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Nenhuma pessoa devia ter de “merecer” dignidade. Ela vem antes de tudo. Antes do passaporte, do emprego, da opinião, da religião, da idade, do género, do dinheiro ou da sorte de ter nascido num país mais seguro.
É precisamente para pôr isto por escrito, de forma clara e comum a toda a gente, que existe a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Conheça os 30 artigos que a compõem.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 10 de dezembro de 1948 (Resolução 217 A (III)).
É como uma “carta de princípios” que define direitos e liberdades que pertencem a todas as pessoas, sem depender de nacionalidade, etnia, religião, género, opinião política ou qualquer outra condição.
Importa sublinhar que a DUDH não é uma lei com “polícia própria”. Mas é um texto que orienta constituições, tratados, políticas públicas, decisões de tribunais e a forma como se mede a justiça de uma sociedade. E, em muitos países, ajudou a abrir caminho para direitos que hoje parecem óbvios, mas que não o eram.
Serve para três coisas muito concretas:
Veja aqui o cartaz original da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no website da Aministia Internacional.
A DUDH nasce num contexto em que o mundo estava a tentar recuperar do pior: a Segunda Guerra Mundial e as atrocidades cometidas durante esse período. A ideia era impedir que a barbárie voltasse a ser normalizada.
O texto foi preparado por um comité com representantes de vários países e tradições culturais e políticas, e acabou por ser aprovado pela ONU como um marco global. A mensagem era (e continua a ser) direta: há limites que não se ultrapassam quando se trata de seres humanos.
Os dois primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos funcionam como o seu alicerce. Estabelecem que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que esses direitos se aplicam a todos, sem exceções ou hierarquias baseadas em origem, género, religião, opinião ou condição social.
Aqui não se fala ainda de situações concretas do dia a dia, mas do princípio que sustenta tudo o resto: a dignidade humana não depende de circunstâncias, nem pode ser atribuída ou retirada. Estes artigos deixam claro que os direitos humanos são universais precisamente porque não admitem discriminação.
Os artigos 3 a 21 entram no terreno dos direitos que protegem a pessoa face ao poder, ao Estado e aos outros. Incluem direitos fundamentais como o direito à vida, à liberdade e à segurança, a proibição da escravatura e da tortura, o reconhecimento da personalidade jurídica e a igualdade perante a lei.
É também aqui que surgem as garantias de justiça, como o direito a um julgamento justo, à presunção de inocência, à proteção da vida privada e à liberdade de expressão, reunião e associação. Estes artigos asseguram que ninguém pode ser arbitrariamente preso, perseguido, silenciado ou excluído da participação política. No fundo, tratam de criar limites claros ao abuso de poder e de proteger a liberdade individual numa sociedade democrática.
Os artigos 22 a 27 alargam a noção de direitos humanos para além da sobrevivência e da liberdade formal. Aqui entram os direitos ligados às condições de vida dignas, como o direito à segurança social, ao trabalho em condições justas, ao descanso, à educação, à saúde e à participação na vida cultural.
Estes direitos partem da ideia de que a dignidade humana não se esgota em não ser oprimido. É também sobre ter acesso a meios que permitam desenvolver a personalidade, participar na sociedade e viver com um mínimo de bem-estar. A Declaração reconhece, assim, que liberdade e dignidade exigem também condições materiais e sociais.
Os últimos artigos da Declaração olham para o sistema como um todo. O artigo 28 afirma que todas as pessoas têm direito a uma ordem social e internacional onde os direitos humanos possam ser plenamente realizados, lembrando que estes não existem isoladamente, mas dependem de estruturas políticas e sociais.
O artigo 29 introduz a ideia de deveres para com a comunidade e admite que o exercício dos direitos pode ter limites legais, desde que esses limites sirvam apenas para proteger os direitos dos outros e o bem-estar numa sociedade democrática. Por fim, o artigo 30 funciona como uma salvaguarda global, impedindo que a própria Declaração seja usada para justificar a destruição dos direitos que consagra.
O artigo 30 é frequentemente citado porque funciona como uma espécie de “cláusula de segurança” da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ele deixa claro que nenhum direito pode ser invocado para anular outros direitos ou para legitimar abusos, violência ou discriminação.
Num contexto em que discursos extremos tentam, por vezes, usar a linguagem dos direitos para justificar exclusões ou ataques, este artigo lembra algo essencial: os direitos humanos existem como um conjunto coerente. Não podem ser usados seletivamente, nem contra a própria dignidade humana que a Declaração procura proteger.
Muitos leem esta lista e pensam: “Isto é óbvio.” Mas, se parece óbvio hoje, é porque houve quem tivesse de o conquistar, defender e repetir, vezes sem conta, até deixar de ser discutível.
E, mesmo assim, há contextos em que estes 30 artigos não são plenamente respeitados. No fundo, os direitos existem para marcar limites claros. Não são ideais abstratos, nem concessões temporárias. São garantias que não devem ser normalizadas quando falham.
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