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Saber quem faz parte do agregado familiar pode parecer simples, mas nem sempre é. Para a Segurança Social, não conta apenas quem vive na mesma casa: contam também os laços familiares, a partilha de despesas e a chamada economia comum.
Neste artigo, explicamos quem entra no agregado familiar para a Segurança Social, quais são as diferenças face ao IRS e que situações especiais deve ter em atenção.
Para a Segurança Social, o agregado familiar é composto pelas pessoas que vivem em economia comum com quem pede uma prestação ou apoio social e que têm entre si determinados laços familiares.
Isto é importante porque muitos apoios dependem da chamada condição de recursos. Ou seja, antes de atribuir uma prestação, a Segurança Social pode avaliar os rendimentos e o património do requerente e dos elementos do seu agregado familiar. O Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, define as regras gerais sobre rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos para apoios sujeitos a condição de recursos.
Em termos simples: não basta morar na mesma casa. Também é preciso perceber se existe uma vida em comum, com partilha de recursos, despesas e responsabilidades.
Viver em economia comum significa partilhar mais do que uma morada. Significa existir comunhão de mesa e habitação, entreajuda e partilha de recursos.
Por exemplo, pode haver economia comum quando uma pessoa vive com os pais, com filhos, com o cônjuge, com avós ou com outros familiares e existe uma organização familiar partilhada:
Já dividir casa com um colega, pagar renda por um quarto ou estar temporariamente alojado em casa de alguém não significa, por si só, fazer parte do agregado familiar dessa pessoa.
A lei exclui situações como: sublocação, hospedagem, convivência por motivos profissionais, finalidades transitórias ou casos em que exista coação física ou psicológica.
Podem fazer parte do agregado familiar para a Segurança Social, além da pessoa que pede o apoio:
Mas há uma condição essencial: estas pessoas têm de viver em economia comum com o requerente. O simples facto de serem familiares não chega, se não existir essa vivência comum.
Nem todas as pessoas que vivem na mesma casa entram no agregado familiar.
Em princípio, não devem ser consideradas:
Esta distinção é importante para evitar erros no pedido de apoios. Uma coisa é viver com familiares e partilhar uma vida familiar. Outra é dividir uma morada por conveniência, trabalho ou necessidade temporária.
Não. E esta é uma das confusões mais comuns.
O agregado familiar para a Segurança Social serve sobretudo para avaliar o acesso a apoios sociais sujeitos a condição de recursos. Já o agregado familiar para efeitos de IRS serve para enquadrar a situação fiscal do contribuinte e preparar a declaração de rendimentos.
Tabela explicativa das diferenças entre Segurança Social e IRS
| Tema | Segurança Social | Finanças / IRS |
|---|---|---|
| Para que serve | Avaliar apoios sociais e prestações sujeitas a condição de recursos | Enquadrar a declaração de IRS |
| O que pesa mais | Economia comum, laços familiares, rendimentos e património | Situação fiscal do contribuinte e dependentes |
| Pode incluir | Familiares que vivam em economia comum, incluindo ascendentes, descendentes e colaterais abrangidos pela lei | Sujeitos passivos e dependentes, segundo as regras fiscais |
| Quando atualizar | Sempre que houver alteração relevante para o apoio ou prestação | Anualmente, no Portal das Finanças, tendo por referência 31 de dezembro do ano anterior |
| Onde tratar | Segurança Social Direta | Portal das Finanças |
A Autoridade Tributária explica que a comunicação do agregado familiar permite atualizar a situação pessoal e familiar relevante para o IRS automático e para a declaração de rendimentos. Esta comunicação deve ser feita anualmente até 15 de fevereiro, tendo por referência a situação a 31 de dezembro do ano anterior.
A condição de recursos é a avaliação feita para perceber se uma pessoa ou família cumpre os limites de rendimentos e património exigidos para determinado apoio.
Em 2026, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), está fixado em 537,13 euros, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Mas atenção: a condição de recursos não funciona da mesma forma em todos os apoios. O Decreto-Lei n.º 70/2010 define regras gerais, mas cada prestação pode ter limites e critérios próprios. Por isso, é importante confirmar sempre as condições do apoio que pretende pedir.
Para avaliar a condição de recursos, podem ser considerados os rendimentos do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar.
Entre os rendimentos relevantes estão:
Em regra, são considerados os rendimentos do ano civil anterior ao pedido. No entanto, se a entidade gestora tiver informação mais recente, esses rendimentos atualizados também podem ser usados.
Sim, nos apoios abrangidos por estas regras. Além dos rendimentos, também pode ser considerado o património mobiliário do requerente e do agregado familiar.
