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Todas as comunicações eletrónicas têm metadados associados. Por um lado, essas informações podem ser úteis em investigações criminais. Por outro, levantam questões de privacidade e proteção de dados. Para regular o acesso aos metadados e o seu armazenamento, os governos de toda a Europa têm trabalhado em legislações específicas. Saiba o que está em causa.
Os metadados são dados sobre os dados de uma comunicação eletrónica. Permitem identificá-la, descrevê-la e localizá-la, mas nunca revelam o seu conteúdo. Em resumo, podemos entender os metadados como o rasto digital das comunicações que produzimos, enviamos e recebemos.
Quando nos referimos a ficheiros que estão disponíveis em formato digital, os metadados podem ser classificados em três categorias principais:
No caso de uma fotografia digital, por exemplo, os seus metadados dizem respeito às seguintes informações:
Mas, o debate sobre os metadados na comunicação social tem incidido, sobretudo, em chamadas telefónicas. Neste exemplo bem comum do nosso quotidiano, é possível extrair os seguintes metadados:
Se pensarmos na gravação profissional de um álbum de música, alguns metadados são introduzidos manualmente, como o título de cada faixa e o nome do seu autor.
Porém, numa chamada telefónica ou no acesso à Internet a produção de metadados é automática.
No primeiro caso, há torres de comunicação que permitem que a chamada aconteça e, como consequência, também o ponto a partir do qual o telefonema é feito. No segundo, o computador está associado a um endereço IP, que possibilita a partilha de informações entre computadores e a localização do seu dispositivo.
Assim, para deixar de produzir metadados, teria de deixar de utilizar todos os seus equipamentos eletrónicos.
As polémicas em torno dos metadados questionam a legitimidade de armazenar informação privada dos cidadãos. E, com esta desconfiança, surgem outros perigos associados:
A lei dos metadados chegou a Portugal em 2008 para regular a conservação e tratamento de metadados gerados em comunicações eletrónicas. Esta lei baseou-se na Diretiva n.º 2006/24/CE e veio estabelecer que o tratamento desses metadados é apenas legítimo para fins de investigação criminal.
No entanto, em 2022 o Tribunal Constitucional declarou que a obrigação de conservação de metadados para efeito de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes era inconstitucional, uma vez que as regras deixavam espaço para uma recolha indiscriminada de dados de tráfego e não contemplavam o direito de notificar a pessoa visada, quando se acedia aos seus metadados. Como resposta, surgiu a Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.
A lei dos metadados prevê a conservação dos dados necessários para:
| Lei | Período geral de armazenamento | Armazenamento de dados de tráfego e localização | Transmissão de dados | Notificação |
|---|---|---|---|---|
| Lei n.º 32/2008 | 1 ano para todos os dados previstos na lei | Conservados durante 1 ano | Autorizada pelo juiz de instrução ou pela autoridade de polícia criminal competente | Sem notificação do titular Lei n.º 18/2024 |
| Lei n.º 18/2024 | 1 ano apenas para dados de identificação civil, dados de base e endereços IP | Conservação limitada ao estritamente necessário para finalidades específicas e sujeita a autorização judicial prévia | Competência do Ministério Público, com controlo judicial obrigatório | Notificação do titular obrigatória, podendo ser adiada em casos justificados (ex.: investigação em curso) |
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