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Finanças
Fechar atividade nas Finanças é um daqueles passos que muitas pessoas deixam “para depois” por parecer uma mera formalidade. Mas fique atento, porque podem manter-se algumas obrigações.
A boa notícia é que a cessação de atividade é simples, gratuita e pode ser feita online. Neste artigo, explicamos como fechar atividade nas Finanças passo a passo, quais os prazos a cumprir e que cuidados deve ter depois de submeter a declaração.
A declaração de cessação de atividade pode ser entregue online, através do Portal das Finanças, ou presencialmente, num serviço de Finanças. No caso dos trabalhadores independentes sem contabilidade organizada, o próprio contribuinte pode tratar do processo. Se existir contabilidade organizada, a declaração deve ser entregue pelo contabilista certificado.
Para cessar atividade no Portal das Finanças, deve seguir estes passos:
Depois da submissão, deve guardar o comprovativo. Em alguns casos, o documento gerado inclui um código que pode ser usado na área de validação de documentos do Portal das Finanças, para confirmar a autenticidade da declaração.
Também é possível fechar atividade presencialmente, num serviço de Finanças ou noutro balcão de atendimento que disponibilize este serviço. Nesse caso, deve levar o Cartão de Cidadão.
Esta opção pode ser útil quando há dúvidas sobre a data correta de cessação, sobre o motivo a escolher ou quando a situação fiscal é mais complexa.
Deve fechar atividade quando deixar de exercer a atividade independente de forma habitual. Isto pode acontecer, por exemplo, se deixou de prestar serviços, se passou a trabalhar apenas por conta de outrem, se deixou de ter rendimentos de recibos verdes ou se encerrou um pequeno negócio.
Não é necessário fechar atividade apenas porque passou algumas semanas sem emitir faturas ou recibos, se a intenção for continuar a prestar serviços. Mas se a atividade terminou mesmo, é melhor regularizar a situação.
Em regra, para pessoas singulares, a cessação em IVA coincide com a cessação em IRS.
Ainda assim, podem existir exceções, por exemplo em determinadas atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca, quando esteja em causa o diferimento da tributação de subsídios.
A declaração de cessação de atividade deve ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data em que a atividade terminou. Este prazo está previsto no artigo 33.º do Código do IVA e também no Artigo 112.º, n.º 3, do Código do IRS.
Por exemplo, se deixou de trabalhar por conta própria no dia 10 de maio, deve entregar a declaração de cessação até 9 de junho.
Convém ter atenção à data indicada na declaração. Se colocar uma data muito anterior e já tiver passado o prazo legal, pode ficar sujeito a consequências por entrega fora de prazo. Além disso, a data de cessação influencia a Segurança Social e as obrigações fiscais associadas ao período em que a atividade esteve aberta.
Depois de submeter a declaração, a atividade fica encerrada para efeitos fiscais a partir da data indicada, desde que a declaração seja aceite.
Ainda assim, fechar atividade não apaga automaticamente todas as obrigações anteriores. Pode continuar a ter de:
No caso da Segurança Social, as Finanças e a Segurança Social cruzam informação, pelo que a baixa é, em regra, comunicada automaticamente. No entanto, o trabalhador independente só deixa de pagar contribuições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação. Isto significa que ainda pode existir um pagamento relativo ao mês anterior.
Se a cessação ocorreu porque perdeu rendimentos de forma involuntária, pode também ser relevante confirmar se reúne condições para pedir algum apoio social. O subsídio por cessação de atividade destina-se a trabalhadores independentes economicamente dependentes, isto é, que recebiam mais de 50% dos rendimentos anuais de uma entidade contratante e cujo contrato terminou de forma involuntária.
Apesar de o processo ser simples, há alguns cuidados que convém ter para evitar problemas mais tarde. Estes são alguns dos erros mais comuns:
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