Finanças

Voo atrasado? Saiba tudo sobre a indemnização por atraso do voo e como reclamar

5 minutos de leitura
Publicado a 24 Novembro 2025
Mulher no aeroporto, vai viajar e olha para voos

Chegar ao aeroporto, olhar para o ecrã e ver “Atrasado” não é propriamente o início de férias que alguém sonha. Mas, antes de começar a contar as horas (ou a perder a paciência), há uma boa notícia: em muitos casos, a lei está do lado do passageiro. Pode haver direito a indemnização, refeições, bebidas e até alojamento, tudo pago pela companhia aérea.

 

Neste artigo, explicamos-lhe quando é que isso acontece e como reclamar.

 

 

Quanto posso receber de indemnização por atraso de voo?

O valor da indemnização depende apenas da distância do voo (Regulamento (CE) n.º 261/2004) e aplica-se quando o passageiro chega ao destino final com 3 horas ou mais de atraso, sempre que a culpa não seja de “circunstâncias extraordinárias”.

  • 250 euros: voos até 1.500 km
  • 400 euros: voos intra-UE com mais de 1.500 km e outros voos entre 1.500 e 3.500 km
  • 600 euros: voos superiores a 3.500 km fora da UE.

A indemnização pode ser reduzida a metade, de acordo com o artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 261/2004, se o passageiro for reencaminhado e o novo voo chegar ao destino com um atraso inferior a 2, 3 ou 4 horas (consoante a distância).

 

Nos voos longos (com mais de 3.500 km e fora da UE) essa redução significa receber 300 euros em vez dos 600 euros habituais.

 

Em que países é que a lei se aplica?

O regulamento europeu (conhecido por EU 261) aplica-se às viagens que:

  • Partem de um aeroporto situado na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) ou na Suíça, independentemente da companhia aérea; ou
  • Aterram na UE/EEE/Suíça, desde que operadas por uma companhia aérea da UE.

Aplica-se igualmente à Islândia, Noruega e Suíça, países que integram o Espaço Económico Europeu (EEE), conforme previsto nas Orientações Interpretativas da Comissão Europeia sobre o Regulamento (CE) n.º 261/2004.

 

Isto significa, por exemplo, que um voo Nova Iorque – Lisboa só está abrangido se a companhia for da UE. Já Lisboa – Nova Iorque está sempre abrangido, mesmo que a companhia não seja europeia.

 

Ligações na mesma reserva contam como um único itinerário: se perdeu a ligação e chegou 3 horas (ou mais) tarde ao destino final, pode existir direito a indemnização com base na distância total do itinerário e no atraso à chegada.

 

 

Quanto tempo de atraso dá direito a indemnização?

Regra das 3 horas (e como se mede o atraso)

Nem todos os atrasos dão direito a indemnização e é aqui que entra a famosa “regra das 3 horas”. De forma simples, só há lugar a compensação quando o voo chega ao destino final com 3 ou mais horas de atraso face à hora prevista.

 

E atenção: o que conta não é a hora em que o avião aterra, mas sim o momento em que as portas se abrem e os passageiros podem sair. É esse o instante considerado oficialmente como “hora de chegada” pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

Isto significa que, mesmo que o avião descole com mais de 3 horas de atraso, se recuperar tempo e chegar ao destino com menos de 3 horas de diferença, não há direito a indemnização. Por outro lado, se chegar depois desse limite (e a culpa for da companhia aérea) o passageiro pode reclamar os 250, 400 ou 600 euros, consoante a distância do trajeto.

 

“Circunstâncias extraordinárias”: quando não há lugar a compensação

Não existe obrigação de pagar indemnização se a companhia provar que o atraso foi causado por fatores alheios e inevitáveis, como:

  • Mau tempo severo (nevoeiro denso, tempestades, etc.)
  • Riscos de segurança e instabilidade política
  • Restrições do controlo de tráfego aéreo
  • Greves de terceiros (por exemplo, pessoal do aeroporto ou controladores aéreos).

Falhas técnicas e greves do próprio pessoal da companhia podem não ser consideradas extraordinárias. Cada caso avalia-se à luz dos factos e da jurisprudência.

A que tenho direito se o meu voo atrasar?

