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Finanças
Quando pensamos em casamento, é fácil focarmo-nos na cerimónia e na festa. Mas há uma decisão prática que não deve ficar para depois: o regime de bens. Em Portugal, existem três regimes, que definem o que é de cada um, o que é comum e como se distribuem responsabilidades.
Para perceber qual faz mais sentido para si, vale a pena conhecer como funciona cada regime na prática.
A comunhão de adquiridos (artigo 1721.º do Código Civil) é o regime mais conhecido e também o mais frequente. Aliás, é o regime supletivo previsto na lei, o que significa que é o que se aplica automaticamente quando os noivos não fazem convenção antenupcial.
Neste regime:
Isto significa que, se uma pessoa já tinha uma casa ou um carro antes de casar, esse bem continua, em princípio, a ser só seu. Mas se o casal comprar uma casa depois do casamento, essa casa tende a entrar no património comum. O mesmo raciocínio aplica-se, de forma geral, aos rendimentos do trabalho e a muitos bens adquiridos ao longo da vida em conjunto.
É precisamente por este equilíbrio entre património individual e património comum que torna a comunhão de adquiridos o caminho ideal para muitos casais. Protege o que cada um já tinha, mas reconhece que aquilo que é construído durante o casamento resulta, muitas vezes, de um esforço partilhado.
Na comunhão geral de bens (artigo 1732.º do Código Civil) , a lógica é mais abrangente. Em vez de se distinguir entre bens anteriores e posteriores ao casamento, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges passam a integrar o património comum, salvo as exceções previstas na lei.
Pode parecer o regime mais simples: tudo é dos dois. Mas não é bem assim. Há bens que continuam a ser incomunicáveis, mesmo neste regime.
É o caso, por exemplo, de:
Há ainda uma limitação importante: a comunhão geral não pode ser escolhida quando algum dos noivos já tem filhos de outra relação que não sejam comuns ao casal. A lei, no seu artigo 1699.º, n.º 2 do Código Civil, impõe essa restrição para salvaguardar os interesses sucessórios desses filhos.
Outro ponto que costuma passar despercebido é que, mesmo que o casal tenha escolhido comunhão geral, em caso de divórcio nenhum dos membros pode receber, na partilha, mais do que receberia se estivesse casado em comunhão de adquiridos.
O regime de separação de bens (artigo 1735.º do Código Civil) funciona de forma muito diferente. Neste caso, não existe património comum do casal por força do casamento. Cada cônjuge mantém a titularidade e a administração dos seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, nos termos da lei.
Isto significa que o casamento não faz com que os bens de um passem automaticamente a ser do outro. O que cada pessoa tinha antes continua a ser seu. E o que vier a adquirir depois, em regra, também.
A separação de bens é muitas vezes escolhida por casais que querem manter uma separação patrimonial mais nítida, seja por organização financeira, por proteção do património, por existirem filhos de relações anteriores ou simplesmente por ser a solução com que se sentem mais confortáveis.
Também há situações em que a separação de bens é imposta pela lei, por exemplo:
Sim. Estar casado em separação de bens não impede que o casal tenha bens em conjunto.
Se ambos comprarem uma casa, um carro ou outro bem e ficarem identificados como titulares, esse bem pode pertencer aos dois em regime de compropriedade. Nesse caso, não se trata de um bem comum por efeito do casamento, mas sim de um bem adquirido em conjunto por duas pessoas. Quando nada é indicado em contrário, presume-se que a participação de cada um é igual.
Isto é importante porque ajuda a desfazer uma ideia errada bastante comum: separação de bens não significa que o casal tenha de viver com patrimónios totalmente isolados. Significa apenas que o casamento, por si só, não cria comunhão patrimonial.
Importa também lembrar que nem todos os casais optam pelo casamento. Em Portugal, é possível viver em união de facto, uma situação jurídica diferente que tem implicações próprias ao nível de direitos, património e proteção legal, prevista pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
A convenção antenupcial é o contrato celebrado antes do casamento para definir o regime de bens. Serve para escolher um regime diferente do supletivo e para definir as regras patrimoniais que irão aplicar-se ao casamento, dentro dos limites previstos na lei. A lei assenta, por um lado, no princípio da liberdade de escolha e, por outro, no princípio da imutabilidade do regime depois do casamento.
