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O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência permite utilizar os lugares reservados e facilita as deslocações de quem tem a mobilidade condicionada.
Saiba quem pode pedir o cartão, quais os documentos necessários e como funciona a sua utilização.
O cartão de estacionamento para pessoas com deficiencia é um documento emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.) que identifica uma pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade.
A sua principal função é permitir que o veículo que transporta o titular estacione nos lugares públicos reservados para esse efeito. O cartão pode ser utilizado quando a pessoa com deficiência conduz o veículo ou quando viaja como passageira.
Em situações de absoluta necessidade, também pode permitir o estacionamento noutros locais, por um período curto, desde que não seja prejudicada a normal e livre circulação de peões e de veículos.
O cartão não é atribuído automaticamente a todas as pessoas que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Os requisitos dependem da natureza da deficiência e, em algumas situações, das dificuldades de mobilidade que dela resultam.
| Situação | Condições principais | Pode ter direito? |
|---|---|---|
| Deficiência motora, física ou orgânica | Limitação funcional permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação (próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas), ou o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais | Sim, se cumprir todas as condições |
| Deficiência intelectual ou Perturbação do Espetro do Autismo | Grau de incapacidade igual ou superior a 60% | Sim |
| Deficiência visual | Alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades | Sim |
| Doença oncológica | Incapacidade igual ou superior a 60%, certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido nos termos do regime aplicável aos doentes oncológicos | Sim |
| Incapacidade temporária, como fratura ou recuperação pós-cirúrgica | Não corresponde, em regra, à limitação permanente exigida para as deficiências motora, física ou orgânica | Em regra, não |
| Deficiência das Forças Armadas | Incapacidade motora igual ou superior a 60%, abrangida pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, ou situação equiparada | Sim |
O diagnóstico ou o grau de incapacidade, por si só, pode não ser suficiente. O direito ao cartão depende do enquadramento da situação nos critérios legais e da informação constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
No caso das pessoas com deficiência das Forças Armadas, a certificação da incapacidade não é feita através do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, mas sim através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, acompanhado de documento emitido pela entidade médica competente que comprove a deficiência e a sua natureza.
As condições de atribuição e utilização do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual
O cartão pode ser pedido a qualquer momento, online, presencialmente ou por correio. O pedido e a emissão são gratuitos, independentemente da modalidade escolhida.
Independentemente do canal escolhido, o cartão é enviado posteriormente por via postal para a morada indicada no processo.
Para pedir o cartão online, deve aceder ao IMT Online e autenticar-se através de um dos meios disponíveis:
Depois de entrar na plataforma:
Neste canal, o formulário é preenchido diretamente na plataforma, pelo que não é necessário entregar presencialmente o requerimento em papel. O cartão é enviado por correio após a análise do processo.
Para fazer o pedido presencialmente, deve dirigir-se a um balcão de atendimento do IMT que disponibilize este serviço. Deve levar o Requerimento Modelo 13-IMT, o documento de identificação e o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
Quando a pessoa beneficiária não possa assinar o requerimento ou deslocar-se ao balcão, o pedido pode ser apresentado através de outra pessoa ou de quem legalmente a represente, de acordo com as indicações do IMT.
Também é possível enviar o processo por correio. Neste caso, deve:
Antes de enviar, é aconselhável confirmar no site do IMT o endereço atualizado do serviço competente e se existem instruções adicionais para a entrega dos documentos.
Para pedir o cartão de estacionamento são geralmente necessários:
O atestado deve conter a informação necessária para confirmar que a situação se enquadra no regime do cartão de estacionamento. De acordo com o IMT, o campo relativo ao Decreto-Lei n.º 307/2003 deve estar preenchido, devendo também constar a natureza da incapacidade.
No caso de uma pessoa com doença oncológica, o atestado deve ser emitido ao abrigo do regime transitório aplicável a estes doentes, previsto na Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, e seguir o modelo de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso aprovado pelo Despacho n.º 13919/2022, de 30 de novembro.
Os cidadãos estrangeiros devem apresentar um documento de identificação ou de residência válido em Portugal. Dependendo da situação, pode ser necessário apresentar o título de residência ou o passaporte acompanhado do respetivo visto.
O cartão permite estacionar nos lugares públicos reservados aos veículos que transportam pessoas com deficiência. Estes lugares encontram-se identificados através de sinalização própria.
Quando o veículo estiver estacionado num lugar reservado, o cartão deve ser colocado junto ao para-brisas dianteiro, de forma claramente visível do exterior.
O cartão só pode ser utilizado quando o veículo transporta efetivamente a pessoa a quem foi atribuído. Não pode, por exemplo, ser usado por um familiar para estacionar num lugar reservado quando o titular não está no veículo ou não está a ser transportado naquele momento.
Fora dos lugares reservados, o estacionamento apenas é permitido em situações de absoluta necessidade, por períodos curtos e sem prejudicar:
O cartão não permite:
Em regra, o cartão é válido por dez anos. Se o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso prever uma reavaliação antes desse prazo, a validade termina nessa data.
Na renovação, pode não ser exigido um novo atestado quando a incapacidade não esteja sujeita a reavaliação. Nos casos de doença oncológica, quando o atestado é emitido ao abrigo do regime transitório aplicável a estes doentes, atualmente previsto na Lei n.º 1/2024, o cartão é emitido com um prazo de validade máximo de cinco anos, a contar da data do diagnóstico
Ter o cartão do IMT não significa que fique automaticamente reservado um lugar junto à residência ou ao local de trabalho.
No entanto, alguns municípios permitem pedir a criação de um lugar de estacionamento reservado ou privativo. O pedido deve ser apresentado à câmara municipal responsável pelo local e está sujeito aos requisitos definidos no respetivo regulamento municipal.
Podem ser pedidos documentos como:
A atribuição não é automática. A câmara pode avaliar as condições do local, a disponibilidade de espaço, a segurança rodoviária e os critérios de mobilidade definidos no regulamento municipal. A duração da autorização e as regras de renovação também variam entre municípios.
O cartão não concede uma isenção nacional e automática do pagamento de estacionamento em todos os lugares sujeitos a parquímetro.
As regras dependem do município e do regulamento aplicável à zona. Existem municípios que isentam os titulares do cartão, mas essa regra não deve ser presumida para todo o país. Antes de estacionar, deve verificar a sinalização, o regulamento municipal ou a informação disponibilizada pela entidade gestora do estacionamento.
O cartão de estacionamento pode ser utilizado em Portugal e nos restantes países da União Europeia que aderiram à Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, bem como nos países da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes e seus associados. As regras de estacionamento, os limites de tempo e eventuais isenções variam consoante o país ou município.
O cartão está associado à pessoa com deficiência, não ao veículo, e pode ser usado em qualquer automóvel que transporte o titular. Deve ser colocado junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível.
A utilização sem a presença do titular é indevida e pode levar à apreensão e suspensão do cartão. Em caso de reincidência, pode ser apreendido definitivamente.
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