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Subsídio de Natal: quando se recebe e como calcular?

16 nov 2023 | 4 min de leitura

Em que mês se recebe o subsídio de Natal? Como se calcula este valor? Conheça a resposta a esta e outras dúvidas sobre este valor extra.

Subsídio de Natal: como calcular

Com a quadra natalícia a aproximar-se, chega também um dos momentos mais esperados dos trabalhadores: o subsídio de Natal. Neste artigo explicamos quem tem direito a este valor, quanto - e quando - vai receber e o enquadramento a nível do IRS e segurança social.

 

 

O que é o subsídio de Natal?

Trata-se de um direito dos trabalhadores que consta no Código do Trabalho. É uma prestação complementar, paga na altura do Natal, para ajudar os colaboradores com os gastos extraordinários desta época do ano.

 

 

Quem tem direito a receber?

Têm direito a receber este subsídio todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato de trabalho, que estejam na função pública e no privado. Além destes, também estão incluídos:

 

  • Administradores e gestores de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições previstas na lei
  • Pensionistas
  • Em caso de licença parental
  • Em caso de doença.

 

De fora ficam:

 

  • Trabalhadores independentes
  • Beneficiários do seguro social voluntário
  • Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.

 

 

Como é pago o subsídio de Natal?

Na generalidade das situações, o pagamento do subsídio de Natal é feito de forma integral. No entanto, no caso dos trabalhadores do privado, pode ser reembolsado em duodécimos, desde que haja acordo entre a empresa e o funcionário.

 

Nestas situações, o valor pode ser dividido integralmente ao longo dos 12 meses ou, pode receber metade ao longo do ano e os restantes 50% no mês de dezembro.

 

 

Qual o valor a receber?

O valor é equivalente ao salário mensal normal, de acordo com o artigo 263.º, do Código do Trabalho, exceto em algumas situações:

 

  • No ano de admissão do trabalhador
  • No ano de cessação do contrato de trabalho
  • Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

 

Nestes casos, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, como iremos ver no exemplo seguinte.

 

 

Como calcular o subsídio de Natal?

Para efetuar o cálculo do subsídio de Natal tem de considerar o seu salário bruto e o número de dias efetivos de trabalho, ou seja, os dias em que faltar ou estiver de baixa não são contabilizados para apurar este valor. Numa situação normal equivale a 100% da retribuição bruta. Por exemplo, se aufere 1 200 euros de salário bruto, irá receber esse mesmo valor de subsídio.

 

Atenção que o subsídio de refeição não está incluído na retribuição base.

 

Se ainda não completou um ano de trabalho, o cálculo é feito da seguinte forma:

 

  • Subsídio de Natal = (Remuneração Base / 365 dias) x Número de dias efetivamente trabalhados na empresa

 

Exemplo:

A Patrícia entrou começou a trabalhar numa nova empresa em junho e recebe 1 000 euros de salário bruto. Quando chegar a dezembro já tem seis meses de casa (183 dias). Para saber quanto irá receber tem de fazer a seguinte conta

 

(1 000€ / 365) x 183 = 501,37€

 

Neste caso, a Patrícia tem direito a subsídio de Natal no valor de 501,37 euros.

 

 

O subsídio de Natal está sujeito a IRS e Segurança Social?

Sim, o subsídio de Natal está sujeito a retenção na fonte e Segurança Social. No entanto, este valor é objeto de tributação autónoma. Isto significa que é tributado em separado do salário normal, evitando, assim, uma subida no escalão de IRS.

 

 

Quando se recebe o subsídio de Natal?

  • No caso dos trabalhadores do privado, deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano

 

 

  • Os pensionistas do Estado, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, recebem em novembro, juntamente com a pensão

 

  • Os reformados da Segurança Social, que são a larga maioria no país, recebem em dezembro, juntamente com a pensão.

 

 

Estando de baixa tenho direito ao subsídio de Natal?

Sim, se estiver de baixa e a receber subsídio de doença, pode requisitar as prestações compensatórias à Segurança Social. Estas prestações são valores pagos em dinheiro para compensar o trabalhador por não receber os subsídios de Natal, de férias ou semelhantes, por ter estado de licença, por doença ou parentalidade subsidiadas, por mais de 30 dias seguidos.

 

No caso de baixa por doença, a prestação é atribuída desde que:

 

  • Tenha recebido subsídio de doença e, por isso, não tenha tido direito a receber subsídio de Natal
  • A duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho
  • O empregador não tenha pago os subsídios.

 

Nestas situações, o trabalhador recebe 60% do valor do subsídio de Natal. Este montante sobe para 80%, caso se trate de licença de parentalidade.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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