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O Banco de Portugal reduziu de 50% para 45% o limite recomendado do DSTI, indicador frequentemente designado por taxa de esforço, simplificou os prazos máximos dos empréstimos, eliminou a recomendação sobre a maturidade média das carteiras e acabou com a possibilidade de os imóveis pertencentes aos bancos beneficiarem, em regra, de financiamento até 100%.
Conheça as novas regras neste artigo.
A Recomendação Macroprudencial n.º 1/2026 substitui a recomendação adotada em 2018. Estas são as principais alterações:
| Critério | Até 31 de julho de 2026 | A partir de 1 de agosto de 2026 |
|---|---|---|
| Limite geral do DSTI | 50% | 45% |
| Margem de exceção ao DSTI* | A instituição podia, mediante justificação, incluir até 10% do montante concedido, por semestre, em contratos com DSTI superior a 50% e até 60%, e até 5% em contratos com DSTI superior a 60%. | A instituição pode, mediante justificação, incluir até 10% do montante concedido, por semestre, em contratos com DSTI superior a 45%. |
| Prazo máximo até aos 30 anos | 40 anos | 40 anos |
| Prazo máximo entre os 31 e os 35 anos (inclusive) | 37 anos | 40 anos |
| Prazo máximo acima dos 35 anos | 35 anos | 35 anos |
| Aquisição de imóveis pertencentes ao banco | LTV até 100% | Aplicação dos limites gerais de 90% ou 80% |
| Locação financeira imobiliária | Abrangida | Excluída |
Mantêm-se os limites gerais de financiamento de 90% para aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria e permanente e de 80% para outras finalidades.
Foi ainda eliminada a recomendação relativa à maturidade média de 30 anos do conjunto dos novos contratos concedidos por cada instituição. Esta era uma regra dirigida aos bancos e à gestão global da sua carteira de novos créditos, não correspondendo ao prazo máximo aplicável individualmente a cada cliente.
*A utilização desta margem depende da política de risco de cada instituição e não confere ao cliente o direito à aprovação de um crédito com DSTI superior a 45%.
A principal alteração está no DSTI, sigla inglesa de debt service-to-income, e indicador frequentemente designado por taxa de esforço. Este rácio compara o valor mensal das prestações de crédito com o rendimento mensal líquido dos mutuários.
A partir de 1 de agosto, o Banco de Portugal recomenda que a soma das prestações não ultrapasse 45% do rendimento líquido, em vez dos atuais 50%.
O cálculo considera:
Isto significa que o DSTI usado pelo banco pode ser superior à taxa de esforço obtida através de uma simples divisão entre a prestação inicial e o rendimento atual.
Nos créditos de taxa variável ou mista, o banco não considera apenas a prestação calculada com a taxa de juro existente no momento do pedido.
A prestação usada no DSTI deve refletir uma subida da taxa. Atualmente, o aumento considerado é de:
Num crédito habitação com um prazo de 30 ou 40 anos, por exemplo, a instituição avalia se o agregado conseguiria suportar a prestação resultante de um aumento de 1,5 pontos percentuais na taxa de juro.
Quando o mutuário tiver mais de 70 anos no final do contrato, o banco deve considerar uma redução de, pelo menos, 20% do rendimento durante a parte do empréstimo que decorra depois dessa idade.
Essa redução é ponderada pelo número de anos em causa, não sendo aplicada quando o mutuário já estiver reformado no momento da avaliação. Se existirem vários titulares e apenas estiver disponível o rendimento conjunto, é considerada a idade do mutuário mais velho.
Não necessariamente. A nova recomendação permite que até 10% do montante total de crédito concedido por cada instituição, em cada semestre, corresponda a contratos com um DSTI superior a 45%.
Esta percentagem incide sobre o montante concedido e não sobre o número de clientes ou de contratos. O banco tem ainda de justificar os elementos adicionais que sustentam a aprovação, demonstrando que aplicou critérios adequados de avaliação da solvabilidade.
Ainda assim, esta margem não representa um direito do cliente. Cada instituição decide em que processos utiliza as exceções e pode adotar critérios internos mais exigentes. Da mesma forma, apresentar um DSTI inferior a 45% não garante a aprovação do empréstimo.
Os prazos máximos ficam organizados em apenas dois grupos:
Nos contratos com mais do que um titular, considera-se a idade do mutuário com a data de nascimento anterior, ou seja, o mais velho. Assim, se um dos titulares tiver 34 anos e o outro 37, o prazo máximo recomendado será de 35 anos.
A alteração beneficia sobretudo quem tem mais de 30 e até 35 anos. Este grupo estava limitado a um prazo máximo de 37 anos e passa a poder contratar um crédito até 40 anos.
Um prazo mais longo pode reduzir a prestação mensal e ajudar a cumprir o limite do DSTI. No entanto, também prolonga o pagamento da dívida e tende a aumentar o valor total dos juros suportados.
Até 31 de julho de 2026, os bancos podiam conceder financiamento até 100% para a aquisição de imóveis que lhes pertencessem.
A nova recomendação elimina esta exceção. Estes imóveis passam a estar sujeitos aos limites gerais:
Na aquisição de um imóvel, estas percentagens são aplicadas ao valor mais baixo entre o preço de compra e o valor da avaliação bancária. Quando a avaliação é inferior ao preço, o montante máximo recomendado é calculado sobre o valor da avaliação.
