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Tributação autónoma

13 nov 2023 | 5 min de leitura

A tributação autónoma incide sobre determinadas despesas e encargos das empresas e indivíduos e tem impacto direto nas suas obrigações fiscais.

O que é a tributação autónoma?

A tributação autónoma é uma tributação em que as entidades sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e pessoas singulares que obtenham rendimentos empresariais e profissionais sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) pagam um imposto adicional sobre determinadas despesas e encargos, independentemente de terem lucro ou prejuízo. Este tipo de imposto é autónomo porque não está diretamente relacionado com os lucros ou rendimentos declarados, mas sim com despesas específicas.

 

Qual a diferença entre IRC e IRS?

 

O IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) incide sobre os rendimentos das empresas e outras entidades coletivas, enquanto o IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) incide sobre os rendimentos das pessoas individuais. O IRC é aplicado a entidades com fins lucrativos, enquanto o IRS é aplicado a indivíduos, que podem ser trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes ou empresários em nome individual.

 

Quais as responsabilidades no que diz respeito a estas tributações?

 

As entidades sujeitas a tributação autónoma têm a responsabilidade de cumprir com as obrigações declarativas e de pagamento estipuladas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Isto implica manter registos contabilísticos precisos das despesas sujeitas a tributação autónoma e calcular corretamente o montante a pagar. Qualquer erro nas declarações ou no pagamento pode resultar em penalizações e juros.

 

 

Tributação autónoma em sede de IRC

Que despesas estão sujeitas a esta tributação no caso de IRC?

 

Em sede de IRC, a tributação autónoma incide sobre as seguintes despesas (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC - Artigo 88.º - Lei n.º 2/2014):

 

  • Despesas não documentadas, isto é, despesas em que o NIF são foi associado à fatura (Artigo 88.º nº 1 e 2)
  • Encargos relacionados com viaturas, desde a aquisição, manutenção, utilização e reparação de viaturas da empresa (artigo 88.º, n.ºs 3, 18 e 20)
  • Despesas de representação, onde se incluem todos os custos relacionados com refeições, eventos e atividades de relacionamento com clientes ou fornecedores (artigo 88.º, n.º 7)
  • Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável (artigo 88.º, n.º 8)
  • Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do colaborador, ao serviço da entidade patronal para exercício das suas funções (artigo 88.º, n.º 9)
  • Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial (artigo 88.º, n.º 11)
  • Gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas a gestores, administradores ou gerentes (artigo 88.º, n.º 13, al. a))
  • Gastos ou encargos relativos a bónus ou outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes (artigo 88.º, n.º 13, al. b)).

 

Quais são as taxas de tributação?

 

As taxas de tributação autónoma variam consoante a despesa em causa. Estas taxas podem ser atualizadas anualmente pela legislação.

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos 10% / 27,5% / 35%
Despesas de representação 10%
Despesas não documentadas 50% / 70%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável 35% / 55%
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes 5%
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerentes 35%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes 35%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial 23%

Tributação autónoma em sede de IRS

Que despesas estão sujeitas a esta tributação no caso de IRS?

 

Em sede de IRS, a tributação autónoma incide sobre as seguintes despesas (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – CIRS - Lei n.º 82-E/2014):

 

  • Despesas não documentadas, isto é, despesas em que o NIF são foi associado à fatura (Artigo 73.º nº 1)
  • Encargos relacionados com viaturas (artigo 73.º, n.ºs 2, 3 e 5)
  • Despesas de representação, onde se incluem todos os custos relacionados com refeições, eventos e atividades de relacionamento com clientes ou fornecedores (artigo 73.º, n.º 4)
  • Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável (artigo 73.º, n.º 6)
  • Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do colaborador, ao serviço da entidade patronal para exercício das suas funções (artigo 73.º, n.º 7).

 

Quais são as taxas de tributação?

 

As taxas de tributação autónoma variam consoante a despesa em causa. Estas taxas podem ser atualizadas anualmente pela legislação.

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos 10% / 20%
Despesas de representação 10%
Despesas não documentadas 50%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável 35%
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes 5%

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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