Mesmo que o atraso se deva a circunstâncias extraordinárias (situações descritas acima, em que não há lugar a indemnização), a companhia aérea tem de prestar assistência gratuita a partir de certos tempos de espera.

 

Consoante a duração e a distância do voo, o passageiro tem direito a:

  • Atraso de 2 horas – em voos até 1.500 km: refeições, bebidas e duas comunicações (telefone, e-mail ou fax)
  • Atraso de 3 horas – em voos dentro da UE com mais de 1.500 km e em outros voos entre 1.500 km e 3.500 km: os mesmos direitos
  • Atraso de 4 horas – em voos com mais de 3.500 km: igualmente refeições, bebidas e comunicações
  • Necessidade de pernoitar – direito a alojamento gratuito, bem como transporte entre o aeroporto e o hotel.

Se a companhia não prestar esta assistência, o passageiro deve guardar todos os recibos e faturas. As despesas “razoáveis” (como alimentação, hotel ou transporte) podem ser reembolsadas posteriormente.

 

Quando o atraso for igual ou superior a 5 horas, o passageiro pode optar por não viajar e pedir o reembolso integral do bilhete, incluindo, se aplicável, um voo de regresso ao ponto de partida.

 

Exemplos práticos

  • Porto – Madrid (≈ 435 km) chega 3h15 depois: 250 euros (salvo circunstâncias extraordinárias)
  • Lisboa – Paris (≈ 1.450 km) chega 2h50 depois: sem indemnização, mas há assistência se o tempo de espera tiver ultrapassado 2 horas
  • Funchal – Frankfurt (≈ 2.900 km) chega 3h05 depois: 400 euros
  • São Paulo – Lisboa (≈ 7.900 km) com companhia da UE, chega 3h40 depois: 600 euros (ou 300 euros se, com reencaminhamento, a chegada ficar menos de 4 horas após o horário original — aplicável a voos com mais de 3.500 km e fora da UE, conforme o Regulamento (CE) n.º 261/2004)
  • Nova Iorque – Lisboa com companhia não-UE: fora do âmbito do EU 261 (não há indemnização pelo regulamento europeu).

 

 

Como pedir a indemnização por atraso do voo?

 

1. Reúna os documentos

  • Cartão de embarque e/ou comprovativo da reserva
  • Provas do atraso (foto do painel, e-mails/SMS da companhia, declaração no balcão)
  • Registo da hora real de chegada (quando as portas se abrem)
  • Recibos de gastos (refeições, hotel, transportes) se a assistência não foi prestada.

 

2. Submeta o pedido à companhia aérea

  • Antes de mais, deve contactar diretamente a transportadora aérea que operou o voo
  • Preencha o formulário de reclamação disponível no site da companhia e guarde cópia do envio
  • A indemnização deve ser paga em dinheiro (transferência, cheque ou ordem de pagamento)
  • Apenas aceite vouchers se concordar por escrito e se o valor for realmente vantajoso
  • Evite assinar qualquer documento que implique renúncia aos seus direitos.

 

3. Prazos para reclamação e próximos passos

  • A companhia aérea tem, em regra, até seis semanas para responder
  • Se não obtiver resposta ou se esta for insatisfatória, pode escalar a reclamação para a ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil)
  • O processo é gratuito e deve ser apresentado no prazo máximo de três anos a contar da data do voo.
  • O pedido faz-se online, através do formulário no site da ANAC, anexando toda a documentação relevante. Em alternativa, também pode enviar por e-mail para consumidor@anac.pt.

 

Em alternativa, ou de forma complementar, pode recorrer ao Centro Europeu do Consumidor ou a meios de resolução alternativa de litígios. Guarde sempre cópias de toda a comunicação.

 

 

A companhia aérea pode recusar o pagamento?

Sim, quando:

  • O voo/situação não está abrangido pelo EU 261 (ex.: chegada à UE por companhia não-UE; voos fora da UE/EEE/Suíça sem ligação a companhia da UE)
  • O atraso à chegada foi inferior a 3 horas
  • Existem circunstâncias extraordinárias comprovadas
  • A perda de ligação decorre de bilhetes em reservas separadas.

Se a recusa for injustificada ou vaga, responda pedindo fundamentação e provas. Sem solução, escalone para a ANAC e considere apoio jurídico/ADR.

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