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As regras sobre o uso de telemóveis nas escolas têm vindo a mudar de ano para ano. Primeiro chegaram as recomendações. Depois, a proibição tornou-se obrigatória para os alunos mais novos. E, no ano letivo de 2026/2027, há um novo passo: as restrições passam também a abranger legalmente os alunos do 3.º ciclo.
Saiba o que muda para alunos e famílias, quais são as exceções e como se chegou às regras atualmente em vigor.
A principal novidade deste ano letivo está no 3.º ciclo. O Decreto-Lei n.º 176/2026, de 3 de setembro, alargou aos alunos do 7.º, 8.º e 9.º anos o regime que já se aplicava ao 1.º e ao 2.º ciclos. O diploma entrou em vigor a 4 de setembro de 2026.
Assim, para os alunos do 1.º ao 9.º ano, a regra é agora a mesma: durante o horário de funcionamento da escola, não podem utilizar equipamentos móveis de comunicação com acesso à Internet, como smartphones ou tablets, em todo o espaço escolar, incluindo nos períodos não letivos, como os intervalos. A medida abrange os estabelecimentos públicos e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelo diploma.
Em resumo:
Mas saiba: a lei regula a utilização destes equipamentos. A forma como devem ser guardados durante o dia, por exemplo, na mochila, numa caixa ou noutro local definido pela escola, pode ser concretizada no respetivo regulamento interno.
As escolas têm até 1 de janeiro de 2027 para adaptar esses regulamentos às novas regras. Esse prazo não significa, porém, que o alargamento ao 3.º ciclo só comece nessa data.
Mas saiba: a lei regula a utilização destes equipamentos e não estabelece uma proibição geral de os alunos os levarem para a escola. Os estabelecimentos de ensino devem adaptar os respetivos regulamentos internos às novas regras, podendo aí concretizar os procedimentos necessários à sua aplicação. As escolas têm até 1 de janeiro de 2027 para fazer essa adaptação, mas a aplicação do regime ao 3.º ciclo não fica dependente dessa alteração.
Sim. A utilização destes equipamentos continua a ser permitida em algumas situações previstas na lei, desde que previamente autorizada pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou atividade:
Quando seja necessária uma utilização permanente ou continuada, o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo pode conceder autorização por um determinado período, que pode ser renovado se as condições se mantiverem.
E quanto aos telemóveis sem acesso à Internet, os chamados dumbphones? A proibição nacional abrange equipamentos móveis com acesso à Internet, pelo que estes dispositivos ficam fora deste regime específico. Ainda assim, cada escola pode estabelecer regras próprias no seu regulamento interno.
A mudança não aconteceu de um momento para o outro.
No início do ano letivo de 2024/2025, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação emitiu recomendações às escolas.
Durante esse ano letivo, o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP) acompanhou a aplicação das recomendações. A avaliação encontrou um aumento da adoção de políticas de regulação pelas escolas e diferenças favoráveis, segundo os dados recolhidos, em indicadores como socialização, indisciplina, bullying e atividade física nas escolas com maiores restrições.
No ano letivo de 2025/2026, a recomendação deu lugar a uma regra legal para os mais novos. O Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, tornou obrigatória a proibição da utilização de equipamentos móveis com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos, em todo o espaço escolar e durante o horário de funcionamento da escola.
Para o 3.º ciclo mantiveram-se, nessa fase, as medidas de restrição e desincentivo. Um ano depois, esse grupo passou também a estar abrangido pela proibição legal.
A decisão de 2026 teve por base, entre outros elementos, o acompanhamento das medidas que já estavam a ser aplicadas nas escolas.
Segundo o estudo do PLANAPP relativo ao ano letivo de 2025/2026, 52% das unidades orgânicas com 3.º ciclo já proibiam o uso de smartphones e 82% aplicavam algum tipo de restrição. A análise concluiu ainda que a proibição total estava associada a efeitos mais expressivos na socialização e na disciplina do que o simples condicionamento da utilização.
Na apresentação da nova medida, o Governo apontou também para objetivos relacionados com a concentração, aprendizagem, socialização e bem-estar dos alunos. Estes são igualmente os motivos identificados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 176/2026 para o alargamento da regra ao 3.º ciclo.
O incumprimento da proibição constitui uma infração disciplinar e pode levar à aplicação das medidas previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
A lei não estabelece uma sanção única para todos os casos. Determina antes que os docentes e funcionários adotem as medidas necessárias, adequadas e proporcionais para fazer cessar a utilização indevida, aplicando-se depois o regime disciplinar previsto para os alunos.
É também aqui que o regulamento interno de cada escola ganha importância, já que pode concretizar procedimentos para situações do dia a dia e definir a forma como as regras são operacionalizadas.
Para os alunos do 10.º ao 12.º ano, o Decreto-Lei n.º 176/2026 não criou uma proibição geral equivalente à que existe até ao 9.º ano.
Isso não significa que o telemóvel possa ser utilizado livremente. O Estatuto do Aluno já determina que os alunos não devem utilizar equipamentos tecnológicos nos locais onde decorram aulas, outras atividades formativas ou reuniões em que participem, salvo quando o seu uso esteja diretamente relacionado com a atividade e tenha sido expressamente autorizado. Além disso, devem ser respeitadas as regras previstas no regulamento interno de cada escola.
Assim, de uma recomendação lançada em 2024 passou-se, em dois anos letivos, para um regime nacional que restringe a utilização de smartphones e de outros equipamentos móveis com Internet em todo o ensino básico. No secundário, a gestão continua a depender do Estatuto do Aluno e das regras adotadas por cada estabelecimento.
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