Negócios & Empresas

Dedução de prejuízos fiscais: o que é e como calcular

6 minutos de leitura
Atualizado a 18 junho 2026
pessoa a fazer cálculos numa calculadora e com papeis na outra mão

Todas as empresas que obtenham rendimentos em Portugal estão sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Este imposto é determinado em função do resultado contabilístico alcançado num determinado ano fiscal, ajustado de eventuais correções fiscais.

 

Neste artigo, iremos abordar a importância da dedução de prejuízos fiscais para apurar o IRC a pagar ou a recuperar pelas empresas. Mas, primeiro, explicamos o que é a matéria coletável.

 

 

O que é a matéria coletável?

De uma forma simples, a matéria coletável é a diferença entre os rendimentos e os custos. No caso das empresas, a matéria coletável obtém-se pela dedução ao lucro tributável dos montantes correspondentes aos prejuízos fiscais e aos benefícios fiscais passíveis de dedução (artigo 15.º do Código do IRC).

 

 

O que é a dedução de prejuízos fiscais?

A dedução de prejuízos fiscais é um mecanismo previsto no Código do IRC que permite às empresas deduzir os prejuízos fiscais de exercícios anteriores ao lucro tributável do período atual e futuro. Desta forma, reduzem o valor do imposto a pagar ou aumentam o reembolso a receber.

 

 

O que mudou na dedução de prejuízos fiscais?

O Orçamento do Estado para 2023 trouxe algumas novidades na dedução de prejuízos fiscais em sede de IRC. Assim, os prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 são deduzidos aos lucros tributáveis dos períodos de tributação posteriores, sem limite temporal. Esta nova regra aplica-se também aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso naquela data.

 

Refira-se que, até 2022, a regra geral era de 5 períodos de tributação posteriores, sendo o prazo de 12 períodos aplicável às PME abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007 e, por força do Orçamento Suplementar de 2020, aos prejuízos apurados em 2020 e 2021 de qualquer empresa. 

 

Além disso, o limite da dedução ao lucro tributável é reduzido dos 70% para 65%. Ou seja, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação “não pode exceder o montante correspondente a 65% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores”, como pode ler-se no artigo 52.º do Código do IRC.

 

 

Como funciona a dedução de prejuízos fiscais?

Quando uma empresa tem prejuízos fiscais em determinado exercício fiscal, estes podem ser utilizados para compensar os lucros tributáveis de exercícios futuros.

 

 

No entanto, existem regras estabelecidas pelo artigo 52.º do Código do IRC:

  • Só é possível deduzir prejuízos fiscais caso exista lucro tributável
  • Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos períodos de tributação posteriores
  • A dedução a efetuar no período de tributação de 2026 não pode exceder 65% do lucro tributável
  • É possível deduzir prejuízos de anos de períodos de tributação anteriores, respeitando o limite máximo permitido (65%). Este limite pode ser elevado em 10 pontos percentuais quando a diferença diga respeito à dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e de 2021
  • No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e/ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respetivas explorações ou atividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes (artigo 52.º, n.º 5 do CIRC)
  • Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal — sociedades civis não constituídas sob forma comercial, sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens (quando a maioria do capital pertença a um grupo familiar ou a um número de sócios não superior a cinco), bem como os agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico — são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas entidades (artigo 52.º, n.º 7 conjugado com o artigo 6.º, n.os 1 e 2 do CIRC)
  • A dedução dos prejuízos fiscais deixa de ser aplicável no caso de alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. Esta limitação não se aplica, designadamente, quando a alteração resulta da passagem da titularidade de direta para indireta (ou vice-versa) entre entidades do mesmo grupo, de operações abrangidas pelo regime especial de neutralidade fiscal (artigos 73.º e seguintes do CIRC), de sucessões por morte, ou quando o adquirente já detinha mais de 20% do capital ou era trabalhador ou membro dos órgãos sociais desde o início do período a que respeitam os prejuízos. Em casos especiais de reconhecido interesse económico, é ainda possível requerer ao membro do Governo responsável pela área das finanças que a limitação não se aplique.

 

 

Um caso prático simples

Uma empresa obteve, em 2026, um lucro tributável de 100.000 euros e um prejuízo fiscal, relativamente a exercícios anteriores, de 90.000 euros. Qual é o valor da dedução de prejuízos fiscais e a coleta de IRC da empresa nesse ano?

 

 

1.º Passo. Apurar a dedução de prejuízos fiscais

O prejuízo fiscal de exercícios anteriores é dedutível até 65% do lucro tributável, ou seja:

 

Limite da dedução de prejuízos fiscais = 65%* x 100.000€ = 65.000€

 

* O limite da dedução, segundo o artigo 52.º do CIRC.

 

 

2.º Passo. Determinar a matéria coletável

O passo seguinte é apurar a matéria coletável, deduzindo os prejuízos fiscais acima calculados, ao lucro tributável. Assim:

 

Matéria coletável = 100.000€ - 65.000€ = 35.000€

 

 

3.º Passo. Calcular a coleta

De seguida, é possível calcular o imposto da empresa, ao multiplicar a matéria coletável pela taxa de IRC. Assim:

 

IRC = 35.000€ x 15%* = 5.250€

 

* A taxa de IRC aplicável aos primeiros 50.000€ de matéria coletável das Pequenas e Médias Empresas e Small Mid Cap, de acordo com o artigo 87.º do Código do IRC.

 

Em 2026, o IRC da empresa é de 5.250€.

 

Atenção, este é um exemplo simples e meramente indicativo do papel da dedução de prejuízos fiscais na coleta de IRC.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Abra conta 100% online

Escolha a conta que precisa para gerir o seu negócio.

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).