Finanças

O que são heranças indivisas e como as gerir

4 minutos de leitura
Atualizado a 12 Fevereiro 2026
analisar heranças indivisas

O falecimento de um ente querido implica a distribuição do património pelos herdeiros. Um tema que pode gerar dúvidas, incertezas e, até mesmo, conflitos entre os familiares.

 

 

O que é uma herança indivisa

Uma herança indivisa ocorre quando uma pessoa falece e deixa bens como imóveis, dinheiro, ações, entre outros, que ainda não foram formalmente divididos entre os herdeiros. Neste estado, todos eles têm direitos sobre a totalidade do património, sem que haja uma divisão específica de cada bem entre eles.

 

De acordo com o Diário da República: “A herança indivisa constitui o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado. É uma fase intermédia do processo de distribuição dos bens a herdar.”

 

Imaginemos o seguinte cenário:

 

O Sr. João faleceu e deixou uma casa, um carro e uma conta bancária com saldo. Se os seus três filhos, Maria, Pedro e Ana, ainda não procederam à divisão formal desses bens, a herança permanece indivisa. A Maria, o Pedro e a Ana são, então, co-herdeiros de todos os bens deixados pelo pai, sem que nenhum deles possa afirmar que a casa, o carro ou o dinheiro pertençam individual e exclusivamente a um deles.

 

 

Por quanto tempo uma herança pode permanecer indivisa?

A lei não estabelece propriamente um limite para a indivisibilidade da herança. O artigo 2101.º do Código Civil estabelece que qualquer co-herdeiro, ou o cônjuge que partilha a herança, tem o direito de exigir partilha a todo o tempo. Este direito pode ser afastado por acordo de conservação da indivisão do património, que deve ter prazo certo e máximo de cinco anos. Mediante novo acordo, este prazo pode ser renovado uma ou mais vezes.

 

 

Quem gere a herança indivisa?

Quem fica com a responsabilidade de gerir a herança enquanto esta ainda não foi devidamente dividida é o cabeça de casal, que pode ser designado por acordo dos herdeiros. Na falta de acordo entre os herdeiros, o Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a designação do cabeça de casal, dando primazia ao cônjuge sobrevivo e, na sua ausência, a outros herdeiros nos termos da lei.

 

Este fica responsável por:

 

  • Gerir os bens da herança
  • Pagar as dívidas do falecido
  • Declarar os rendimentos da herança ao fisco
  • Prestar contas aos restantes herdeiros.

 

 

O que acontece se não houver acordo entre os herdeiros?

Caso não seja possível chegar a um consenso entre os herdeiros, um destes poderá, a qualquer momento, requerer a divisão judicial dos bens.

 

No âmbito dessa ação, o tribunal nomeará um perito para avaliar e gerir a herança, bem como elaborar um inventário. Com base neste, o tribunal determinará a divisão dos bens de acordo com a lei.

 

Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, recorre-se ao inventário quando:

 

  • “Não houver acordo de todos os interessados na partilha

 

  • O Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária

 

  • Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.”

 

Responsabilidades, encargos e obrigações fiscais

Responsabilidades e encargos

De acordo com o artigo 2068.º, a herança responde pelas:

  • Despesas com o funeral
  • Sufrágios do seu autor
  • Pelos encargos com a testamentaria
  • Administração e liquidação do património hereditário
  • Pelo pagamento das dívidas do falecido
  • Pelo cumprimento dos legados.

 

 

Obrigações fiscais

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

A herança indivisa não é sujeito passivo autónomo de IRS, mas os rendimentos gerados pelos bens que a integram devem ser declarados nos termos legalmente previstos.

 

  • Rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais: o cabeça de casal deve declarar a totalidade dos lucros ou prejuízos da herança no seu IRS (anexos B, C e I), identificando os outros herdeiros e a quota-parte de cada um. Os herdeiros, por sua vez, declaram a sua quota-parte no anexo D

 

  • Outras categorias de rendimento: para rendas, juros ou mais-valias, o processo é mais simples. Cada herdeiro declara sua quota-parte no anexo correspondente à categoria do rendimento, dispensando a declaração total pelo cabeça de casal.

 

 

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Adicional ao IMI (AIMI)

O IMI sobre os bens da herança indivisa é de responsabilidade do cabeça de casal. Se os bens não cobrirem o valor do imposto, este poderá reaver dos outros herdeiros a quantia que excedeu a sua quota-parte na partilha.

 

No caso do AIMI, a herança indivisa pode ser tratada como sujeito passivo autónomo. Contudo, os herdeiros podem optar pela tributação individual das respetivas quotas, mediante comunicação à Autoridade Tributária, sendo o imposto apurado de acordo com as regras aplicáveis a cada sujeito passivo.

 

Imposto do Selo

A transmissão de bens por herança está sujeita ao Imposto do Selo, que corresponde à taxa legal de 10% do valor herdado. Estão isentos desse imposto:

 

  • Cônjuge
  • Unidos de facto
  • Pais e avós
  • Filhos e netos.

 

Os restantes herdeiros, como irmãos, sobrinhos e outros familiares, precisam pagar o imposto. Importante: mesmo isentos, todos os herdeiros devem declarar os bens herdados às Finanças, preenchendo o Modelo 1 e os anexos, no prazo legal após o óbito.

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