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Para muitas empresas, o problema não está em faturar: está em receber. Emitir uma fatura e ter de entregar o IVA ao Estado antes de o cliente pagar é uma pressão que pesa na tesouraria e complica o dia a dia do negócio.
Se este cenário lhe é familiar, neste artigo explicamos-lhe como funciona o regime de IVA de caixa e quem pode aderir.
É uma modalidade opcional em que o IVA só é entregue ao Estado quando o cliente paga a fatura, total ou parcialmente. Se o cliente pagar apenas uma parte, só liquida o IVA correspondente a esse montante.
Funciona ao contrário do regime geral, onde o IVA é devido no momento da emissão da fatura, independentemente de haver pagamento.
Mesmo assim, há um limite importante: ao fim de 12 meses da emissão da fatura, o IVA tem de ser entregue, mesmo que o cliente não tenha pago.
Aplica-se apenas a operações entre empresas ou profissionais (B2B). Nas vendas a consumidores finais, considera-se que o pagamento é a pronto, por isso não se aplica aqui o IVA de caixa.
A diferença parece pequena no papel, mas é enorme na tesouraria.
A empresa deixa de “emprestar” dinheiro ao Estado e mantém liquidez para salários, fornecedores, material, investimentos e urgências do dia a dia.
Até 30 de junho de 2025, só podiam aderir empresas com volume de negócios até 500.000 euros.
Mas com o Decreto-Lei n.º 34/2025, publicado em março, isso mudou. A partir de 1 de julho de 2025, podem aderir empresas com volume de negócios até 2 milhões de euros por ano.
Além do limite da faturação, é preciso cumprir mais alguns critérios:
Se estes requisitos estiverem cumpridos, a empresa pode optar pelo regime.
Mesmo com o novo limite dos 2 milhões, algumas atividades continuam automaticamente fora:
E, como já referimos, o regime também não se aplica a consumidores finais.
A adesão ao regime de IVA de caixa é simples, mas só pode ser feita num período muito específico: durante o mês de outubro de cada ano. É nesse momento que a empresa comunica à Autoridade Tributária que quer passar para este regime, sendo que a opção apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
Todo o processo é realizado exclusivamente através do Portal das Finanças, na área dos Serviços Tributários, onde o pedido de adesão é submetido de forma eletrónica.
Após a submissão, a Autoridade Tributária analisa a candidatura.
Depois de aderir ao regime, há algumas regras práticas que passam a fazer parte do dia a dia da empresa. Tudo se resume a quatro pontos: como faturar, como comunicar recibos, quando o IVA é exigível e como funciona a dedução.
Quando a empresa trabalha em IVA de caixa, as faturas dessas operações não podem ser misturadas com as restantes. Têm de ser emitidas numa série própria, criada só para este regime.
E há uma menção obrigatória que nunca pode faltar: “IVA – regime de caixa”.
É esta indicação que permite identificar, de imediato, que aquela operação só gera IVA quando o pagamento é recebido. Assim, tanto a empresa como a AT conseguem distinguir facilmente as operações do regime de caixa das que continuam no regime geral.
Sempre que recebe um pagamento, total ou parcial, tem de emitir um recibo e comunicá-lo no SAF-T de faturação. Essa comunicação permite à AT identificar o momento exato em que o IVA se torna exigível.
O recibo deve incluir:
No regime de caixa, o IVA só “nasce” quando entra dinheiro. Isso acontece:
Ou seja: a regra geral é “paga quando recebe”, mas existe sempre um limite máximo de 12 meses.
A dedução depende do regime do cliente:
O direito à dedução mantém-se válido durante o prazo legal de quatro anos previsto no CIVA.
O principal benefício é simples: ninguém gosta de pagar IVA antes de receber. Mas há mais:
O regime não é perfeito, e para algumas empresas até pode ser prejudicial.
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