Família

Alteração do agregado familiar: como comunicar às Finanças e à Segurança Social

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Atualizado a 18 Março 2026
Alteração do agregado familiar

As famílias estão em constante mudança. As pessoas casam-se, têm filhos, mudam de casa, divorciam-se, voltam para casa dos pais... Há milhares de cenários que podem acontecer ao longo do curso de uma vida. Saiba como e onde comunicar as novidades do agregado familiar.

 

Porque deve comunicar as alterações na família às Finanças?

Houve uma mudança no agregado familiar? Informe as Finanças das novidades. É fundamental para poder usufruir de todas vantagens:

 

IRS automático

Há muitas vantagens em adotar o IRS automático: é simples de entregar, o reembolso é mais rápido e, nos casais, é fácil perceber qual o regime de tributação mais favorável, uma vez que a AT apresenta três liquidações provisórias: uma da tributação conjunta e duas da tributação em separado.

 

No entanto, se teve um filho ou divorciou-se e não fez a respetiva comunicação, a declaração automática não terá em consideração a sua nova situação.

 

Constarão apenas as informações familiares e pessoais apresentadas na última entrega do IRS. Neste caso, terá que entregar a declaração modelo 3 e preencher essas informações manualmente. Se não existirem dados atualizados, a AT pode considerar a informação anteriormente comunicada e, em alguns casos, nem refletir corretamente os dependentes no IRS automático.

 

Despesas de guarda partilhada

A alteração no agregado familiar pode influenciar o montante das suas deduções. Isto é especialmente válido caso se tenha divorciado no ano anterior e tenha filhos em guarda conjunta. Neste cenário, os pais terão de comunicar:

 

  • Situação de residência dos filhos. Ou seja, se no acordo das responsabilidades parentais ficou estabelecido o regime de residência alternada - os pais dividem as despesas de saúde e educação, proporcionalmente ou pela metade - ou não alternada - as despesas são deduzidas pelo pai ou mãe que tenha a criança no seu agregado familiar. De ressalvar que os dois pais têm de comunicar a mesma situação
  • Percentagem de dedução das despesas. No caso da guarda conjunta em residência alternada, os pais têm que comunicar a percentagem das despesas estabelecidas no acordo. Por exemplo: se um pai contribui com 60% das despesas e o outro com 40%, a dedução deve ser feita nessa proporção. As percentagens comunicadas pelos dois progenitores devem ser coerentes e totalizar 100%. Se a percentagem que cada um declarar for diferente, a AT irá deduzir metade das despesas a cada um dos progenitores.

 

Apoios e tarifas sociais

Recebe Rendimento Social de Inserção (RSI)? Depende de prestações e apoios sociais sujeitos a condição de recursos? Beneficia de isenção das taxas moderadoras? Também deve comunicar todas as alterações na família, uma vez que a sua composição influencia a atribuição, ou não, destes apoios, assim como o seu valor.

 

Neste cenário, é bem provável que esteja dispensado de entregar o IRS. Mas se quiser manter ou candidatar-se a estes apoios - e não comunicar a alteração do agregado familiar -, deverá entregar a declaração de rendimentos no prazo previsto.
 

 

Qual o prazo para registar as mudanças na família no Portal das Finanças?

A regra geral das Finanças continua a apontar para a comunicação anual do agregado familiar até 15 de fevereiro, por referência à situação existente em 31 de dezembro do ano anterior. No entanto, em 2026, o calendário fiscal fixou este prazo em 2 de março, porque o final de fevereiro coincidiu com fim de semana. 

 

Como alterar o agregado familiar nas Finanças?

Irá precisar da senha de acesso de todos os membros, incluindo dos dependentes. Para atualizar o agregado familiar nas Finanças, deve seguir os seguintes passos:

 

  1. Entre no Portal das Finanças
  2. Aceda a Serviços → IRS → Dados pessoais relevantes para declaração de IRS → Dados agregado IRS
  3. Escolha “Comunicar agregado familiar”
  4. Adicione e preencha a informação relativa à sua nova situação familiar.

 

Caso tenha um dependente em guarda conjunta também deve indicar:

 

  • Qual dos progenitores exerce as responsabilidades parentais
  • O NIF do progenitor com quem é partilhada a guarda do dependente
  • Qual o agregado que o dependente integra
  • O tipo de residência (alternada ou não)
  • A percentagem de partilha das despesas, quando aplicável.

