finanças
Finanças
Encontrar casa para arrendar a preços razoáveis é um desafio, especialmente para famílias com rendimentos médios. É neste ponto que intervém o Programa de Arrendamento Acessível - PAA; um projeto que pretende tornar a habitação um direito cada vez mais ao alcance de todos.
Atenção: o Decreto‑Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, revogou o Decreto‑Lei n.º 68/2019, 22 de maio e aprovou o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), que substitui este programa. A revogação e o novo regime produzem efeitos a 1 de setembro de 2026. Até 31 de agosto de 2026 aplicam‑se as regras descritas neste artigo; a partir de 1 de setembro de 2026 aplicam‑se as regras do RSAA, assinaladas ao longo do texto.
O PAA é um programa de habitação, implementado pelo Governo, que visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento abaixo dos valores de mercado, contribuindo para que estes sejam mais ajustados face aos rendimentos das famílias.
Este programa foi concebido para apoiar as pessoas que, embora tendo rendimentos médios, atualmente têm dificuldade em arrendar uma habitação adequada, face aos preços praticados no mercado.
Desde o Decreto‑Lei n.º 90‑C/2022, de 30 de dezembro, a designação oficial passou a ser Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA), mantendo‑se a sigla. Como pode ler-se no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 68/2019, de 22 de maio: “o Programa de Apoio ao Arrendamento é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.”
O PAA é um programa de adesão voluntária para ambas as partes, tanto senhorios quanto arrendatários, e é aplicável a novos contratos de arrendamento ou renovações de um contrato já decorrente. A ideia deste programa é ser vantajosa para as duas partes:
Ainda no âmbito deste programa podem ser arrendadas casas inteiras ou apenas quartos que sirvam como “«residência permanente» ou como «residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional»”, como está presente no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na redação dada pelo Decreto‑Lei n.º 90‑C/2022, de 30 de dezembro.
Nos contratos com finalidade de residência temporária, o arrendatário tem de ter domicílio fiscal em concelho distinto daquele onde se situa o imóvel arrendado — condição que se mantém, em termos equivalentes, no RSAA.
A partir de 1 de setembro de 2026, o RSAA mantém a isenção de IRS e de IRC sobre os rendimentos prediais, mas elimina o registo de candidatura do arrendatário: passa a bastar que o contrato respeite o limite máximo de renda e o prazo mínimo, e que o senhorio o submeta na plataforma do IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte ao da celebração, juntando cópia do contrato e comprovativo da comunicação no Portal das Finanças (artigo 6.º do anexo III do Decreto‑Lei n.º 97/2026, de 20 de maio).
Podem participar no PAA:
É proprietário e quer participar do programa? Comece por simular as condições do arrendamento no Simulador de Rendas, disponibilizado no Portal da Habitação, e descubra o limite máximo de renda que poderá praticar, seja para a totalidade ou apenas para parte da habitação.
Este procedimento aplica‑se enquanto o PAA se mantiver em vigor. A partir de 1 de setembro de 2026, o RSAA dispensa a ficha de alojamento e o certificado de inscrição, passando a adesão a fazer‑se pela submissão do contrato já celebrado na plataforma do IHRU.
Documentação necessária
Deverá inscrever o seu imóvel através da ficha de alojamento, também disponibilizada no Portal. Nesta ficha:
É, ainda, necessário submeter a seguinte documentação referente ao imóvel:
Depois de submeter a documentação necessária, é emitido um certificado de inscrição que especifica as condições que o contrato deve cumprir para se enquadrar no programa.
Podem participar no PAA:
Rendimento familiar
O rendimento anual bruto do agregado familiar deve ser inferior a:
Estes limites de rendimento aplicam‑se enquanto o PAA se mantiver em vigor. O RSAA não fixa limites de rendimento para os arrendatários nem exige registo de candidatura: o enquadramento passa a depender apenas do valor da renda e do prazo do contrato.
Como candidatar-se
1. Simulação online: comece por simular a renda acessível no Simulador de Rendas, no Portal da Habitação
2. Registo no portal: crie a sua conta e preencha os dados solicitados, incluindo características do agregado, rendimentos e tipo de alojamento desejado (quarto, habitação ou residência de estudantes)
3. Certificado de candidatura: após a submissão dos dados, receberá um certificado com as condições do contrato para o PAA, incluindo tipologia máxima e intervalo de renda
4. Tipologia adequada: a habitação tem de respeitar a tipologia máxima correspondente à dimensão do agregado — até T2 para uma ou duas pessoas, até T3 para três, até T4 para quatro, até T5 para cinco e até T6 para seis. A tipologia pode ser superior se a renda respeitar o limite previsto para a tipologia adequada ao agregado. Na modalidade «parte de habitação» (quarto), mantém‑se a ocupação mínima de uma pessoa por quarto.
Nota: o parágrafo seguinte diz respeito ao apoio extraordinário à renda, criado pelo Decreto‑Lei n.º 20‑B/2023, de 22 de março, e não ao PAA.Inicialmente, só poderiam beneficiar deste apoio os arrendatários com contratos feitos até 15 de março de 2023 e que cumprissem os critérios acima referidos. Com a alteração ao decreto-lei, a partir de julho de 2024 (Decreto‑Lei n.º 43/2024, de 2 de julho), este apoio aplica-se também “excecional e temporariamente, a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário”.
