Finanças

Apoios para recuperação de casas antigas em Portugal

12 minutos de leitura
Publicado a 24 setembro 2026
Escrito por Rute Ferreira
Casa antiga bastante degradada com paredes de tijolo exposto e entulho no chão

Recuperar uma casa antiga em Portugal continua a compensar do ponto de vista fiscal, mas o mapa dos apoios mudou bastante nos últimos três anos e muito do que se lê online já não corresponde à lei em vigor.

 

Este artigo explica o que existe hoje, quem tem direito, o que foi revogado e como fazer o pedido pela ordem certa. 

 

 

O que mudou em 2026 nos apoios à recuperação de casas antigas? 

Se leu sobre este tema há dois ou três anos, estes quatro pontos merecem atenção:

 

  • O IFRRU 2020 (Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas) deixou de receber candidaturas e a sua estrutura de gestão mantém-se apenas para encerrar as contas do Portugal 2020
  • O IFRRU 2030, embora criado para suceder o financiamento anterior, ainda não abriu candidaturas. Em maio de 2026, a presidência do instrumento apontava para um arranque no início de 2027, assente num empréstimo do Banco Europeu de Investimento
  • As taxas autónomas de 5% sobre mais-valias e rendas de imóveis reabilitados foram revogadas em outubro de 2023, embora continuem a ser publicitadas em muitos sites
  • O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio criou uma nova via de acesso ao IVA a 6% em obras de construção e reabilitação para habitação e uma taxa autónoma de 10% sobre rendas de habitação moderadas, com limites de valor definidos anualmente. 

 

O resultado prático é que, em 2026, o esforço vale mais a pena na preparação documental do que na procura de programas de financiamento público. É aí que estão os montantes recuperáveis.

 

 

O que é uma Área de Reabilitação Urbana (ARU)?

Uma ARU é uma área geográfica delimitada por deliberação da câmara e da assembleia municipal, ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro), por corresponder a um território com edificado degradado ou insuficiente que justifica uma intervenção integrada.

 

A ARU funciona, basicamente, como o passaporte fiscal da reabilitação. Grande parte dos benefícios descritos a seguir só se aplica se o imóvel estiver dentro de uma ARU. A exceção relevante é o critério alternativo do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que também abrange prédios concluídos há mais de 30 anos, mesmo fora da ARU.

 

ARU e ORU: a diferença que decide o IVA da sua obra

Esta distinção causa confusão até entre profissionais e teve consequências fiscais pesadas:

  • A ARU é a área delimitada pelo município
  • A ORU (Operação de Reabilitação Urbana) é o programa de intervenções que o município aprova para essa área.

 

Desde 2012 que um município pode delimitar uma ARU sem aprovar simultaneamente a ORU. Durante anos, proprietários e construtores aplicaram IVA a 6% em obras dentro de ARU sem ORU aprovada. A Autoridade Tributária passou a exigir as duas condições e o Supremo Tribunal Administrativo deu-lhe razão, o que gerou liquidações adicionais a 23% sobre obras já concluídas.

 

Para o futuro, o problema está resolvido: a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA em vigor desde 7 de outubro de 2023 já não exige ORU. Quanto ao passado, o Parlamento aprovou por unanimidade, em votação final global de 17 de julho de 2026, uma interpretação autêntica que dispensa a ORU também no período entre 2009 e 2023. À data de redação, o diploma aguardava promulgação e publicação, pelo que quem tenha um processo pendente deve confirmar o estado da publicação antes de tomar decisões. 

 

Como saber se a minha casa está numa ARU?

Há duas formas rápidas de confirmar:

  • Consultar o mapa nacional de Áreas de Reabilitação Urbana, disponível no Portal da Habitação
  • Contactar o serviço de urbanismo ou de reabilitação urbana da câmara municipal, que confirma a delimitação e informa se existe ORU aprovada.

 

Vale a pena pedir a confirmação por escrito. É esse documento que sustenta, mais tarde, a aplicação da taxa reduzida de IVA e o reconhecimento das isenções.

 

 

Porque vale a pena reabilitar uma casa antiga

Além dos benefícios já descritos, há três argumentos que raramente entram nas contas.

