Finanças

Programa Regressar: conheça o apoio ao regresso de emigrantes a Portugal

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Atualizado a 18 junho 2026
emigrantes que regressam a portugal e procuram apoios

Muitos emigrantes portugueses a viver no estrangeiro gostavam de voltar para Portugal, mas não sabem como. Para incentivar esta tomada de decisão, o Governo implementou o Programa Regressar. O objetivo destes apoios consiste em fazer face às necessidades de mão de obra que se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a Segurança Social e o combate ao envelhecimento demográfico.

 

 

O que é o Programa Regressar?

O Programa Regressar é um programa de apoio ao regresso a Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, que envolve todas as áreas governativas e inclui condições e medidas concretas como:

  • Regime fiscal mais favorável para quem regressa
  • Apoio financeiro para os emigrantes ou familiares de emigrantes que venham trabalhar para Portugal
  • Linha de crédito para apoiar o investimento empresarial e a criação de novos negócios em território nacional. A Linha de Crédito Regressar encontra-se suspensa. Aguardamos abertura de nova linha de apoio ao investimento. 

 

O Programa Regressar mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2026. Com a publicação da Portaria n.º 333/2025/1, de 7 de outubro, o IEFP abriu um novo período de candidaturas, que decorre desde 27 de outubro de 2025 até às 18:00 do dia 31 de março de 2026. A atividade laboral em Portugal continental (contrato de trabalho, criação do próprio emprego ou contrato de bolsa) tem de ter sido iniciada até 31 de dezembro de 2025 para que o emigrante (ou familiar) possa candidatar-se.

 

 

Incentivos para regressar a Portugal

O que é a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

Trata-se de um subsídio concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) a emigrantes ou seus familiares que regressem e iniciem atividade em Portugal continental, quer com contrato de trabalho por conta de outrem contrato de bolsa de investigação (com duração igual ou superior a 12 meses) ou, quer através da criação do próprio emprego.

 

Além deste apoio principal, existe uma comparticipação das despesas de regresso, que pode abranger custos de viagem, transporte de bens e reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais do destinatário.

 

Qual o valor do apoio ao regresso de emigrantes a Portugal?

O valor do apoio depende do tipo de atividade profissional e, no caso de trabalho por conta de outrem, da duração do contrato. Com base no IAS de 2026 (537,13 euros), os montantes são os seguintes:

 

  • 7 × IAS (3.759,91 euros): para quem tenha contrato por tempo indeterminado, sem termo) para quem crie o seu próprio emprego ou empresa, ou para contratos de bolsa de investigação com duração igual ou superior a dois anos 
  • 5 × IAS (2.685,65 euros): para contratos a termo certo com duração inicial, ou a termo incerto com duração previsível, igual ou superior a 12 meses, ou para contratos de bolsa de investigação com duração entre 12 e 23 meses. Caso a duração efetiva do contrato alcance os 12 meses, é atribuído um apoio adicional equivalente a um IAS.

 

Nos contratos a tempo parcial, o apoio é reduzido proporcionalmente, considerando um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

 

O apoio financeiro pode ainda ser majorado em:

  • 20% por cada elemento do agregado familiar que fixe residência em Portugal continental, até ao limite de três vezes o IAS
  • 25% se o posto de trabalho se situar em território do interior.

 

Quais os complementos ao apoio ao regresso de emigrantes a Portugal

Além do apoio principal, o Programa Regressar comparticipa várias despesas associadas ao regresso:

  • Custos de viagem de regresso a Portugal do destinatário e do agregado familiar, até ao limite de 1.611,39 euros (três vezes o IAS):
    • 402,85 euros (0,75 × IAS) por membro do agregado familiar, para viagens originadas em países europeus
    • 671,41 euros (1,25 × IAS) por membro do agregado familiar, para viagens originadas em países fora da Europa.
  • Custos de transporte de bens, até 1.611,39 euros (três vezes o IAS);
  • Custos com o reconhecimento de qualificações académicas e profissionais, até 805,70 euros (1,5 × IAS), mediante apresentação do comprovativo de despesa.

Os apoios financeiros só podem ser concedidos uma vez, por destinatário e por agregado familiar.

 

Veja o quadro sumarizado dos apoios no website do IEFP.

 

Quem tem direito a receber

Podem candidatar-se emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos relativamente à data de início da atividade laboral objeto da candidatura, mediante contrato de trabalho (a tempo completo ou parcial) ou criação do próprio emprego a tempo completo.

 

O apoio abrange igualmente o cônjuge ou equiparado e os parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral do emigrante, desde que tenham residido no estrangeiro por período não inferior a 12 meses e iniciem atividade profissional em Portugal Continental nas mesmas condições. Quando o posto de trabalho ou a atividade por conta própria se situe em território do interior, considera-se ainda familiar de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.

 

O Programa Regressar mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2026, em consequência das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 124/2020 e n.º 148/2023. As regras de acesso, valores dos apoios e condições de elegibilidade aplicáveis em 2026 são as fixadas pela Portaria n.º 214/2019, na redação dada pela Portaria n.º 333/2025/1, de 7 de outubro. A Lei do Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro) não introduziu alterações específicas ao Programa Regressar. 

 

Só nos primeiros seis meses de 2025 foram registadas 2.851 candidaturas ao Programa Regressar, mais 30% do que no mesmo período de 2024, segundo dados do Ministério das Finanças divulgados ao Público. Desde a sua criação, em 2019, o programa já apoiou cerca de 37 mil emigrantes, entre destinatários diretos e familiares. 

 

Como se candidatar

A candidatura é efetuada no Portal IEFP online, sendo necessário que faça o registo no portal. Para tal, terá de autenticar-se com as credenciais de acesso da Segurança Social Direta ou Chave Móvel Digital.

 

Após estar registado, deve preencher os dados e só depois terá acesso à candidatura eletrónica. A candidatura é na página “Apoios e Incentivos / Outros Apoios” ou na área de gestão do destinatário, através de “Candidaturas a Apoios – Regresso de Emigrantes a Portugal”, carregando no símbolo “+”.

 

A candidatura pode ser submetida a partir do estrangeiro, desde que possua os seguintes documentos válidos e atualizados:

 

 

Outros incentivos para emigrantes que regressam a Portugal

Além do incentivo financeiro, existem outros apoios que constam nesta medida. Destacando-se o apoio fiscal e o incentivo ao investimento.

 

Medida de Apoio Fiscal

O regime fiscal prevê a isenção de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais ou profissionais durante cinco anos, aplicável a partir do ano em que o contribuinte se torne novamente residente fiscal em Portugal.

 

Condições de acesso:

  • Tornar-se residente fiscal em Portugal em 2024, 2025 ou 2026, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS 
  • Não ter sido residente em território português nos cinco anos anteriores
  • Ter sido residente em território português em qualquer período anterior a:
    • 31 de dezembro de 2018 (para regressados em 2024)
    • 31 de dezembro de 2019 (para regressados em 2025)
    • 31 de dezembro de 2020 (para regressados em 2026)
  • Ter a situação tributária regularizada
  • Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

 

Este benefício tem a duração de cinco anos, sendo aplicável aos rendimentos auferidos a partir do ano em que se torne, de novo, residente em Portugal e preencha todos os outros requisitos. A exclusão de tributação de 50% está sujeita a um limite anual de 250.000 euros por contribuinte. 

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