e sistemas, esses custos devem ser compensados pelo empregador.
Sim, pode, com o único objetivo de controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho. No entanto, esta visita deve ser comunicada com a antecedência de 24 horas (com a sua concordância) e deve ser feita na sua presença, durante o horário de trabalho.
Além disso, segundo a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, compete ao empregador pagar:
Desde que comprove estas despesas, cabe ao empregador pagar imediatamente após a realização das mesmas.
Se, depois de avaliar as vantagens e desvantagens do teletrabalho, decidiu que gostava de experimentar, deixamos-lhe algumas dicas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho.
Lembre-se de que também em casa deve zelar por um bom ambiente de trabalho, ser disciplinado e cumprir as tarefas laborais sem as misturar com as domésticas. A organização é fundamental.
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