 

Manter o imóvel devoluto sai caro. As taxas de IMI aplicáveis a prédios urbanos há mais de um ano e a prédios em ruínas, quando o estado de conservação não resulte de desastre natural ou calamidade, são elevadas ao triplo. Em zonas de pressão urbanística, o agravamento previsto no artigo 112.º-B do Código do IMI vai bastante além disso e acumula em cada ano seguinte, até um limite máximo. Ao fim de alguns anos, o custo de não fazer nada pode aproximar-se do valor de uma intervenção parcial. Vale a pena confirmar junto do município as taxas em vigor, uma vez que a aplicação deste agravamento tem sido objeto de contencioso. 

 

O ganho energético é permanente. Ao contrário dos benefícios fiscais, que são temporários, uma melhoria de isolamento, caixilharia e sistema de aquecimento reduz a fatura energética durante toda a vida útil do edifício. E melhora a classe energética, que é hoje um fator de valorização no mercado e um requisito para vários apoios.

 

A localização não se constrói. As casas antigas estão, por definição, nos centros consolidados. Reabilitar dá acesso a localizações que a construção nova simplesmente não oferece, com infraestruturas, transportes e comércio já instalados.

 

Em contrapartida, convém entrar no processo com expectativas realistas. Obras em edificado antigo têm maior incerteza de custo, prazos mais longos e maior probabilidade de surpresas estruturais. É prática comum prever uma margem de contingência de 15% a 20% sobre o orçamento inicial. 

 

 

Benefícios fiscais na reabilitação urbana

O núcleo dos apoios está no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que exige o cumprimento cumulativo de várias condições. Vale a pena lê-las com atenção, porque é aqui que a maioria dos processos falha:

  • O prédio urbano ou fração estar concluído há mais de 30 anos ou localizar-se em ARU
  • A obra ser uma intervenção de reabilitação promovida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, ou do regime previsto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho 
  • Em consequência da obra, o estado de conservação subir dois níveis face ao anterior e ficar, no mínimo, no nível “bom”
  • Serem cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis.

 

Um ponto passa frequentemente despercebido: subir dois níveis não chega se o resultado ficar abaixo de “bom”. E a avaliação do estado de conservação tem de ser feita antes das obras, sob pena de não haver termo de comparação.

 

Isenção de IMI durante três anos, renovável por mais cinco

Cumpridas as condições acima, o imóvel fica com isenção de IMI durante três anos, contados a partir do ano de conclusão das obras, inclusive.

 

A isenção pode ser renovada por mais cinco anos, a requerimento do proprietário, mas só se o imóvel for afeto a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, e desde que a assembleia municipal tenha deliberado nesse sentido. Não é automático nem universal: varia de concelho para concelho.

 

Isenção de IMT: na compra e na primeira venda

O artigo 45.º, referido no ponto anterior, prevê duas isenções distintas de IMT, que respondem a momentos diferentes:

  • Na aquisição de um imóvel destinado a obras de reabilitação, desde que o comprador inicie as obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição
  • Na primeira transmissão após a reabilitação, quando o imóvel se destine a arrendamento para habitação permanente ou, se estiver localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.

 

Há duas advertências importantes. A primeira é que estas isenções não dispensam o pagamento inicial do imposto: funcionam por reembolso, após reconhecimento municipal e comunicação ao serviço de finanças. A segunda é que a isenção na primeira transmissão fica sem efeito se o imóvel receber destino diferente no prazo de seis anos, se não for afeto a habitação própria e permanente em seis meses, ou se não for arrendado para habitação permanente no prazo de um ano. Nesses casos, o contribuinte tem 30 dias para pedir a liquidação do imposto.

 

Existe ainda um benefício menor mas útil: a redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação.

 

IVA a 6%: três caminhos diferentes

Esta é a área onde mais dinheiro está em jogo e onde há mais confusão. Existem hoje três enquadramentos possíveis para a taxa reduzida de IVA nas obras, e o que os distingue não é o tipo de obra, mas o destino do imóvel e a sua localização. 

 

1. Obras em imóvel afeto à habitação (verba 2.27). É o caminho da generalidade de quem recupera uma casa para nela viver,  e não exige ARU. Aplica-se a empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis afetos à habitação. Ficam de fora trabalhos de limpeza, manutenção de espaços verdes e obras em piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe.