 

Quem faz parte do agregado familiar para efeitos de IRS?

Segundo o artigo 13.º do Código do IRS, o agregado é constituído por:

 

  • Cônjuges, ou unidos de facto, e os dependentes
  • Cônjuges ou ex-cônjuges, nos casos de separação e os dependentes a seu cargo
  • Pais solteiros e dependentes
  • Adotantes solteiros e dependentes.

 

Por dependentes entendem-se:

 

  • Filhos, adotados e enteados, menores. Ou que não tenham mais de 25 anos nem tenham rendimentos anuais superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida
  • Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência
  • Os afilhados civis.

 

Como adicionar dependentes no IRS?

Se teve filhos e não comunicou a alteração do agregado familiar no Portal das Finanças, deve identificá-los manualmente quando estiver a entregar o IRS. Esta identificação é feita no quadro 6B da Declaração Modelo 3 - Rosto, através da indicação do número de identificação fiscal (NIF) dos dependentes nos campos numerados com a letra D.

 

Nos casos de dependentes em guarda conjunta, a identificação é feita nos campos próprios para dependentes em guarda conjunta.

 

Além disso, se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, deve indicar a respetiva percentagem no quadrado em frente ao NIF. A incapacidade deve ser comprovada com atestado médico de incapacidade multiuso.

 

Porque deve comunicar alterações no agregado familiar à Segurança Social?

Se recebe, ou pretende vir a receber prestações sociais que tenham como critério de atribuição a condição de recursos, deve atualizar o agregado familiar no portal da Segurança Social Direta. Estas informações são usadas para calcular e atribuir o subsídio em causa.

 

Como comunicar o agregado familiar à Segurança Social?

Em primeiro lugar deve ter senha de acesso à Segurança Social de todos os elementos que pretende adicionar. De seguida:

 

  • Aceda ao site da Segurança Social Direta e faça login
  • No seu perfil selecione "Agregado e relações familiares” e selecione a opção “Consultar e alterar  o agregado familiar”
  • Leia as informações disponíveis sobre o que pode alterar e que documentos deve ter consigo
  • Clique em “Autorizo e certifico”
  • Atualize as informações necessárias e confirme a alteração.

 

Quando deve atualizar a família na Segurança Social?

Sempre que existir alguma alteração ao agregado familiar. Em prestações sujeitas a condição de recursos, a comunicação da alteração deve ser feita sem demora e pode ter prazo específico, consoante o apoio em causa.

 

Quem faz parte do agregado familiar para efeitos da Segurança Social:

Segundo a legislação que define os critérios de atribuição da condição de recursos, fazem parte do agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum (comunhão de mesa e habitação) e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. É o caso de:

 

  • Cônjuge ou quem viva com o utente em união de facto há mais de dois anos
  • Parentes e afins, maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (exemplo: filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós e bisavós)
  • Parentes e afins, menores em qualquer grau da linha reta e da linha colateral
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços, legalmente competentes para o efeito
  • Adotados e tutelados confiados por decisão judicial ou administrativa.

 

De fora ficam as crianças e jovens que estejam internados em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, financiados pelo Estado; centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

 

Em resumo: quais as diferenças no agregado familiar para as Finanças e Segurança Social?

Embora pareçam semelhantes, existem diferenças:

 

  • A Segurança Social contabiliza todos os membros que vivem em economia comum, incluindo irmãos, pais ou tios do utente
  • Para efeitos de IRS, apenas são contabilizados os cônjuges ou unidos de facto e os dependentes do contribuinte
  • Por outro lado, a Segurança Social não define uma idade máxima para os dependentes fazerem parte do agregado
  • Enquanto que para a AT podem integrar o agregado os menores não emancipados, os dependentes até aos 25 anos que não aufiram rendimentos anuais superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e ainda os maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, nos termos da lei. Caso contrário, mesmo que vivam na mesma casa e em economia comum, os dependentes são considerados contribuintes independentes e devem entregar a sua própria declaração de rendimentos.

 

Além disso, nas Finanças releva a composição do agregado a 31 de dezembro do ano a que o IRS diz respeito, enquanto na Segurança Social a atualização deve acompanhar as alterações que influenciem o direito a prestações e apoios.

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