Sabe quanto a sua empresa tem de pagar de Taxa Social Única? Conheça a resposta neste artigo.
Se tem uma empresa ou é trabalhador por conta de outrém já deve ter ouvido falar da Taxa Social Única. Neste artigo, iremos abordar esta contribuição, o valor que as empresas têm de pagar, assim como as isenções e descontos.
A Taxa Social Única (TSU) é uma contribuição mensal para a Segurança Social aplicada a trabalhadores e empresas. Esta contribuição traduz-se numa uma percentagem que incide sobre os rendimentos do trabalho dependente, sendo uma parte paga pela entidade empregadora e a outra pelos trabalhadores.
Apesar de ser chamada de Taxa Social Única, o termo atual é taxa contributiva global.
O principal objetivo da TSU é suportar o sistema da Segurança Social, garantindo condições para o pagamento das pensões e dos subsídios de desemprego.
No geral, para os trabalhadores por conta de outrem a taxa contributiva global é de 34,75%. No entanto, está dividida em duas parcelas, uma paga pelo trabalhador e outra pela entidade empregadora. Assim:
No entanto, segundo a tabela da Taxa Social Única as contribuições podem ser diferentes para alguns grupos profissionais específicos. Aqui ficam alguns exemplos:
Trabalhadores por conta de outrem | Entidade empregadora | Trabalhador | Global |
---|---|---|---|
Praticantes desportivos profissionais | 22,3% | 11% | 33,3% |
Trabalhadores com contrato de muito curta duração | 26,1% | 26,1% | |
Trabalhadores em pré-reforma (suspensão da prestação de trabalho) | 18,3% | 8,6% | 26,9% |
Trabalhadores em pré-reforma (redução da prestação de trabalho) | Mantém-se a taxa aplicada antes da pré-reforma | Mantém-se a taxa aplicada antes da pré-reforma | Mantém-se a taxa aplicada antes da pré-reforma |
Trabalhadores ativos com 65 anos e 40 anos de serviço | 17,3% | 8% | 25,3% |
Trabalhadores agrícolas | 22,3% | 11% | 33,3% |
Trabalhadores da pesca local | 21% | 8% | 29% |
Trabalhadores das IPSS | 22,3% | 11% | 33,3% |
Trabalhadores de entidades sem fins lucrativos | 22,3% | 11% | 33,3% |
Trabalhadores da função pública (com vínculo de contrato) | 23,75% | 11% | 34,75% |
Trabalhadores da função públicas (com vínculo de nomeação) | 18,6% | 11% | 29,6% |
Trabalhadores do serviço doméstico (sem proteção no desemprego) | 18,9% | 9,4% | 28,3% |
Trabalhadores do serviço doméstico (com proteção no desemprego) | 22,3% | 11% | 33,3% |
Para mais informações sobre as profissões que têm direito a uma Taxa Social Única diferente, consulte a tabela da Taxa Social Única da Segurança Social para os trabalhadores por conta de outrem.
O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa contributiva à remuneração ilíquida - a base de incidência (calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária).
Assim, um trabalhador do regime geral com uma base de incidência de 2.000 euros irá descontar 220 euros do seu salário bruto (2.000€ x 11%) para a Segurança Social. A entidade empregadora, por sua vez, ainda tem de pagar mais 475 euros à Segurança Social (2.000€ x 23,75%).
Cabe à entidade empregadora pagar os montantes devidos pela Taxa Social Única dos seus trabalhadores. Na generalidade, o pagamento das contribuições é feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. Por exemplo, em abril as empresas pagam as contribuições relativas ao mês de março.
No entanto, no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, o pagamento é feito do dia 1 ao dia 20 do mês seguinte.
As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:
O requerimento pode ser pedido através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho. O pedido deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho, sendo que os serviços da Segurança Social podem pedir outros documentos para comprovar que o trabalhador tem direito a esta isenção.
Têm direito à redução de 50% da taxa contributiva as empresas que celebrem contrato de trabalho com:
Recorde-se que, em alguns grupos específicos, a taxa contributiva é inferior à paga pelos trabalhadores do regime geral, como acontece no caso dos trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade e que se mantenham no ativo, que celebrem acordos de pré-reforma, pensionistas que continuem a trabalhar ou trabalhadores com deficiência.
O pedido deve ser feito através da Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar do início do contrato de trabalho. O requerimento deve ser acompanhado de: uma cópia do contrato de trabalho e, no caso da contratação de jovens à procura do primeiro emprego, uma declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo (Mod. GTE 84-DGSS). No caso de contratação de trabalhadores com deficiência, deve-se também entregar o requerimento Mod. GTE 85-DGSS.
Para ter direito a estes benefícios, as empresas devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
A isenção ou redução da TSU não abrange as empresas que tenham trabalhadores com esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (exceto se forem entidades coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis) ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real.
A falta de pagamento das contribuições pode levar à cessação de benefícios, assim como à aplicação de coimas, juros de mora e a instauração de processos de cobrança coerciva.
Em 2024, a taxa dos juros de mora para o atraso das contribuições em dívida é de 8,876% ao ano ou 0,74% ao mês.
O valor da coima depende da infração. Assim, pode ser:
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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