 

O detalhe decisivo: a taxa reduzida abrange a mão de obra, não os materiais incorporados, a menos que o valor dos materiais não exceda 20% do valor global da prestação de serviços. Peça sempre o orçamento com esta discriminação, porque pode ser a diferença entre 6% e 23% sobre uma parte relevante da obra.

 

2. Reabilitação em ARU (verba 2.23). Abrange empreitadas de reabilitação de edifícios localizados em ARU delimitada nos termos legais. Desde outubro de 2023, já não é exigida a aprovação de uma ORU.

 

3. Construção ou reabilitação para habitação a preço moderado (verba 2.42.1). É a novidade do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, com efeitos desde 1 de julho de 2026 e vigência até 31 de dezembro de 2032. Importa perceber bem o âmbito, porque é frequentemente mal explicado: esta verba não cobre quem reabilita para habitar a própria casa. Cobre apenas dois destinos, com condições cumulativas apertadas, detalhadas pela Autoridade Tributária no Ofício Circulado n.º 25116/2026:

  • Venda, quando o imóvel é vendido para habitação própria e permanente do comprador, por valor que não exceda 660.982 euros (valor de 2026, correspondente ao limite superior do 2.º escalão do IMT e atualizado anualmente), com a venda a ocorrer no prazo máximo de 24 meses após o título de utilização e menção expressa à verba no título aquisitivo
  • Arrendamento habitacional exclusivo, com renda mensal até 2.300 euros (valor de 2026, correspondente a 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida), primeiro contrato em vigor no prazo de 24 meses após o título de utilização e o imóvel arrendado durante pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos.

 

Em qualquer dos casos, a iniciativa procedimental, ou seja, o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia, tem de ocorrer entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, e o IVA tem de ser exigível a partir de 1 de janeiro de 2026.

 

Atenção a um equívoco frequente. O mesmo decreto-lei criou um regime de restituição parcial de IVA para pessoas singulares, mas esse regime aplica-se apenas a empreitadas de construção de habitação própria e permanente. A Autoridade Tributária esclareceu, no Ofício Circulado n.º 25118/2026, que ficam excluídas as empreitadas de reabilitação ou remodelação, entendendo-se como tal qualquer obra sobre imóvel previamente edificado que não seja objeto de demolição total. Quem recupera uma casa antiga sem a demolir integralmente não acede, portanto, a esta restituição.

 

Dedução de 30% no IRS, até 500 euros

O n.º 4 do artigo 71.º do EBF mantém-se em vigor e permite deduzir à coleta 30% dos encargos suportados pelo proprietário com a reabilitação, até ao limite de 500 euros, quando estejam em causa:

  • Imóveis localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação
  • Imóveis arrendados sujeitos a atualização faseada de rendas ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação.

 

A dedução depende de certificação prévia pelo órgão de gestão da área de reabilitação ou pela comissão arbitral municipal. Sem essa certificação, as faturas não contam. Se quiser perceber como esta dedução se articula com as restantes despesas de habitação no IRS, vale a pena rever os limites aplicáveis a cada categoria.

 

O que já não existe: as taxas de 5% em mais-valias e rendas

Até 6 de outubro de 2023, quem reabilitasse um imóvel em ARU podia optar por tributar as mais-valias da venda e os rendimentos prediais do arrendamento a uma taxa autónoma de 5%. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, revogou ambos os regimes.

 

Continuam a ser referidos em páginas de municípios, em blogues do setor e em vários dos artigos que hoje aparecem no topo das pesquisas. Se está a fazer contas a um investimento com base nessas taxas, refaça-as. Situações consolidadas antes da revogação podem merecer análise caso a caso, mas para quem reabilita hoje esse regime deixou de estar disponível.

 

O que veio em substituição: rendas a 10% e mais-valias reinvestidas

  • O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, não repôs os antigos benefícios da reabilitação, mas criou incentivos ligados ao destino habitacional do imóvel, que podem valer mais do que as taxas revogadas:
  • Rendas tributadas a 10%. O novo artigo 45.º-C do EBF fixa uma taxa autónoma de 10% sobre rendimentos prediais de contratos destinados exclusivamente a arrendamento habitacional, com renda mensal dentro dos limites do decreto-lei, para rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029. Abrange também contratos já em curso
  • Mais-valias excluídas de tributação com reinvestimento. Quem vender um imóvel e reinvestir o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, na aquisição de imóveis destinados a arrendamento habitacional com renda moderada, pode ficar excluído de tributação da mais-valia. A medida aplica-se a transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029, e a exclusão é proporcional quando o reinvestimento é parcial
  • Regime simplificado de arrendamento acessível. O mesmo diploma aprovou o RSAA, que substituiu o Programa de Apoio ao Arrendamento, com isenção de IRS e de IRC sobre as rendas, mas exigindo limites de renda mais baixos, indexados à mediana por metro quadrado no concelho.

