Os incêndios deixam marcas profundas nas pessoas, nas comunidades e no território. Para responder a estas situações e apoiar quem mais precisa, o Governo aprovou, a 21 de agosto de 2025, um conjunto de 45 medidas extraordinárias.
O objetivo é simples: garantir respostas rápidas e eficazes, através de uma Resolução do Conselho de Ministros que define as zonas e os períodos abrangidos, com base em propostas da Proteção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
Em paralelo, foi também entregue na Assembleia da República o Plano de Intervenção para a Floresta 2025-2050, que aposta na prevenção e na gestão florestal para reduzir o risco no futuro.
Conheça abaixo as medidas de apoio, com base no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Pessoas e famílias: saúde, rendimento e emprego
Cuidados de saúde gratuitos pelo SNS
- Consultas e cuidados em unidades de saúde locais, incluindo especialidades necessárias e apoio em saúde mental
- Isenção de taxas moderadoras
- Medicamentos e ajudas técnicas sem custos, dispensados pelo SNS
- Transporte de doentes gratuito para consultas, exames e tratamentos
- Abrange também bombeiros, forças de segurança e proteção civil envolvidos no combate.
Apoios sociais e rendimento
- Subsídios eventuais e excecionais a famílias com carência ou perda de rendimento para despesas imediatas e inadiáveis
- Isenção de contribuições para a Segurança Social
- Empresas, cooperativas e trabalhadores independentes diretamente afetados podem ter isenção total até 6 meses, prorrogável até mais 6 mediante avaliação
- Isenção de 50 por cento das contribuições a cargo do empregador durante um ano para empresas que contratem desempregados devido aos incêndios
- Incentivo financeiro às empresas para manter postos de trabalho
- Apoio até três meses, prorrogável mediante avaliação do IEFP, para pagar salários até duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescida de alimentação e transporte
- Incentivo extraordinário a trabalhadores independentes por até três meses quando o rendimento tenha sido diretamente afetado
- Prioridade no acesso a medidas ativas de emprego e ações de formação para reforço de competências
- Regime simplificado de redução ou suspensão de contratos em situação de crise empresarial ligada aos incêndios, com procedimentos agilizados.
Obrigações fiscais e contributivas
- Prazos podem ser alargados por despacho das Finanças ou da Segurança Social, com dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos os novos prazos. Aplica-se a contribuintes com residência ou domicílio fiscal nas áreas abrangidas.
Habitação: reconstrução, arrendamento e alojamento temporário
O que é financiado
- Construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição ou arrendamento de habitação própria e permanente afetada
- Apetrechamento essencial para habitabilidade, como mobiliário básico, eletrodomésticos e utensílios.
Valor do apoio
- 100 por cento de comparticipação até 250.000 euros por habitação
- 85 por cento no valor que exceda 250.000 euros
- Arrendamento: comparticipação a 100 por cento da diferença entre a renda anterior e a renda a apoiar, limitada à mediana das rendas do concelho no trimestre anterior
- Alojamento urgente e temporário suportado pelas autarquias, em hotéis, pousadas, alojamento local ou casa arrendada, como solução intercalar.
Como provar e aceder ao apoio
- Prova de propriedade e residência por documentos habituais
- Se não existirem, admite-se declaração com três testemunhas lavrada por notário ou conservador
- Procedimento especial simplificado de licenciamento urbanístico.
Pagamento faseado das obras
- 50 por cento na assinatura do contrato de comparticipação
- 40 por cento após apresentação de recibos de despesa
- 10 por cento no final, após relatório conjunto elaborado pela CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) competente e pelo município, acompanhado do comprovativo de registo do imóvel em nome do beneficiário
- Para receber a última tranche, é obrigatória apólice de seguro válida que cubra danos por incêndio.
Outras regras úteis
- Pode haver ampliação até 10 por cento da área e altura da fachada para corrigir condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidade
- Se a reconstrução no local for inviável por razões urbanísticas ou de risco, há apoio para aquisição ou construção de nova habitação no mesmo concelho
- Quando a casa destruída não seja suscetível de legalização, o município procede à demolição, com custos suportados pelo orçamento do apoio
- O apoio ao arrendamento pode durar até cinco anos; em situações de vulnerabilidade posterior pode-se articular com o 1.º Direito.
