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Pedir o abono de família pré-natal ficou mais simples. A prestação já pode ser atribuída sem que a grávida tenha de apresentar um requerimento à Segurança Social, desde que seja possível confirmar que reúne as condições de acesso.
O processo não é, contudo, totalmente automático: a futura mãe tem de autorizar a partilha do certificado de gravidez através do SNS 24 e, mais tarde, aceitar a proposta de atribuição enviada pela Segurança Social.
Até aqui, o acesso ao apoio implicava fazer um pedido à Segurança Social. Com a nova funcionalidade, parte desse processo passa a ser feita através da troca de informação entre os serviços de saúde e a Segurança Social.
Assim, quando os dados disponíveis permitem verificar que estão reunidas as condições necessárias, a Segurança Social pode gerar diretamente uma proposta de atribuição do abono.
A possibilidade de pedir o apoio pela via habitual mantém-se disponível através do Portal da Segurança Social ou num serviço de atendimento.
Há quatro passos a considerar:
O abono de família pré-natal é um apoio mensal destinado a grávidas a partir da 13.ª semana de gestação. Para ter direito à prestação é necessário, entre outras condições:
O valor recebido depende do escalão de rendimentos e do número de bebés que vão nascer. Nas famílias monoparentais, o montante do abono pré-natal é majorado em 35%.
A prestação começa a ser paga no mês seguinte àquele em que é atingida a 13.ª semana de gravidez e, regra geral, mantém-se até ao mês do nascimento, inclusive.
A nova funcionalidade não impede que o abono pré-natal continue a ser pedido pelos canais habituais. O pedido pode ser apresentado a partir da 13.ª semana de gravidez através da Segurança Social Direta ou num serviço de atendimento.
Se não for feito durante a gravidez, ainda pode ser apresentado até seis meses depois do nascimento, em conjunto com o pedido de Abono de Família para Crianças e Jovens.
Há ainda uma situação particular: para funcionárias públicas abrangidas pelo regime convergente, o SNS 24 indica que não existe atualmente interoperabilidade eletrónica com as entidades empregadoras públicas. Nestes casos, o certificado deve ser entregue à entidade empregadora e o abono é processado através do respetivo regime.
Para a generalidade das beneficiárias abrangidas pelo regime da Segurança Social, a mudança significa sobretudo isto: menos passos para chegar a um apoio que já existia, sem alterar as condições que determinam quem tem direito a recebê-lo.
Pode consultar todos os detalhes sobre esta nova forma de atribuição na informação oficial da Segurança Social sobre o abono de família pré-natal automático.
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