 

Estes regimes têm condições próprias e prazos exigentes. Antes de contar com qualquer um deles, confirme os requisitos aplicáveis ao seu caso concreto.

Programas de financiamento para recuperação de casas antigas 

IFRRU 2020 e IFRRU 2030: o ponto da situação

O IFRRU 2020 foi, durante o quadro comunitário Portugal 2020, o principal instrumento de financiamento à reabilitação urbana, com empréstimos em condições mais favoráveis que as de mercado, disponibilizados através de bancos parceiros. Não recebe candidaturas. A sua estrutura de gestão mantém-se em funções apenas para assegurar o encerramento de contas do quadro anterior, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2025. 

 

O IFRRU 2030 foi criado em finais de 2023, no âmbito do Portugal 2030, com prioridade para a habitação a custos acessíveis, a eficiência energética e a revitalização dos centros urbanos. Em 2026, o instrumento estava em fase de montagem financeira, com previsão de arranque assente em financiamento do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, e um universo alargado de beneficiários que inclui particulares. Até à data desta verificação, não havia candidaturas abertas.

 

Se o seu projeto depende deste apoio, acompanhe os canais oficiais do IFRRU e do Portal da Habitação antes de calendarizar a obra.

 

1.º Direito, para situações de carência habitacional

O programa 1.º Direito, integrado no Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, apoia agregados em situação de carência habitacional, seja por alojamento precário, insalubre, sobrelotado ou inadequado, incluindo obras de reabilitação da própria habitação.

 

É, para famílias nestas condições, a via com maior componente não reembolsável, mas tem duas características que convém conhecer à partida. A candidatura é feita através do município, nunca diretamente ao IHRU, e depende da Estratégia Local de Habitação aprovada para esse território. É um programa estrutural, com prazos longos, e não uma resposta de emergência. 

 

Apoios à eficiência energética

Foi aqui que mais coisas mudaram. Os programas que financiavam obras de eficiência energética em habitações particulares, como o Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis e o Vale Eficiência, encerraram, e a gestão do Fundo Ambiental transitou para a Agência para o Clima, criada pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro. 

 

Isto não significa que o apoio à eficiência energética tenha desaparecido, mas sim que passou a funcionar por avisos pontuais, com dotações e prazos próprios, frequentemente dirigidos a municípios e entidades e não a proprietários individuais. Antes de contar com este apoio no orçamento da obra, confirme os avisos em vigor em fundoambiental.pt e acompanhe a evolução dos apoios do Fundo Ambiental.

 

Independentemente disso, mantém-se um incentivo permanente: ao abrigo do artigo 44.º-B do EBF, os municípios podem fixar uma redução até 25% da taxa de IMI para prédios urbanos com eficiência energética, considerando-se como tal, entre outros casos, os que atinjam classe energética igual ou superior a A ou que subam pelo menos duas classes em resultado das obras. A percentagem e a própria existência do benefício variam de concelho para concelho, um dos vários fatores a ponderar quando se projeta uma casa mais sustentável. 

 

Programas municipais

É a via mais subestimada. Muitos municípios com ARU delimitadas mantêm regulamentos próprios com isenção ou redução de taxas urbanísticas, dispensa de taxa de ocupação de via pública durante a obra, apoio técnico gratuito à elaboração de projetos e, nalguns casos, comparticipações diretas ou subsídio de realojamento temporário.

 

Estes apoios raramente aparecem em pesquisas nacionais, porque estão dispersos por centenas de regulamentos diferentes. Compensa contactar o serviço de reabilitação urbana do seu município logo na fase de anteprojeto.

