Finanças

Subsídio de Natal: quando se recebe e como calcular?

4 minutos de leitura
Atualizado a 28 maio 2026
Subsídio de Natal: como calcular

Com a quadra natalícia a aproximar-se, chega também um dos momentos mais esperados dos trabalhadores: o subsídio de Natal. Mas em que mês se recebe? Como se calcula este valor? Conheça a resposta a esta e outras dúvidas sobre este valor extra.

 

 

O que é o subsídio de Natal?

O subsídio de Natal trata-se de um direito dos trabalhadores que consta no Código do Trabalho. É uma prestação complementar, paga na altura do Natal, para ajudar os colaboradores com os gastos extraordinários desta época do ano.

 

Neste artigo explicamos quem tem direito a este valor, quanto e quando vai receber e o enquadramento a nível do IRS e Segurança Social. 

 

 

Quando se recebe o subsídio de Natal?

  • No caso dos trabalhadores do privado, deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano

 

 

  • Os pensionistas do Estado, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, recebem em novembro, juntamente com a pensão

 

  • Os reformados da Segurança Social, que são a larga maioria no país, recebem em dezembro, juntamente com a pensão.

 

 

Quem tem direito a receber?

Têm direito a receber este subsídio todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato de trabalho, que estejam na função pública e no privado. Além destes, também estão incluídos:

 

  • Administradores e gestores de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam as seguradas as restantes condições previstas na lei
  • Pensionistas
  • Em caso de licença parental
  • Em caso de doença.

 

De fora ficam:

 

  • Trabalhadores independentes
  • Beneficiários do seguro social voluntário
  • Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional” está correta. A Segurança Social explica que, quando a baixa é por doença profissional, não há direito às prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal, porque os valores pagos já incluem parte dos subsídios de férias no cálculo da remuneração de referência. 

 

 

Qual o valor a receber?

O valor é equivalente ao salário mensal normal, de acordo com o artigo 263.º, do Código do Trabalho, exceto em algumas situações:

 

  • No ano de admissão do trabalhador
  • No ano de cessação do contrato de trabalho
  • Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

 

Nestes casos, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, como iremos ver no exemplo seguinte.

 

 

Como calcular o subsídio de Natal?

Para efetuar o cálculo do subsídio de Natal, deve considerar a sua remuneração base e o tempo de serviço prestado no ano civil. Numa situação normal, equivale a 100% da retribuição base mensal, acrescida de diuturnidades, quando existam. Nos casos de admissão, cessação do contrato ou suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado. 

 

Atenção que o subsídio de refeição não está incluído na retribuição base.

 

Se ainda não completou um ano de trabalho, o cálculo é feito da seguinte forma:

 

  • Subsídio de Natal = (Remuneração Base / 365 dias) x Número de dias efetivamente trabalhados na empresa

 

Exemplo:

A Patrícia começou a trabalhar numa nova empresa em junho e recebe 1.000 euros de salário bruto. Quando chegar a dezembro já tem seis meses de casa (183 dias). Para saber quanto irá receber tem de fazer a seguinte conta

 

(1.000€ / 365) x 183 = 501,37€

 

Neste caso, a Patrícia tem direito a subsídio de Natal no valor de 501,37 euros.

 

 

Como é pago o subsídio de Natal?

Na generalidade das situações, o pagamento do subsídio de Natal é feito de forma integral. No entanto, no caso dos trabalhadores do privado, pode ser pago em duodécimos, desde que haja acordo entre a empresa e o funcionário.

 

Nestas situações, o valor pode ser dividido integralmente ao longo dos 12 meses ou, pode receber metade ao longo do ano e os restantes 50% no mês de dezembro.

 

Esta modalidade tem de estar prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou resultar de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

 

 

O subsídio de Natal está sujeito a IRS e Segurança Social?

Sim, o subsídio de Natal está sujeito a retenção na fonte de IRS e contribuições para a Segurança Social. No entanto, este valor é objeto de tributação autónoma. Isto significa que é tributado em separado do salário normal, evitando, assim, uma subida no escalão de IRS.

 

Tal como acontece com o salário mensal, quem recebe o salário mínimo nacional não tem retenção de IRS sobre o subsídio de Natal, uma vez que o rendimento anual fica abaixo do mínimo de existência.

 

Em 2026, esta isenção mantém-se: com a atualização dos escalões de IRS em 3,5% e a subida do mínimo de existência para 12.880 euros, os trabalhadores que recebam o salário mínimo de 920 euros brutos continuarão isentos de retenção sobre este subsídio.

 

 

Estando de baixa tenho direito ao subsídio de Natal?

Sim, se estiver de baixa e a receber subsídio de doença, pode requisitar as prestações compensatórias à Segurança Social. Estas prestações são valores pagos em dinheiro para compensar o trabalhador por não receber os subsídios de Natal, de férias ou semelhantes, por ter estado de licença, por doença ou parentalidade subsidiadas, por um período igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

No caso de baixa por doença, a prestação é atribuída desde que:

 

  • Tenha recebido subsídio de doença e, por isso, não tenha tido direito a receber subsídio de Natal
  • A duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho
  • O empregador não tenha pago os subsídios.

 

Nas situações de doença, a prestação é igual a 60% do valor do subsídio de Natal. Em casos de licença de parentalidade, a compensação é de 80%.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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