finanças
Finanças
O falecimento de um ente querido implica a distribuição do património pelos herdeiros. Um tema que pode gerar dúvidas, incertezas e, até mesmo, conflitos entre os familiares.
Uma herança indivisa ocorre quando uma pessoa falece e deixa bens como imóveis, dinheiro, ações, entre outros, que ainda não foram formalmente divididos entre os herdeiros. Neste estado, todos eles têm direitos sobre a totalidade do património, sem que haja uma divisão específica de cada bem entre eles.
De acordo com o Diário da República: “A herança indivisa constitui o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado. É uma fase intermédia do processo de distribuição dos bens a herdar.”
Imaginemos o seguinte cenário:
O Sr. João faleceu e deixou uma casa, um carro e uma conta bancária com saldo. Se os seus três filhos, Maria, Pedro e Ana, ainda não procederam à divisão formal desses bens, a herança permanece indivisa. A Maria, o Pedro e a Ana são, então, co-herdeiros de todos os bens deixados pelo pai, sem que nenhum deles possa afirmar que a casa, o carro ou o dinheiro pertençam individual e exclusivamente a um deles.
A lei não estabelece propriamente um limite para a indivisibilidade da herança. O artigo 2101.º do Código Civil estabelece que qualquer co-herdeiro, ou o cônjuge que partilha a herança, tem o direito de exigir partilha a todo o tempo. Este direito pode ser afastado por acordo de conservação da indivisão do património, que deve ter prazo certo e máximo de cinco anos. Mediante novo acordo, este prazo pode ser renovado uma ou mais vezes.
Quem fica com a responsabilidade de gerir a herança enquanto esta ainda não foi devidamente dividida é o cabeça de casal, que pode ser designado por acordo dos herdeiros. Na falta de acordo entre os herdeiros, o Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a designação do cabeça de casal, dando primazia ao cônjuge sobrevivo e, na sua ausência, a outros herdeiros nos termos da lei.
Este fica responsável por:
Caso não seja possível chegar a um consenso entre os herdeiros, um destes poderá, a qualquer momento, requerer a divisão judicial dos bens.
No âmbito dessa ação, o tribunal nomeará um perito para avaliar e gerir a herança, bem como elaborar um inventário. Com base neste, o tribunal determinará a divisão dos bens de acordo com a lei.
Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, recorre-se ao inventário quando:
De acordo com o artigo 2068.º, a herança responde pelas:
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
A herança indivisa não é sujeito passivo autónomo de IRS, mas os rendimentos gerados pelos bens que a integram devem ser declarados nos termos legalmente previstos.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Adicional ao IMI (AIMI)
O IMI sobre os bens da herança indivisa é de responsabilidade do cabeça de casal. Se os bens não cobrirem o valor do imposto, este poderá reaver dos outros herdeiros a quantia que excedeu a sua quota-parte na partilha.
No caso do AIMI, a herança indivisa pode ser tratada como sujeito passivo autónomo. Contudo, os herdeiros podem optar pela tributação individual das respetivas quotas, mediante comunicação à Autoridade Tributária, sendo o imposto apurado de acordo com as regras aplicáveis a cada sujeito passivo.
Imposto do Selo
A transmissão de bens por herança está sujeita ao Imposto do Selo, que corresponde à taxa legal de 10% do valor herdado. Estão isentos desse imposto:
Os restantes herdeiros, como irmãos, sobrinhos e outros familiares, precisam pagar o imposto. Importante: mesmo isentos, todos os herdeiros devem declarar os bens herdados às Finanças, preenchendo o Modelo 1 e os anexos, no prazo legal após o óbito.
A sua opinião ajuda-nos a melhorar continuamente os conteúdos dos nossos artigos.
Gostaria de deixar uma sugestão específica?
Pode fazê-lo no campo de comentário abaixo.
Finanças
Habilitação de herdeiros: o que é, onde pedir e quanto custa
Finanças
Como negociar uma dívida no banco e evitar incumprimentos
Finanças
O que é o Complemento Solidário para Idosos e como pedir?
Informação de tratamento de dados
O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.
O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.
O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.
Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.
O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.
Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.
Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.
Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).
Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).