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O Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), destina-se a quem exerce determinadas atividades ligadas, entre outras áreas, à investigação, inovação, investimento produtivo ou a empresas consideradas relevantes para a economia portuguesa.
O IFICI foi criado pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sequência da revogação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH), e aplica-se a contribuintes que se tornem residentes fiscais em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2024.
Trata-se de um incentivo à atração e retenção de talento qualificado em áreas estratégicas para a economia portuguesa, que prevê, entre outros benefícios, uma taxa especial de IRS de 20% sobre determinados rendimentos de trabalho, durante até 10 anos.
É frequente encontrar a designação informal “RNH 2.0”, mas os dois regimes não são equivalentes. O IFICI tem um âmbito mais direcionado e o acesso depende do exercício de atividades, profissões ou funções previstas na lei.
O antigo RNH foi revogado a partir de 2024, embora tenham sido criadas regras transitórias para quem já beneficiava do regime e para determinadas pessoas que reunissem as condições previstas na lei. Quem já tinha o estatuto pode, por isso, continuar a beneficiar do RNH até ao fim do respetivo período de aplicação.
| RNH | IFICI | |
|---|---|---|
| Acesso | Regime mais abrangente para novos residentes, sujeito às regras então aplicáveis | Depende de atividades, funções e entidades especificamente elegíveis |
| Rendimentos profissionais | Previa uma taxa de 20% para determinados rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado | Taxa especial de 20% sobre rendimentos líquidos das categorias A e B resultantes de atividades elegíveis |
| Rendimentos estrangeiros | Tratamento variava consoante a categoria e as condições aplicáveis | Regra específica de isenção para rendimentos estrangeiros das categorias A, B, E, F e G, com exceções |
| Pensões | Tinham tratamento próprio, consoante as regras aplicáveis ao beneficiário | Não beneficiam da isenção prevista para aqueles rendimentos de fonte estrangeira |
| Duração | 10 anos | 10 anos consecutivos |
| Novos beneficiários | Regime revogado, sem prejuízo das situações transitórias | Disponível para quem cumpra os atuais requisitos |
O IFICI pode abranger cidadãos portugueses ou estrangeiros. A nacionalidade não é o fator determinante.
Para beneficiar do regime, é necessário, entre outras condições:
O regime abrange diferentes situações, desde docência no ensino superior e investigação científica a postos de trabalho qualificados associados a investimento produtivo, atividades de investigação e desenvolvimento elegíveis no âmbito do SIFIDE e funções em startups certificadas.
Existem, ainda, vias de acesso para determinadas profissões altamente qualificadas, como especialistas em ciências, engenharia ou tecnologias de informação e comunicação. Nestes casos, porém, a profissão não basta. Podem existir requisitos relacionados com as qualificações do trabalhador, a atividade da empresa, o respetivo CAE, o investimento realizado ou o peso das exportações.
Isto significa que duas pessoas com a mesma profissão podem não ter necessariamente o mesmo enquadramento no IFICI.
O IFICI permite aplicar uma taxa especial de IRS de 20% aos rendimentos líquidos das categorias A e B, ou seja, rendimentos de trabalho dependente e empresariais ou profissionais obtidos no âmbito de atividades elegíveis.
O benefício pode vigorar durante 10 anos consecutivos, desde que se mantenham as condições de acesso. A taxa de 20% não se aplica aos restantes rendimentos obtidos em Portugal, que seguem as regras gerais de IRS, embora seja possível optar pelo englobamento dos rendimentos abrangidos.
Quanto aos rendimentos de fonte estrangeira, aplica-se, em regra, o método da isenção às categorias A, B, E, F e G. As pensões, categoria H, ficam de fora, e determinados rendimentos provenientes de países ou territórios com regime fiscal claramente mais favorável podem ser tributados a 35%.
O pedido é apresentado online através do Portal das Finanças. Antes da submissão, é importante confirmar não apenas a profissão, mas também qual a via do IFICI em que a atividade se enquadra.
1. Confirmar os requisitos pessoais
O contribuinte deve estar registado como residente fiscal em Portugal e confirmar que não foi residente nos cinco anos anteriores, além de verificar as restantes incompatibilidades previstas na lei.
2. Confirmar o enquadramento da atividade
Dependendo da situação, a verificação pode envolver entidades como a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), AICEP, IAPMEI, Autoridade Tributária, Agência Nacional de Inovação ou Startup Portugal.
3. Reunir os documentos
A documentação varia consoante a atividade. Pode incluir, por exemplo, contrato de trabalho, certidão comercial permanente, contrato de bolsa, comprovativos de habilitações académicas, declarações da empresa ou outros elementos pedidos pela entidade competente.
4. Entregar o pedido no Portal das Finanças
Depois da autenticação, deve seguir o caminho:
O formulário deve ser preenchido e acompanhado dos documentos necessários ao respetivo enquadramento.
5. Ter atenção ao prazo
A inscrição deve ser pedida, preferencialmente, até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que o contribuinte se torna residente fiscal em Portugal.
Se o pedido for apresentado depois dessa data, o acesso ao IFICI não fica necessariamente perdido. O benefício passa a produzir efeitos a partir do ano da inscrição, mas apenas durante o período que ainda reste dos 10 anos contados desde o ano em que o contribuinte se tornou residente.
Por exemplo, quem se tenha tornado residente fiscal em Portugal em 2025, mas apenas faça a inscrição em 2029, poderá, reunindo os restantes requisitos, beneficiar do regime de 2029 a 2034.
Depois do pedido, a situação da inscrição pode ser consultada na área reservada do Portal das Finanças. A AT disponibiliza esta informação até 31 de março de cada ano.
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