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Principais alterações ao código do trabalho

26 fev 2024 | 6 min de leitura

Em maio de 2023 entraram em vigor um conjunto de alterações ao Código do Trabalho. Conheça as principais novidades.

duas pessoas com blaser a cumprimentarem-se

As novas alterações ao Código do Trabalho surgiram no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho e têm como objetivo melhorar as condições de trabalho, assim como a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional. Fique a conhecer as principais novidades.

 

 

Teletrabalho

1. Direito ao teletrabalho mais abrangente

A partir de maio, o direito ao teletrabalho estende-se aos pais com filhos com deficiência, doença crónica ou com doença oncológica, independentemente da idade. Segundo o novo artigo 166.º A do Código do Trabalho, "o trabalhador com filho até três anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito".

 

2. Despesas com teletrabalho fixadas nos contratos

Segundo a alteração feita ao artigo 168.º, “o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais".

 

Se não existir um acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora sobre o valor fixo, consideram-se despesas adicionais aquelas que correspondem à “aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo" assim como "as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial".

 

3. Estabelecido limite para as despesas adicionais isentas de IRS

A legislação definiu, ainda, um limite até ao qual a compensação que as empresas têm de pagar pelas despesas adicionais com teletrabalho ficam isentas de imposto. Este limite será definido em portaria.

 

Na prática, significa que nas situações em que o que tenha uma despesa adicional, e se esta for superior ao valor estipulado por portaria, a parte que exceda esse limite ficará sujeita a tributação em sede de IRS e Segurança Social.

 

 

Baixa de doença

4. Pedido pode ser feito através do SNS 24

As baixas de até três dias vão poder ser pedidas através do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS 24). Estas baixas, que são obtidas sob compromisso de honra, podem ser pedidas até duas vezes por ano, por períodos máximos de três dias. Estes dias de baixa até três dias não são remunerados, pelo empregador ou pela Segurança Social.

 

 

Direitos parentais

5. Licença parental inicial alargada em part-time

Se optar pela licença parental inicial superior a 120 dias, ou seja, de 150 ou 180 dias, passa a poder, após o gozo desses primeiros 120 dias, acumular diariamente os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial. Este período de licença a tempo parcial pode ser gozado por ambos os progenitores em simultâneo ou de forma sequencial.

 

6. Licença parental do pai aumenta

Passa dos 20 dias obrigatórios + cinco facultativos para 28 dias seguidos obrigatórios + sete facultativos. Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

 

7. Licença parental complementar em part-time

A licença parental complementar, que visa a prestação de assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos (motivo pelo qual se designa como complementar, porque vem completar o regime das licenças parentais iniciais), passa a contar com uma nova alternativa que possibilita o gozo na modalidade de trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores.

 

8. Criada dispensa para processos de adoção

Anteriormente, apenas estava prevista uma dispensa para o processo de avaliação para adoção. O novo artigo 45.º prevê que a dispensa passe a abranger todo o processo de adoção. Esta dispensa será, ainda, considerada como prestação efetiva de trabalho, sem limite de número de dispensas de trabalho para deslocação à Segurança Social.

 

9. Extensão da licença por adoção

Passa a haver uma extensão da licença parental exclusiva do pai ao candidato a adotante, em caso de adoção de menor de 15 anos. Os adotantes podem, ainda, usufruir de até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento.

 

 

Licenças e faltas

10. Alargamento das licenças por falecimento

Com a nova lei definiu-se um alargamento dos dias de faltas pelo falecimento do cônjuge, filho e enteado. Esta licença passa de cinco para 20 dias consecutivos. No caso do falecimento de outros parentes ou afins no 1.º grau em linha reta, haverá um alargamento da licença a até cinco dias consecutivos.

 

11. Falta por luto gestacional

O artigo 249.º, que estipula as faltas justificadas, passa a permitir uma licença por luto gestacional – ou seja, devido ao falecimento do bebé durante a gravidez -, que pode ir até aos três dias.

 

 

Cuidadores informais

12. Possibilidade de trabalhar em tempo parcial ou horário flexível

Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido, pela Segurança Social, o estatuto de cuidador informal não principal podem solicitar o regime de teletrabalho por um período máximo de quatro anos, seguidos ou não. Para tal, a lei laboral exige que o referido estatuto tenha sido reconhecido, mediante comprovação do mesmo. Também só é possível quando o estatuto seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

 

Em alternativa, os cuidadores informais podem pedir para trabalhar em regime de horário flexível.

 

13. Licença do cuidador

Foi ainda criada uma licença anual não remunerada de cinco dias consecutivos para estes trabalhadores. Esta licença tem, contudo, de ser comunicada ao empregador com dez dias de antecedência, com indicação das datas em que pretende gozá-la.

 

14. Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

As alterações ao Código do Trabalho determinam que o despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE). Sendo que o despedimento por facto imputável a trabalhador cuidador presume-se feito sem justa causa.

 

 

Outras medidas

15. Contratos de trabalho temporário com limite

O número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo passa das atuais seis para quatro, a partir de abril. Além disso, ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas serão obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros. Ou seja, passam a ser obrigadas a oferecer um contrato de trabalho efetivo a estes trabalhadores.

 

16. Valor das horas extra aumenta

O valor pago pelo trabalho suplementar (mais conhecido como horas extraordinárias) irá aumentar a partir das 100 horas anuais. Assim, passará a ser de 50% na primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil. Nos dias de descanso semanal ou feriados, passam a ser pagas a 100%.

 

17. Aumento da compensação por cessação dos contratos

Aumenta de 18 para 24 dias da retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade a compensação devida ao trabalhador pela caducidade de contrato a termo, certo ou incerto.

 

Em caso de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, passam a contar 14 dias da retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade, em vez dos 12 dias.

 

 

E em 2024?

Estas alterações ao Código do Trabalho entraram em vigor em maio de 2023. Até à data, em 2024, não existem novidades legislativas a assinalar no mercado do trabalho. Porém, estaremos atentos a quaisquer novidades que possam afetar a sua vida profissional.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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