Isto quer dizer que, antes do casamento, os noivos podem escolher entre os regimes previstos na lei ou definir cláusulas próprias dentro do que a lei permite. Depois de casarem, essa escolha não pode, em regra, ser alterada.
A convenção pode ser feita numa conservatória do registo civil ou num cartório notarial, mas é sempre celebrada antes do casamento. Mesmo quando o processo de casamento é iniciado online, a convenção antenupcial tem de ser formalizada presencialmente. Se o casamento não se realizar dentro de um ano, a convenção caduca.
Depois da celebração do casamento, pode também ser necessário pedir uma certidão de casamento para tratar de vários processos administrativos ou financeiros.
Quanto aos custos, a tabela do IRN indica 100 euros para convenções antenupciais relativas a um dos regimes previstos no Código Civil e 160 euros quando se trate de um regime personalizado. Se a convenção for feita perante entidade diferente da conservatória do registo civil, o registo tem um custo adicional de 30 euros.
Sim. A lei não limita os noivos apenas aos três regimes clássicos. Através da convenção antenupcial, o casal pode definir regras próprias para a gestão do património, desde que respeitem os limites previstos na lei.
Na prática, significa que podem combinar características dos diferentes regimes de casamento, estabelecer regras específicas para determinados bens ou prever situações particulares que façam sentido para a vida do casal.
Sempre que estas cláusulas respeitem os critérios legais, a convenção é válida e passa a definir o regime patrimonial do casamento.
Regra geral, não. Se o casal quiser casar em separação de bens por escolha própria, tem de fazer convenção antenupcial antes do casamento. Sem esse passo, aplica-se a comunhão de adquiridos.
A exceção está nos casos em que a própria lei impõe a separação de bens, como sucede quando algum dos noivos tem 60 anos ou mais, ou quando o casamento é celebrado sem o processo preliminar normal. Nessas situações, não se trata de uma escolha do casal, mas de uma imposição legal.
O regime mais comum em Portugal é a comunhão de adquiridos. Não só porque muitas pessoas o escolhem, mas também porque é o regime que se aplica automaticamente quando não existe convenção antenupcial.
É fácil perceber porquê. Para muitos casais, este modelo oferece um meio-termo equilibrado: o que cada um já tinha continua a ser seu, mas aquilo que é construído ao longo do casamento passa a ser partilhado.
Em regra, não. No regime de comunhão de adquiridos, os bens recebidos por herança ou doação por um dos cônjuges são considerados bens próprios e não entram automaticamente no património comum. O mesmo vale, em geral, para bens adquiridos com base num direito anterior ao casamento.
Há, ainda assim, nuances que podem gerar dúvidas. Por exemplo, se um bem próprio gerar rendimentos durante o casamento, esses rendimentos podem integrar a comunhão. Além disso, a lei admite que certos bens deixados por doação ou testamento entrem na comunhão se o doador ou testador assim o determinar, embora isso tenha regras específicas.
Por isso, quando existem heranças, património familiar ou bens de valor elevado, pode valer a pena esclarecer bem estas questões antes do casamento.
Podem, mas depende do tipo de dívida, da sua origem e do regime de bens. O Código Civil distingue entre dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges e dívidas que são da responsabilidade exclusiva de um deles.
São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas:
Quando a dívida é da responsabilidade de ambos, respondem primeiro os bens comuns do casal e, se estes não chegarem, podem responder também os bens próprios.
Já nas dívidas exclusivamente de um dos cônjuges, respondem sobretudo:
No regime de separação de bens, a responsabilidade patrimonial de cada cônjuge tende a manter-se separada, já que cada um conserva a titularidade do seu património.
Saiba, também, o que acontece a uma conta bancária conjunta quando um dos titulares falece.
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