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Finanças
A dedução de ascendentes pode fazer diferença na sua liquidação de IRS, mas só está disponível em situações muito específicas.
Se cuida de um pai, mãe ou avó, aqui fica o que precisa de saber para confirmar se tem direito ao benefício e como o declarar.
Para efeitos de IRS, “ascendentes” são os familiares em linha reta ascendente:
E é importante esclarecer logo algo que causa muita confusão:
Os ascendentes não fazem parte do agregado familiar no IRS. Mesmo que vivam consigo, não entram na sua declaração como dependentes nem afetam os seus rendimentos declarados.
O que a lei permite é uma dedução específica, desde que determinadas condições estejam reunidas.
Convém fazer a distinção, pois são termos que podem facilmente ser confundidos:
Ambos têm deduções previstas no artigo 78.º-A do CIRS, mas não funcionam da mesma forma.
Se o ascendente cumprir os requisitos, tem direito a uma dedução fixa anual, automática na liquidação:
Se entregarem IRS em tributação separada, o valor divide-se por cada sujeito passivo (metade para cada um).
Esta dedução aplica-se apenas quando existe comunhão de habitação + limite de rendimento cumprido.
Para que um ascendente possa ser considerado “a cargo” para efeitos de dedução fixa, é preciso que cumpra todos estes critérios:
1. Viver em comunhão de habitação. Significa viver de forma estável na mesma casa do sujeito passivo. Não se trata de estadias temporárias — é a residência base.
Para efeitos fiscais, isto costuma ser comprovado através da morada fiscal coincidente. A forma mais segura de provar esta situação é através do Portal das Finanças. Se a morada fiscal do ascendente não for a mesma, a AT pode recusar a dedução.
2. Não ultrapassar o limite de rendimentos. O ascendente não pode receber rendimentos superiores ao valor da pensão mínima do regime geral (valor explicado com detalhe na secção seguinte).
Aqui entram sobretudo rendimentos de pensões, mas também pensão de alimentos e outros rendimentos tributados.
3. Estar identificado no Modelo 3 (quadro correto). Quando há comunhão de habitação, o ascendente deve ser identificado no Quadro 7-A — ascendentes que vivem na mesma casa.
Sem esta indicação, a AT não aceita a dedução.
Este ponto é essencial porque é aqui que muitos contribuintes perdem o direito à dedução.
Para 2025, o ascendente só pode ser considerado a cargo se não receber mais do que a pensão mínima do regime geral. Para carreiras contributivas mais curtas (menos de 15 anos), este valor é de 331,79 euros mensais.
Se o ascendente recebe mais do que isto, perde automaticamente o direito à dedução fixa de 525/635 euros.
Contam para este limite:
Não contam prestações não tributáveis, mas na dúvida deve sempre confirmar-se junto da AT.
Se o rendimento do ascendente ultrapassar o valor da pensão mínima, já não existe direito à dedução fixa. Mesmo assim, pode continuar a deduzir despesas com lares ou apoio domiciliário, desde que sejam suportadas por si. Na prática, perde uma parte do benefício, mas não fica totalmente sem deduções.
Mesmo que o ascendente não viva consigo ou não cumpra o limite de rendimentos para a dedução fixa, continua a existir uma dedução possível: os encargos com lares, apoio domiciliário e instituições de apoio social, previstos no artigo 84.º do CIRS.
Pode deduzir:
Estas despesas são válidas para:
Condições para a dedução:
A declaração faz-se no Modelo 3, da seguinte forma:
Sim. A Autoridade Tributária raramente pede documentos de imediato, mas pode fazê-lo se encontrar alguma divergência na declaração. Para evitar problemas mais tarde, é aconselhável guardar:
Alguns erros podem levar a que a dedução seja recusada pela AT. Convém evitá-los:
○ 7-A: ascendentes em comunhão de habitação
○ 7-B: ascendentes que não vivem contigo
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