A lei refere que, para as prestações e apoios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, o património mobiliário não pode ser superior a 240 vezes o IAS. Em 2026, tendo em conta o IAS de 537,13 euros, esse limite corresponde a 128.911,20 euros.
Neste contexto, património mobiliário inclui, por exemplo, depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Quando avalia a condição de recursos, a Segurança Social não olha apenas para o rendimento total do agregado familiar. Também tem em conta quantas pessoas fazem parte desse agregado e atribui um “peso” diferente a cada elemento.
Esta regra está prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, que define a capitação do rendimento do agregado familiar. Segundo este diploma, a ponderação é feita com base na seguinte escala de equivalência:
| Elemento do agregado | Peso |
|---|---|
| Requerente | 1 |
| Cada adulto adicional | 0,7 |
| Cada menor | 0,5 |
Isto significa que o rendimento do agregado é dividido pela soma destes pesos. O resultado é o chamado rendimento capitado, ou seja, o rendimento ponderado por elemento do agregado familiar.
Este cálculo existe porque uma família com três pessoas não está na mesma situação que uma pessoa sozinha, mesmo que o rendimento total pareça semelhante. A capitação permite ajustar a análise à dimensão do agregado.
Imagine um agregado com:
A ponderação seria:
Total: 2,2
Se o rendimento mensal considerado do agregado fosse de 1.100 euros, o rendimento capitado seria:
1.100€ ÷ 2,2 = 500€
Depois, esse valor teria de ser comparado com o limite definido para o apoio em causa.
Ou seja, saber quem faz parte do agregado é apenas o primeiro passo. O segundo é perceber que rendimentos entram no cálculo e quais são os limites aplicáveis à prestação que está a ser pedida.
A forma de comprovar o agregado familiar pode variar consoante o apoio. Em muitos casos, a Segurança Social cruza informação com outras entidades, incluindo a Autoridade Tributária. Quando essa informação não é suficiente, podem ser pedidos documentos adicionais. A lei prevê a prova de rendimentos por interconexão de dados entre a Segurança Social e a administração fiscal, sempre que possível.
Pode ser necessário apresentar ou atualizar informação relacionada com:
Se ainda não tem acesso à plataforma, veja como pedir a senha da Segurança Social Direta.
Há situações em que perceber quem faz parte do agregado familiar pode ser menos óbvio. Estas são algumas das mais comuns.
A pessoa em união de facto pode fazer parte do agregado familiar para a Segurança Social se viver em economia comum com o requerente e se a união de facto existir há mais de dois anos.
A lei também equipara, para este efeito, a relação familiar resultante de união de facto há mais de dois anos.
Isto significa que viver com alguém não é, por si só, suficiente. É preciso existir uma relação estável e uma vida partilhada que se enquadre nas regras aplicáveis.
Quando os pais estão separados, é preciso ter atenção a dois planos diferentes: o fiscal e o da Segurança Social.
Para efeitos de IRS, a Autoridade Tributária prevê a comunicação de situações como residência alternada, guarda conjunta e percentagem de partilha de despesas quando esta não é igualitária.
Para a Segurança Social, o ponto central é perceber com quem a criança vive em economia comum e que rendimentos devem ser considerados para o apoio em causa. Em situações de guarda conjunta ou residência alternada, o mais seguro é confirmar as regras específicas da prestação e garantir que os documentos estão atualizados.
Um estudante que esteja temporariamente fora de casa por motivos de estudo não deixa automaticamente de fazer parte do agregado familiar.
A lei prevê que a economia comum se mantém quando a deslocação é igual ou inferior a 30 dias. E também pode manter-se por período superior quando a ausência se deve a razões de saúde, estudo, formação profissional ou trabalho.
Ou seja, um filho que estuda noutra cidade pode continuar a integrar o agregado familiar, se se mantiver a ligação familiar e económica à casa.
Há alguns enganos que podem complicar o pedido de apoios ou atrasar a análise da Segurança Social.
O primeiro é assumir que todas as pessoas que vivem na mesma casa contam como agregado familiar. Não é assim. Um colega de casa ou uma pessoa que arrenda um quarto não deve ser automaticamente incluído.
O segundo é pensar que o agregado familiar da Segurança Social é igual ao agregado familiar do IRS. Os dois conceitos cruzam-se em alguns pontos, mas servem objetivos diferentes.
O terceiro é esquecer familiares adultos que vivem em economia comum, como pais, avós ou irmãos. Dependendo do caso, estes elementos podem contar para a avaliação dos rendimentos.
O quarto é não atualizar a informação quando há mudanças importantes, como nascimento de um filho, separação, divórcio, mudança de morada, alteração de rendimentos ou saída de um elemento do agregado.
E, por fim, há o erro de olhar apenas para os rendimentos. Em alguns apoios, o património mobiliário também pode ser relevante.
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