 

Financiamento bancário

Na ausência de linhas públicas abertas, a maioria das obras de reabilitação é financiada por crédito bancário, normalmente por uma de três vias: crédito habitação com finalidade de obras, quando existe um imóvel a dar em garantia; crédito habitação para aquisição com montante adicional para obras, no caso de quem compra para reabilitar; ou crédito pessoal para obras, em intervenções de menor dimensão.

 

A escolha entre elas não é indiferente, porque prazos, taxas e custos de constituição de garantia diferem substancialmente. Reunir com antecedência a documentação exigida pelo banco e simular antes de fechar a estratégia de obra evita surpresas na tesouraria a meio do processo.

 

 

Como candidatar-me: passo a passo

A ordem importa mais do que parece. O erro mais frequente, e o mais caro, é começar as obras antes de pedir o reconhecimento.

 

  1. Confirme o enquadramento do imóvel. Verifique se está em ARU e se existe ORU aprovada, ou se tem mais de 30 anos de construção. Peça a confirmação por escrito à câmara
  2. Peça a avaliação do estado de conservação antes das obras. Sem o nível inicial registado, não é possível demonstrar a subida de dois níveis exigida pelo artigo 45.º do EBF
  3. Obtenha o certificado energético inicial. Serve de referência para os requisitos de eficiência energética e para eventuais candidaturas
  4. Peça o reconhecimento da intervenção em conjunto com o licenciamento. A lei é explícita: o reconhecimento deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística. Pedir depois inviabiliza o benefício
  5. Contrate a obra por empreitada e exija orçamento discriminado. Separar mão de obra de materiais é o que permite aplicar corretamente o IVA a 6%
  6. Guarde todas as faturas com o seu NIF e identificação do imóvel. São a base da dedução em IRS e de qualquer pedido de restituição
  7. Conclua o processo com nova avaliação e certificação. A câmara determina o estado de conservação final e comunica o reconhecimento ao serviço de finanças no prazo de 20 dias
  8. Acompanhe a anulação das liquidações. O serviço de finanças dispõe de 15 dias, a contar dessa comunicação, para anular as liquidações e restituir os montantes.

 

 

Reabilitar para habitar, arrendar ou vender: o que muda

O destino que der ao imóvel altera substancialmente o pacote de benefícios. Este quadro resume as diferenças em 2026:

 

Tabela explicativa das diferenças dos benefìcios entre reabiltar para comprar, arrendar ou vender
 Habitação própria e permanenteArrendamento para habitação permanenteVenda
Isenção de IMI (3 anos)SimSimSim, até à venda
Renovação por mais 5 anosSim, com deliberação municipalSim, com deliberação municipalNão aplicável
Isenção de IMT na compraSim, se iniciar obras em 3 anosSim, se iniciar obras em 3 anosSim, se iniciar obras em 3 anos
Isenção de IMT na 1.ª transmissãoSó se o imóvel estiver em ARUSimNão, quem beneficia é o comprador 
Dedução de 30% no IRS, até 500€Sim, em ARUSim, em ARUSim, em ARU, sobre os encargos suportados 
IVA a 6% nas obrasVerba 2.27 e, em ARU, verba 2.23 Verbas 2.27, 2.23 e, com limite de renda, 2.42.1 Verbas 2.27, 2.23 e, com limite de preço, 2.42.1 
Tributação das rendas Não aplicável 10% dentro dos limites do artigo 45.º-C do EBF, até 2029 Não aplicável 
Tributação das mais-valias Regras gerais, com exclusão possível se reinvestir na habitação própria Não aplicável Taxa de 5% revogada. Possível exclusão por reinvestimento em arrendamento habitacional 

 

Quem reabilita para arrendar deve ainda ponderar os custos recorrentes e as obrigações legais associadas a comprar casa para arrendar, que não desaparecem com os benefícios da reabilitação.

 

E quem reabilita para vender tem um prazo a respeitar: a isenção de IMT na primeira transmissão depende de o imóvel ser afeto a habitação própria e permanente em seis meses, ou arrendado para habitação permanente no prazo de um ano, e de manter esse destino durante seis anos.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.
  • finanças

    Comprar casas baratas em Portugal? Há opções por 30 mil euros

  • finanças

    Comprar casas penhoradas: onde procurar e o que ter em atenção

  • finanças

    Remodelação de casa: por onde começar?

Soluções de Crédito Habitação

Quer comprar casa? Escolha uma das opções:

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).