Imagine que pretende comprar, para habitação própria e permanente, um imóvel pertencente a um banco:
Como o valor da avaliação é inferior ao preço de compra, o limite é calculado sobre os 200.000 euros. Neste caso, o montante máximo recomendado de financiamento seria de 180.000 euros.
O comprador teria de assegurar, pelo menos, os restantes 40.000 euros com capitais próprios, além dos impostos e de outras despesas associadas à compra.
Se o mesmo imóvel se destinasse a segunda habitação ou investimento, o limite recomendado seria de 80%, correspondente a 160.000 euros.
Estes são limites máximos recomendados. A instituição pode conceder um montante inferior, consoante a avaliação da solvabilidade e os seus critérios de risco.
O Banco de Portugal justifica a alteração com a redução dos ativos não produtivos nos balanços das instituições, que tornou menos necessária a existência de um regime especial para a venda destes imóveis.
Não. A entrada em aplicação da recomendação não altera automaticamente a prestação, o prazo ou as restantes condições dos contratos que já estejam em vigor.
A data relevante é a da avaliação da solvabilidade:
Assim, um pedido iniciado antes de agosto pode ficar sujeito aos novos critérios quando a avaliação da capacidade financeira apenas seja realizada depois dessa data.
Numa nova operação de crédito, a instituição pode considerar apenas a prestação do novo empréstimo no cálculo do DSTI, ignorando a prestação de um crédito anterior. Para isso, o mutuário tem de assumir expressamente que esse crédito será liquidado antes da disponibilização do novo montante, e o banco deve dispor do comprovativo da liquidação com data anterior a essa disponibilização.
Esta compensação, conhecida por netting, não se confunde com o refinanciamento ou a consolidação de créditos, que estão excluídos do âmbito da recomendação.
Não. Embora abranja a generalidade dos novos créditos à habitação, créditos com garantia hipotecária e créditos ao consumo, existem exclusões.
Entre os contratos que não ficam sujeitos a estes limites estão:
A exclusão destes contratos do âmbito da recomendação não dispensa as instituições de avaliar a solvabilidade dos clientes nem afasta a aplicação das restantes regras legais em vigor.
A Recomendação mantém, ainda, o princípio de que os contratos abrangidos devem prever pagamentos regulares de capital e juros. A instituição pode justificar desvios quando este requisito não se adeque às características do contrato, como pode acontecer em determinados créditos intercalares, créditos sinal, créditos à educação ou linhas de financiamento à reabilitação urbana.
A redução do DSTI deverá ter maior impacto nos agregados que já suportam outras prestações, têm rendimentos mais baixos ou precisam de financiar uma parte elevada do valor da casa.
Em contrapartida, as pessoas entre os 31 e os 35 anos passam a poder beneficiar de um prazo até 40 anos, o que pode reduzir a prestação mensal. Essa redução deve, contudo, ser comparada com o aumento dos juros pagos durante toda a duração do empréstimo.
Antes de avançar com um pedido, faz sentido:
Segundo o Inquérito aos Bancos sobre o Mercado de Crédito, publicado pelo Banco de Portugal, as instituições têm vindo a reportar ajustamentos nos critérios de concessão de crédito à habitação. As respostas foram recolhidas antes da publicação da nova recomendação, pelo que não é possível atribuir diretamente qualquer evolução às alterações agora anunciadas.
Apesar de serem frequentemente apresentadas como novas regras, estas orientações têm a forma de uma recomendação macroprudencial. As instituições devem respeitar os limites definidos ou justificar ao Banco de Portugal os casos em que se afastem deles, segundo o princípio de “cumprimento ou explicação”.
Os valores apresentados são, por isso, limites máximos recomendados. Não conferem ao cliente um direito ao financiamento nem impedem os bancos de aplicar critérios internos mais prudentes.
Aplicam-se às avaliações de solvabilidade realizadas a partir de 1 de agosto de 2026.
Pode ultrapassar 45% em situações excecionais. Até 10% do montante concedido por cada instituição, em cada semestre, pode corresponder a contratos com DSTI superior a esse limite, desde que a decisão seja fundamentada. Esta margem não constitui um direito do cliente.
O prazo máximo recomendado é de 40 anos para mutuários com 35 anos ou menos e de 35 anos para mutuários com mais de 35 anos. Quando existem vários titulares, é considerada a idade do mais velho.
Esses imóveis deixam de beneficiar do limite especial de LTV de 100%. A partir de 1 de agosto de 2026, passam a aplicar-se os limites gerais de 90% para habitação própria e permanente e de 80% para outras finalidades, sem prejuízo de regimes específicos que possam ser aplicáveis.
Pode ser possível através do regime da garantia pública, quando todos os mutuários cumpram os requisitos de acesso e a instituição aprove o crédito. O financiamento pode atingir 100% do valor da transação, correspondente ao menor entre o preço de aquisição e o valor da avaliação.
Não alteram automaticamente um contrato que já esteja em vigor. No entanto, se o crédito for transferido para outra instituição, é celebrado um novo contrato e os novos critérios podem ser aplicáveis.
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