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O que são heranças indivisas e como as gerir

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Atualizado a 22 junho 2026
analisar heranças indivisas

O falecimento de um ente querido implica a distribuição do património pelos herdeiros. Um tema que pode gerar dúvidas, incertezas e, até mesmo, conflitos entre os familiares.

 

 

O que é uma herança indivisa

Uma herança indivisa ocorre quando uma pessoa falece e deixa bens como imóveis, dinheiro, ações, entre outros, que ainda não foram formalmente divididos entre os herdeiros. Neste estado, todos eles têm direitos sobre a totalidade do património, sem que haja uma divisão específica de cada bem entre eles.

 

De acordo com o Diário da República: “A herança indivisa constitui o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado. É uma fase intermédia do processo de distribuição dos bens a herdar.”

 

Imaginemos o seguinte cenário:

 

O Sr. João faleceu e deixou uma casa, um carro e uma conta bancária com saldo. Se os seus três filhos, Maria, Pedro e Ana, ainda não procederam à divisão formal desses bens, a herança permanece indivisa. A Maria, o Pedro e a Ana são, então, co-herdeiros de todos os bens deixados pelo pai, sem que nenhum deles possa afirmar que a casa, o carro ou o dinheiro pertençam individual e exclusivamente a um deles.

 

 

Por quanto tempo uma herança pode permanecer indivisa?

A lei não estabelece propriamente um limite para a indivisibilidade da herança. O artigo 2101.º do Código Civil estabelece que qualquer co-herdeiro, ou o cônjuge que partilha a herança, tem o direito de exigir partilha a todo o tempo. Este direito de partilha não pode ser renunciado, mas pode existir um por acordo de conservação da indivisão do património, que deve ter prazo certo e máximo de cinco anos. Mediante novo acordo, este prazo pode ser renovado uma ou mais vezes.

 

 

Quem gere a herança indivisa?

Quem fica com a responsabilidade de gerir a herança enquanto esta ainda não foi devidamente dividida é o cabeça de casal, que pode ser designado por acordo dos herdeiros. Na falta de acordo entre os herdeiros, o Código Civil, no seu artigo 2080.º, estabelece uma ordem de preferência para a designação do cabeça de casal, dando primazia ao cônjuge sobrevivo e, na sua ausência, a outros herdeiros nos termos da lei.

 

Este fica responsável por:

  • Gerir os bens da herança
  • Pagar as dívidas do falecido
  • Declarar os rendimentos da herança ao fisco
  • Prestar contas aos restantes herdeiros
  • No geral, fica encarregado de administrar e liquidar o património hereditário.

 

 

O que acontece se não houver acordo entre os herdeiros?

Caso não seja possível chegar a um consenso entre os herdeiros, um destes poderá, a qualquer momento, requerer a divisão judicial dos bens.

 

No âmbito dessa ação, o tribunal nomeará um perito para avaliar e gerir a herança, bem como elaborar um inventário. Com base neste, o tribunal determinará a divisão dos bens de acordo com a lei.

 

Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, recorre-se ao inventário quando:

  • “Não houver acordo de todos os interessados na partilha
  • O Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária
  • Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.”

 

Nota editorial (2026): O Governo entregou à Assembleia da República, em abril de 2026, uma proposta de lei que, a ser aprovada, criará um novo "Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa". Esta proposta prevê que, decorridos dois anos a contar da abertura da sucessão sem que haja acordo entre os herdeiros, qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro sobrevivo possa requerer judicialmente — ou por via de arbitragem — a venda do imóvel a valor de mercado, sem necessidade de consentimento dos restantes. O diploma contempla exceções, nomeadamente quando o imóvel seja a morada de família, quando a herança esteja em situação de insolvência, ou quando haja herdeiros incapazes ou em parte incerta. À data de publicação deste artigo, a proposta ainda aguardava aprovação parlamentar e não constitui direito vigente. 

Responsabilidades, encargos e obrigações fiscais

Responsabilidades e encargos

De acordo com o artigo 2068.º, a herança responde pelas:

  • Despesas com o funeral
  • Sufrágios do seu autor
  • Pelos encargos com a testamentaria
  • Administração e liquidação do património hereditário
  • Pelo pagamento das dívidas do falecido
  • Pelo cumprimento dos legados.

 

 

Obrigações fiscais

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

A herança indivisa não é sujeito passivo autónomo de IRS, mas os rendimentos gerados pelos bens que a integram devem ser declarados nos termos legalmente previstos.

 

  • Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B): o cabeça de casal deve declarar a totalidade dos lucros ou prejuízos da herança no seu IRS (anexos B, C e I), identificando os outros herdeiros e a quota-parte de cada um. Os herdeiros, por sua vez, declaram a sua quota-parte no anexo D

 

  • Outras categorias de rendimento: para rendas, juros ou mais-valias, o processo é mais simples. Cada herdeiro declara sua quota-parte no anexo correspondente à categoria do rendimento, dispensando a declaração total pelo cabeça de casal.

 

 

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Adicional ao IMI (AIMI)

O IMI sobre os bens da herança indivisa é de responsabilidade do cabeça de casal. Se os bens não cobrirem o valor do imposto, este poderá reaver dos outros herdeiros a quantia que excedeu a sua quota-parte na partilha.

 

No caso do AIMI, a herança indivisa pode ser tratada como sujeito passivo autónomo. Contudo, os herdeiros podem optar pela tributação individual das respetivas quotas, mediante comunicação à Autoridade Tributária, sendo o imposto apurado de acordo com as regras aplicáveis a cada sujeito passivo.

 

Caso os herdeiros pretendam que o AIMI seja calculado individualmente, o cabeça de casal deve comunicar essa opção à Autoridade Tributária até 31 de março de cada ano, identificando os herdeiros e as respetivas quotas. Depois, cada herdeiro deve confirmar os dados no Portal das Finanças até 30 de abril.

 

Imposto do Selo

A transmissão de bens por herança está sujeita ao Imposto do Selo, que corresponde à taxa legal de 10% do valor herdado. Estão isentos desse imposto:

  • Cônjuge
  • Unidos de facto
  • Pais e avós
  • Filhos e netos.

 

Os restantes herdeiros, como irmãos, sobrinhos e outros familiares, precisam pagar o imposto. Importante: mesmo isentos, todos os herdeiros devem declarar os bens herdados às Finanças, preenchendo o Modelo 1 e os anexos, no prazo legal após o óbito.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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