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Separar-se nunca é fácil. Há uma vida a reorganizar, decisões importantes a tomar e, na maioria dos casos, bens que ficam pelo caminho. Como uma casa, que um dia não foi apenas paredes, mas um projeto comum, um sonho a dois… e uma dívida que continua por pagar.
Se existe um crédito à habitação em conjunto, afinal, o que se faz com o empréstimo? Quem fica com a casa? Quem continua a pagar o banco?
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 veio proteger quem, depois de um divórcio, assume sozinho o crédito da casa. Isto porque os bancos não podem aumentar o spread do empréstimo só porque houve uma separação, desde que a pessoa que fica com o crédito cumpra os requisitos de manutenção do mesmo. Ou seja, as condições do crédito são mantidas se todos os requisitos forem cumpridos.
É uma forma de tentar manter alguma estabilidade num momento que já é, por si, uma grande mudança.
Quando há um crédito à habitação em nome dos dois e o casal se separa, há três caminhos possíveis. Nenhum é “melhor” do que outro, depende das circunstâncias, das emoções e, claro, do dinheiro disponível.
É uma opção bastante comum. A casa é vendida, o valor serve para liquidar a dívida ao banco e, se sobrar algum dinheiro, divide-se entre os dois. Assim, cada um pode começar um novo capítulo, sem dívidas em conjunto.
Mas atenção: se o crédito ainda está ativo, pode haver custos com o reembolso antecipado. Desde 1 de janeiro de 2026, com o fim do regime excecional que vigorou entre 2022 e 2025, voltou a aplicar-se a comissão de amortização antecipada também nos contratos a taxa variável — até 0,5% sobre o capital reembolsado. Nos contratos a taxa fixa, mantém-se a comissão de até 2%. E se houver lucro com a venda, essas mais-valias têm de ser declaradas no IRS.
Neste caso, uma das pessoas assume sozinha o crédito e a propriedade do imóvel. Para isso acontecer, é necessário que o banco autorize a desvinculação do outro titular.
É aqui que entra o lado financeiro da questão: quem fica com a casa tem de mostrar que consegue pagar o crédito sozinho. Se tudo correr bem, a pessoa que sai do contrato deixa de ter qualquer responsabilidade - mas tem direito a ser compensada.
Pode acontecer que, por falta de soluções imediatas, os dois continuem ligados ao crédito, mesmo que só um fique a viver na casa. Esta opção pode servir como uma solução temporária, mas traz riscos: se um deixar de pagar, o outro continua a ser legalmente responsável pela totalidade do empréstimo.
É o processo em que um dos membros do casal “sai” do contrato de crédito e o outro fica com tudo: casa, dívida e a responsabilidade de continuar a pagar.
Primeiro que tudo, o banco tem de autorizar essa alteração. E, para isso, faz uma análise da capacidade financeira da pessoa que fica sozinha com o crédito. Depois da aprovação, há duas formas de formalizar:
E aqui entra um ponto importante: se a taxa de esforço estiver dentro dos limites legais, o banco não pode aumentar o spread. Ou seja, não pode tornar o crédito mais caro só por causa do divórcio.
No contexto do crédito habitação e divórcio, a exoneração é geralmente entendida como a saída de um dos titulares do contrato, ficando o outro com a responsabilidade total pelo empréstimo e pela casa. Embora o termo possa ter outros significados jurídicos, como em casos de insolvência, aqui refere-se à desvinculação de um dos membros do casal.
Para que isso aconteça, é necessário o acordo do banco, que irá avaliar se o titular que pretende assumir o crédito sozinho tem capacidade financeira para o fazer. Quem fica com a casa deve compensar o ex-cônjuge através do pagamento da torna. Este valor é acordado entre as partes e corresponde, regra geral, a metade do valor líquido do imóvel - ou seja, o valor de mercado da casa subtraído à dívida ainda existente.
Exemplo: se a casa vale 200 mil euros e ainda faltam pagar 100 mil, a diferença é de 100 mil euros. A torna será de 50 mil euros.
Este pagamento pode implicar custos adicionais como Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) e Imposto do Selo (IS), embora estes incidam apenas sobre o excesso da meação, ou seja, sobre o valor que um dos cônjuges recebe acima da sua quota-parte e não sobre o valor total do imóvel. Por isso, convém considerar estes encargos no momento de negociar e formalizar o acordo.
É muito comum que a pessoa que fica com a casa não consiga pagar a torna na totalidade de uma só vez. Nesse caso, há algumas soluções possíveis:
A transferência do crédito habitação para outra instituição é um direito do cliente e pode fazer sentido em situações específicas: quando o banco atual não se mostra disponível para rever as condições.
No entanto, antes de avançar convém somar os custos do processo (comissão de amortização antecipada, avaliação do imóvel e o registo) e confirmar se a poupança a longo prazo compensa. Por vezes, a simples possbinilidade de transferência é um argumento útil para renegociar com o banco atual.
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