O Relatório Único é uma declaração de entrega anual, obrigatória para todas as empresas que estejam abrangidas pelo Código do Trabalho. Saiba mais sobre este relatório.
Cumprir as obrigações legais é fundamental para o sucesso de qualquer empresa. Entre as diversas responsabilidades, o Relatório Único destaca-se como um dos documentos mais importantes a serem entregues anualmente à Segurança Social. Entenda o que é, a quem se destina, como preencher e os prazos de entrega.
O Relatório Único é uma obrigação anual para todas as entidades empregadoras em Portugal com trabalhadores por conta de outrem. Este documento, exigido pela legislação laboral, compila informações sobre a atividade social da empresa correspondente ao ano transato.
Este relatório abrange uma grande variedade de detalhes, desde informações mais básicas sobre a empresa e os seus trabalhadores, até questões mais específicas, como contratos de trabalho, acidentes de trabalho, formação profissional e outros elementos relevantes para a gestão de recursos humanos.
Essencialmente, deve reunir informações detalhadas sobre:
O Relatório Único é constituído por folha de rosto e 6 anexos:
Anexo A: Quadro de pessoal
A informação neste anexo reporta-se ao mês de outubro do ano de referência do Relatório Único.
Anexo B: Fluxo de entrada e saída de trabalhadores
Aqui, são reportadas todas as entradas e saídas e registados todos os inícios e fins de contratos dos trabalhadores por conta de outrem, que tenham ocorrido no ano de referência do Relatório Único. Não devem ser incluídas as mobilidades internas, ou seja, mudanças de unidades que pertençam à mesma entidade.
Anexo C: Relatório anual de formação contínua
Devem constar no anexo os trabalhadores da empresa que realizaram formação, a reportar no ano de referência do Relatório Único. A formação a considerar é a estipulada no Código do Trabalho: SUBSECÇÃO II “Formação profissional”.
Anexo D: Relatório anual da atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho
Este anexo é sempre preenchido, independentemente de haver, ou não, organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Anexo E: Greves
Neste anexo é indicado a existência, ou não, de greves no ano de referência do relatório. Caso a resposta seja negativa, então o preenchimento deste anexo não prossegue.
Anexo F: Informações sobre prestadores de serviço
Aqui, é indicada a existência, ou não, de prestadores de serviço em algum período do ano de referência do relatório. Caso a resposta seja negativa então o preenchimento deste anexo também não prossegue.
Este relatório é destinado a todas as empresas que tenham ao seu serviço trabalhadores por conta de outrem. A entrega do relatório cabe diretamente à entidade empregadora, que pode delegar a terceiros – os seus prestadores de serviço – o preenchimento de certos anexos (como, por exemplo, o relatório da Saúde e Higiene do Trabalho) mas que, ainda assim, tem total responsabilidade na entrega no relatório e todos os seus anexos.
A entrega deste relatório é feita exclusivamente online, através do preenchimento de um formulário na plataforma destinada ao Relatório Único.
Se não estiver registado, deverá fazer o seguinte:
Após o preenchimento, receberá um e-mail com um link que o reencaminhará para outra página, onde deverá introduzir a chave de confirmação que lhe foi atribuída.
A entrega do Relatório Único decorre sempre entre o dia 16 de março ao dia 15 de abril do ano seguinte ao que o relatório diz respeito.
Pode consultar o Relatório Único na mesma plataforma onde o submete, fazendo o login.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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