Em que mês se recebe o subsídio de Natal? Como se calcula este valor? Conheça a resposta a esta e outras dúvidas sobre este valor extra.
Com a quadra natalícia a aproximar-se, chega também um dos momentos mais esperados dos trabalhadores: o subsídio de Natal.
O subsídio de Natal trata-se de um direito dos trabalhadores que consta no Código do Trabalho. É uma prestação complementar, paga na altura do Natal, para ajudar os colaboradores com os gastos extraordinários desta época do ano.
Neste artigo explicamos quem tem direito a este valor, quanto - e quando - vai receber e o enquadramento a nível do IRS e segurança social.
Têm direito a receber este subsídio todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato de trabalho, que estejam na função pública e no privado. Além destes, também estão incluídos:
De fora ficam:
O valor é equivalente ao salário mensal normal, de acordo com o artigo 263.º, do Código do Trabalho, exceto em algumas situações:
Nestes casos, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, como iremos ver no exemplo seguinte.
Para efetuar o cálculo do subsídio de Natal tem de considerar o seu salário bruto e o número de dias efetivos de trabalho, ou seja, os dias em que faltar ou estiver de baixa não são contabilizados para apurar este valor. Numa situação normal equivale a 100% da retribuição bruta. Por exemplo, se aufere 1 200 euros de salário bruto, irá receber esse mesmo valor de subsídio.
Atenção que o subsídio de refeição não está incluído na retribuição base.
Se ainda não completou um ano de trabalho, o cálculo é feito da seguinte forma:
Exemplo:
A Patrícia entrou começou a trabalhar numa nova empresa em junho e recebe 1 000 euros de salário bruto. Quando chegar a dezembro já tem seis meses de casa (183 dias). Para saber quanto irá receber tem de fazer a seguinte conta
(1 000€ / 365) x 183 = 501,37€
Neste caso, a Patrícia tem direito a subsídio de Natal no valor de 501,37 euros.
Na generalidade das situações, o pagamento do subsídio de Natal é feito de forma integral. No entanto, no caso dos trabalhadores do privado, pode ser reembolsado em duodécimos, desde que haja acordo entre a empresa e o funcionário.
Nestas situações, o valor pode ser dividido integralmente ao longo dos 12 meses ou, pode receber metade ao longo do ano e os restantes 50% no mês de dezembro.
Sim, o subsídio de Natal está sujeito a retenção na fonte e Segurança Social. No entanto, este valor é objeto de tributação autónoma. Isto significa que é tributado em separado do salário normal, evitando, assim, uma subida no escalão de IRS.
Sim, se estiver de baixa e a receber subsídio de doença, pode requisitar as prestações compensatórias à Segurança Social. Estas prestações são valores pagos em dinheiro para compensar o trabalhador por não receber os subsídios de Natal, de férias ou semelhantes, por ter estado de licença, por doença ou parentalidade subsidiadas, por mais de 30 dias seguidos.
No caso de baixa por doença, a prestação é atribuída desde que:
Nestas situações, o trabalhador recebe 60% do valor do subsídio de Natal. Este montante sobe para 80%, caso se trate de licença de parentalidade.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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