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Alteração do agregado familiar: como comunicar às Finanças e à Segurança Social

14 fev 2024 | 5 min de leitura

A sua família aumentou? Casou-se ou divorciou-se? Sempre que haja alguma alteração ao agregado familiar, esta deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Segurança Social. Explicamos porquê e como fazê-lo.

Alteração do agregado familiar: como alterar nas finanças

As famílias estão em constante mudança. As pessoas casam-se, têm filhos, mudam de casa, divorciam-se, voltam para casa dos pais... Há milhares de cenários que podem acontecer ao longo do curso de uma vida. Saiba como e onde comunicar as novidades do agregado familiar.

 

Porque deve comunicar as alterações na família às Finanças?

Houve uma mudança no agregado familiar? Informe as Finanças das novidades. É fundamental para poder usufruir de todas vantagens:

 

IRS automático

 

Há muitas vantagens em adotar o IRS automático: é simples de entregar, o reembolso é mais rápido e, nos casais, é fácil perceber qual o regime de tributação mais favorável, uma vez que a AT apresenta três liquidações provisórias: uma da tributação conjunta e duas da tributação em separado.

 

No entanto, se teve um filho ou divorciou-se e não fez a respetiva comunicação, a declaração automática não terá em consideração a sua nova situação.

 

Constarão apenas as informações familiares e pessoais apresentadas na última entrega do IRS. Neste caso, terá que entregar a declaração modelo 3 e preencher essas informações manualmente.

 

Despesas de guarda partilhada

 

A alteração no agregado familiar pode influenciar o montante das suas deduções. Isto é especialmente válido caso se tenha divorciado no ano anterior e tenha filhos em guarda conjunta. Neste cenário, os pais terão de comunicar:

 

  • Situação de residência dos filhos. Ou seja, se no acordo das responsabilidades parentais ficou estabelecido o regime de residência alternada - os pais dividem as despesas de saúde e educação, proporcionalmente ou pela metade - ou não alternada - as despesas são deduzidas pelo pai ou mãe que tenha a criança no seu agregado familiar. De ressalvar que os dois pais têm de comunicar a mesma situação.

 

  • Percentagem de dedução das despesas. No caso da guarda conjunta em residência alternada, os pais têm que comunicar a percentagem das despesas estabelecidas no acordo. Por exemplo: se um pai contribui com 60% das despesas e o outro com 40%, a dedução deve ser feita nessa proporção. Se a percentagem que cada um declarar for diferente, a AT irá deduzir metade das despesas a cada um dos progenitores.

 

Apoios e tarifas sociais

 

Recebe Rendimento Social de Inserção (RSI)? Beneficia de isenção das taxas moderadoras? Também deve comunicar todas as alterações na família, uma vez que a sua composição influencia a atribuição, ou não, destes apoios, assim como o seu valor.

 

Neste cenário, é bem provável que esteja dispensado de entregar o IRS. Mas se quiser manter ou candidatar-se a estes apoios - e não comunicar a alteração do agregado familiar -, deverá entregar a declaração de rendimentos no prazo previsto.
 

 

Qual o prazo para registar as mudanças na família no Portal das Finanças?

Deve ter validado o agregado familiar até ao dia 15 de fevereiro. Conheça o calendário fiscal e anote todas as datas importantes para si.
 

 

Como alterar o agregado familiar nas Finanças?

Irá precisar da senha de acesso de todos os membros, incluindo dos dependentes. Para atualizar o agregado familiar nas Finanças, deve seguir os seguintes passos:

  1. Entre no Portal das Finanças
  2. Aceda a Cidadãos -> Serviços -> Comunicar agregado familiar
  3. Escolha “Declaração de alteração do agregado”
  4. Adicione e preencher a informação relativa à sua nova situação familiar

 

Caso tenha um dependente em guarda conjunta também deve indicar:

 

  • Qual dos progenitores exerce as responsabilidades parentais

 

  • O NIF do progenitor com quem é partilhada a guarda do dependente

 

  • Qual o agregado que o dependente integra

 

  • O tipo de residência (alternada ou não).

