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Com a quadra natalícia a aproximar-se, chega também um dos momentos mais esperados dos trabalhadores: o subsídio de Natal. Mas em que mês se recebe? Como se calcula este valor? Conheça a resposta a esta e outras dúvidas sobre este valor extra.
O subsídio de Natal trata-se de um direito dos trabalhadores que consta no Código do Trabalho. É uma prestação complementar, paga na altura do Natal, para ajudar os colaboradores com os gastos extraordinários desta época do ano.
Neste artigo explicamos quem tem direito a este valor, quanto e quando vai receber e o enquadramento a nível do IRS e Segurança Social.
Têm direito a receber este subsídio todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato de trabalho, que estejam na função pública e no privado. Além destes, também estão incluídos:
De fora ficam:
O valor é equivalente ao salário mensal normal, de acordo com o artigo 263.º, do Código do Trabalho, exceto em algumas situações:
Nestes casos, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, como iremos ver no exemplo seguinte.
Para efetuar o cálculo do subsídio de Natal, deve considerar a sua remuneração base e o tempo de serviço prestado no ano civil. Numa situação normal, equivale a 100% da retribuição base mensal, acrescida de diuturnidades, quando existam. Nos casos de admissão, cessação do contrato ou suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado.
Atenção que o subsídio de refeição não está incluído na retribuição base.
Se ainda não completou um ano de trabalho, o cálculo é feito da seguinte forma:
Exemplo:
A Patrícia começou a trabalhar numa nova empresa em junho e recebe 1.000 euros de salário bruto. Quando chegar a dezembro já tem seis meses de casa (183 dias). Para saber quanto irá receber tem de fazer a seguinte conta
(1.000€ / 365) x 183 = 501,37€
Neste caso, a Patrícia tem direito a subsídio de Natal no valor de 501,37 euros.
Na generalidade das situações, o pagamento do subsídio de Natal é feito de forma integral. No entanto, no caso dos trabalhadores do privado, pode ser pago em duodécimos, desde que haja acordo entre a empresa e o funcionário.
Nestas situações, o valor pode ser dividido integralmente ao longo dos 12 meses ou, pode receber metade ao longo do ano e os restantes 50% no mês de dezembro.
Esta modalidade tem de estar prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou resultar de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Sim, o subsídio de Natal está sujeito a retenção na fonte de IRS e contribuições para a Segurança Social. No entanto, este valor é objeto de tributação autónoma. Isto significa que é tributado em separado do salário normal, evitando, assim, uma subida no escalão de IRS.
Tal como acontece com o salário mensal, quem recebe o salário mínimo nacional não tem retenção de IRS sobre o subsídio de Natal, uma vez que o rendimento anual fica abaixo do mínimo de existência.
Em 2026, esta isenção mantém-se: com a atualização dos escalões de IRS em 3,5% e a subida do mínimo de existência para 12.880 euros, os trabalhadores que recebam o salário mínimo de 920 euros brutos continuarão isentos de retenção sobre este subsídio.
Sim, se estiver de baixa e a receber subsídio de doença, pode requisitar as prestações compensatórias à Segurança Social. Estas prestações são valores pagos em dinheiro para compensar o trabalhador por não receber os subsídios de Natal, de férias ou semelhantes, por ter estado de licença, por doença ou parentalidade subsidiadas, por um período igual ou superior a 30 dias seguidos.
No caso de baixa por doença, a prestação é atribuída desde que:
Nas situações de doença, a prestação é igual a 60% do valor do subsídio de Natal. Em casos de licença de parentalidade, a compensação é de 80%.
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