Este programa garante que os imóveis sejam habitáveis e ofereçam condições dignas aos inquilinos. Para tal, define requisitos mínimos de segurança, salubridade e conforto que devem ser cumpridos.
O que é exigido?
Quem garante o cumprimento destes requisitos?
Esta lista de condições mínimas aplica‑se enquanto o PAA se mantiver em vigor. O RSAA não reproduz esta verificação: apenas exige, nos contratos de residência temporária que tenham por objeto parte de uma habitação, acesso autónomo à entrada principal, a uma casa de banho completa e à cozinha, bem como quarto com janela para o exterior, varanda ou marquise em contacto direto com o exterior (artigo 3.º do anexo III do Decreto‑Lei n.º 97/2026, de 20 de maio).
O montante de renda definido para as habitações que fazem parte do Programa de Arrendamento Acessível é calculado com base no Valor de Referência de Arrendamento (VRA) e tem de ser, pelo menos, 20% inferior.
Conforme o artigo 10º do Decreto-Lei 68/2019, “o limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Área
b) Qualidade do alojamento
c) Certificação energética
d) Localização
e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
A renda paga pelo agregado habitacional é definida tendo em consideração o seu Rendimento Médio Mensal (RMM), sendo que não pode representar uma taxa de esforço acima de 35%. Como se pode verificar no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019 (cuja redação foi alterada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90-C/2022), “o preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”
A partir de 1 de setembro de 2026, o RSAA elimina o critério da taxa de esforço e substitui o VRA por um limite máximo de renda mensal por tipologia, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, tendo por base 80% da mediana de valores de renda divulgada pelo INE para o concelho do locado. Esse limite pode ter em conta o nível de eficiência energética e a existência de estacionamento privativo, e é objeto de atualização automática de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU. À data desta atualização, a portaria com os valores concretos ainda não se encontrava publicada em Diário da República.
Os contratos celebrados no âmbito deste programa têm um prazo mínimo de cinco anos, renováveis por período decidido entre as partes. No que diz respeito aos contratos de residência temporária, como é o caso dos estudantes, o prazo de arrendamento pode ter a duração mínima de nove meses.
Nos contratos celebrados ao abrigo do RSAA, a partir de 1 de setembro de 2026, o prazo mínimo passa a ser de três anos para residência permanente e de três meses para residência temporária (artigo 5.º do anexo III do Decreto‑Lei n.º 97/2026, de 20 de maio).
De modo a garantir a segurança e tranquilidade de senhorios e inquilinos, é exigida a contratação dos seguintes seguros:
1. Indemnização por falta de pagamento da renda (senhorio): o senhorio deve contratar um seguro que o proteja em caso de inadimplência do inquilino com o pagamento da renda
2. Indemnização por quebra involuntária de rendimentos (arrendatários): os inquilinos devem contratar um seguro que os proteja em caso de perda involuntária de renda como desemprego ou doença
3. Indemnização por danos no imóvel (arrendatários): os inquilinos devem, também, contratar um seguro que cubra danos causados no imóvel durante o período de arrendamento. Este seguro pode ser substituído por uma caução de até dois meses de renda. Neste caso, no momento da submissão do contrato de arrendamento ao PAA, é necessário apresentar declaração justificativa da dispensa do seguro e comprovante do depósito da caução.
O Decreto‑Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, que criou o regime especial destes seguros, foi igualmente revogado pelo Decreto‑Lei n.º 97/2026, com efeitos a 1 de setembro de 2026. O RSAA não prevê seguros obrigatórios, pelo que estas exigências deixam de se aplicar aos contratos celebrados ao abrigo do novo regime.
O Decreto‑Lei n.º 68/2019, de 22 de maio é revogado com efeitos a 1 de setembro de 2026, pelo que deixa de existir base legal para novas inscrições de alojamentos e novos registos de candidatura ao PAA a partir dessa data. À data desta atualização, o IHRU ainda não tinha divulgado instruções operacionais sobre o encerramento da plataforma do PAA. A partir de 1 de setembro de 2026, o enquadramento passa a fazer‑se ao abrigo do RSAA, submetendo o contrato na plataforma do IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte ao da sua celebração.
Os contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional já enquadrados no PAA e em vigor à data de entrada em vigor do RSAA mantêm os efeitos fiscais atribuídos ao abrigo do Decreto‑Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (artigo 15.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 97/2026, de 20 de maio).
O apoio extraordinário ao arrendamento é uma ajuda mensal destinada a famílias cuja taxa de esforço seja igual ou superior a 35%. Previsto até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo de reavaliação anual, este apoio pode chegar até 200 euros por mês, beneficiando várias famílias. Saiba mais sobre este apoio.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
A sua opinião ajuda-nos a melhorar continuamente os conteúdos dos nossos artigos.
Gostaria de deixar uma sugestão específica?
Pode fazê-lo no campo de comentário abaixo.
Informação de tratamento de dados
O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.
O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.
O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.
Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.
O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.
Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.
Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.
Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).
Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).