 


Quem faz parte do agregado familiar para efeitos de IRS?

Segundo o artigo 13.º do Código do IRS, o agregado é constituído por:

 

  • Cônjuges, ou unidos de facto, e os dependentes

 

  • Cônjuges ou ex-cônjuges, nos casos de separação e os dependentes a seu cargo

 

  • Pais solteiros e dependentes

 

  • Adotantes solteiros e dependentes

 

Por dependentes entendem-se:

 

  • Filhos, adotados e enteados, menores. Ou que não tenham mais de 25 anos nem tenham rendimentos anuais superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida

 

  • Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência

 

  • Os afilhados civis.

 


Como adicionar dependentes no IRS?

Se teve filhos e não comunicou a alteração do agregado familiar no Portal das Finanças, deve identificá-los manualmente quando estiver a entregar o IRS. Esta identificação é feita no quadro 6B da Declaração Modelo 3 - Rosto, através da indicação do número de identificação fiscal (NIF) dos dependentes nos campos numerados com a letra D.

 

Além disso, se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, deve indicar a respetiva percentagem no quadrado em frente ao NIF. A incapacidade deve ser comprovada com atestado médico de incapacidade multiuso.

 

Porque deve comunicar alterações no agregado familiar à Segurança Social?

Se recebe, ou pretende vir a receber prestações sociais que tenham como critério de atribuição a condição de recursos, deve atualizar o agregado familiar no portal da Segurança Social Direta. Estas informações são usadas para calcular e atribuir o subsídio em causa.

 

Como comunicar o agregado familiar à Segurança Social?

Em primeiro lugar deve ter senha de acesso à Segurança Social de todos os elementos que pretende adicionar. De seguida:

 

  • Aceda à Segurança Social Direta -> Família -> Agregado e Relações Familiares

 

  • Clique em “Consultar e atualizar agregado familiar”

 

  • Escolha “Adicionar elemento”

 

  • Insira o NISS e palavra-chave de acesso à Segurança Social Direta do novo elemento

 

  • Selecione o tipo de relação familiar

 

  • Por fim, “adicionar elemento”.

 

 

Quando deve atualizar a família na Segurança Social?

Sempre que existir alguma alteração ao agregado familiar.

 

Quem faz parte do agregado familiar para efeitos da Segurança Social:

Segundo a legislação que define os critérios de atribuição da condição de recursos, fazem parte do agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum (comunhão de mesa e habitação) e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. É o caso de:

 

  • Cônjuge ou quem viva com o utente em união de facto há mais de dois anos

 

  • Parentes e afins, maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (exemplo: filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós e bisavós)

 

  • Parentes e afins, menores em qualquer grau da linha reta e da linha colateral

 

  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços, legalmente competentes para o efeito

 

  • Adotados e tutelados confiados por decisão judicial ou administrativa.

 

De fora ficam as crianças e jovens que estejam internados em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, financiados pelo Estado; centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

 

Em resumo: quais as diferenças no agregado familiar para as Finanças e Segurança Social?

Embora pareçam semelhantes, existem diferenças:

 

  • A Segurança Social contabiliza todos os membros que vivem em economia comum, incluindo irmãos, pais ou tios do utente

 

  • Para efeitos de IRS, apenas são contabilizados os cônjuges ou unidos de facto e os dependentes do contribuinte

 

  • Por outro lado, a Segurança Social não define uma idade máxima para os dependentes fazerem parte do agregado

 

  • Enquanto que para a AT os filhos só podem fazer parte do agregado familiar até aos 18 anos. Ou, se tiverem rendimentos inferiores ao salário mínimo, até aos 25 anos. Caso contrário, mesmo que vivam na mesma casa e em economia comum, os dependentes são considerados contribuintes independentes e devem entregar a sua própria declaração de rendimentos.

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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