Empresas e cooperativas: tesouraria e reposição da atividade
Linhas e sistemas de apoio
- Linha de apoio à tesouraria para fundo de maneio e relançar a atividade
- Sistema de apoio à reposição da capacidade produtiva e competitividade para empresas afetadas, exceto nos setores agrícola e florestal que têm regras próprias
- Linha para regeneração e valorização turística dos territórios, para entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
Apoios a fundo perdido e seguros
- Sem seguro e sem obrigação legal de o ter: apoio pode atingir até 25 por cento do prejuízo
- Com seguro: apoio até 50 por cento da diferença entre o prejuízo e a indemnização, não excedendo a própria indemnização
- Se a indemnização for inferior a 25 por cento do prejuízo, prevalece o teto de 25 por cento
- Sem direito a apoio quando a lei obriga a seguro contra incêndios e o beneficiário não o contratou.
Agricultura, apicultura e floresta
Restabelecimento do potencial produtivo
- Abertura de concursos para reposição de animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e construções agrícolas
- Regime especial para culturas de restabelecimento longo, como castanheiro, sobreiro e olival tradicional.
Apoios rápidos e específicos
- Alimentação animal para produtores de bovinos, ovinos e caprinos
- Apoio extraordinário a apicultores para alimentar colónias afetadas
- Apoio excecional até 10.000 euros, mesmo sem documentação de despesa, após vistoria conjunta de município e CCDR
- Pode acumular com apoios de investimento, deduzindo o montante já recebido
- Compensação por rendimento perdido nas explorações agroflorestais por destruição de colheitas, perda de animais e impossibilidade de produção futura
- Incêndios contam como força maior para efeitos dos compromissos da PAC, dispensando pedidos de não penalização e admitindo derrogações necessárias nos anos seguintes.
Ambiente e florestas
- Medidas para recuperar áreas protegidas, conter erosão, tratar encostas e linhas de água, restaurar habitats e apoiar vida selvagem
- Apoios para substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais e infraestruturas
- Apoios e isenção de taxas por dois anos a zonas de caça afetadas
- Apoios a comissões de cogestão de áreas protegidas e a baldios para restauro e reflorestação
- Financiamento adicional a equipas de sapadores florestais pelos dias extra de serviço público prestado.
Infraestruturas públicas e meios operacionais
- Fundo de Emergência Municipal abre candidaturas em cinco dias após a Resolução do Conselho de Ministros, para repor e reparar infraestruturas e equipamentos públicos
- A comparticipação do Estado pode ir até 85 por cento dos custos
- Medidas para demolição, contenção e remoção de escombros e para aquisição ou substituição de equipamentos operacionais de autarquias e entidades gestoras de sapadores.
Quem pode beneficiar dos apoios?
- Pessoas e famílias afetadas, incluindo vítimas com lesões e famílias de vítimas mortais
- Proprietários ou arrendatários de habitação própria e permanente danificada
- Agricultores, apicultores e gestores florestais
- Empresas e cooperativas direta ou indiretamente afetadas
- Instituições particulares de solidariedade social
- Autarquias e entidades públicas com infraestruturas danificadas.
Nota importante: os apoios aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, nas freguesias e períodos que o Governo vier a delimitar em Resolução do Conselho de Ministros.
Quando é que os apoios entram em ação?
Os apoios são ativados quando o Governo aprovar uma Resolução do Conselho de Ministros que defina as zonas e o período, com base na informação apurada pela Proteção Civil e pelo ICNF.
O regime está no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, em vigor desde 25 de agosto de 2025, com efeitos retroativos a 1 de julho de 2025. Na prática, o ponto de partida é local: acompanhe os avisos da Câmara Municipal e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da sua região. São as entidades que fazem o primeiro levantamento de prejuízos no terreno e orientam o processo, explicando prazos, formulários e documentos de que vai precisar.