A sua família aumentou? Casou-se ou divorciou-se? Sempre que haja alguma alteração ao agregado familiar, esta deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Segurança Social. Explicamos porquê e como fazê-lo.
As famílias estão em constante mudança. As pessoas casam-se, têm filhos, mudam de casa, divorciam-se, voltam para casa dos pais... Há milhares de cenários que podem acontecer ao longo do curso de uma vida. Saiba como e onde comunicar as novidades do agregado familiar.
Houve uma mudança no agregado familiar? Informe as Finanças das novidades. É fundamental para poder usufruir de todas vantagens:
IRS automático
Há muitas vantagens em adotar o IRS automático: é simples de entregar, o reembolso é mais rápido e, nos casais, é fácil perceber qual o regime de tributação mais favorável, uma vez que a AT apresenta três liquidações provisórias: uma da tributação conjunta e duas da tributação em separado.
No entanto, se teve um filho ou divorciou-se e não fez a respetiva comunicação, a declaração automática não terá em consideração a sua nova situação.
Constarão apenas as informações familiares e pessoais apresentadas na última entrega do IRS. Neste caso, terá que entregar a declaração modelo 3 e preencher essas informações manualmente.
Despesas de guarda partilhada
A alteração no agregado familiar pode influenciar o montante das suas deduções. Isto é especialmente válido caso se tenha divorciado no ano anterior e tenha filhos em guarda conjunta. Neste cenário, os pais terão de comunicar:
Apoios e tarifas sociais
Recebe Rendimento Social de Inserção (RSI)? Beneficia de isenção das taxas moderadoras? Também deve comunicar todas as alterações na família, uma vez que a sua composição influencia a atribuição, ou não, destes apoios, assim como o seu valor.
Neste cenário, é bem provável que esteja dispensado de entregar o IRS. Mas se quiser manter ou candidatar-se a estes apoios - e não comunicar a alteração do agregado familiar -, deverá entregar a declaração de rendimentos no prazo previsto.
Deve ter validado o agregado familiar até ao dia 15 de fevereiro. Conheça o calendário fiscal e anote todas as datas importantes para si.
Irá precisar da senha de acesso de todos os membros, incluindo dos dependentes. Para atualizar o agregado familiar nas Finanças, deve seguir os seguintes passos:
Caso tenha um dependente em guarda conjunta também deve indicar:
Segundo o artigo 13.º do Código do IRS, o agregado é constituído por:
Por dependentes entendem-se:
Se teve filhos e não comunicou a alteração do agregado familiar no Portal das Finanças, deve identificá-los manualmente quando estiver a entregar o IRS. Esta identificação é feita no quadro 6B da Declaração Modelo 3 - Rosto, através da indicação do número de identificação fiscal (NIF) dos dependentes nos campos numerados com a letra D.
Além disso, se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, deve indicar a respetiva percentagem no quadrado em frente ao NIF. A incapacidade deve ser comprovada com atestado médico de incapacidade multiuso.
Se recebe, ou pretende vir a receber prestações sociais que tenham como critério de atribuição a condição de recursos, deve atualizar o agregado familiar no portal da Segurança Social Direta. Estas informações são usadas para calcular e atribuir o subsídio em causa.
Em primeiro lugar deve ter senha de acesso à Segurança Social de todos os elementos que pretende adicionar. De seguida:
Sempre que existir alguma alteração ao agregado familiar.
Segundo a legislação que define os critérios de atribuição da condição de recursos, fazem parte do agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum (comunhão de mesa e habitação) e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. É o caso de:
De fora ficam as crianças e jovens que estejam internados em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, financiados pelo Estado; centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
Embora pareçam semelhantes, existem diferenças:
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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