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Caução. Palavra pequena, mas capaz de gerar grandes discussões entre senhorios e inquilinos. Vale a pena perceber bem o que está em causa antes de assinar contrato. Afinal, estamos a falar de dinheiro que pode ficar parado durante anos e que nem sempre volta sem questionamentos.
A caução é um valor entregue pelo inquilino ao senhorio no início do contrato de arrendamento. Funciona como uma garantia: caso haja rendas em atraso ou danos no imóvel que não resultem do uso normal, o senhorio pode usar esse montante para cobrir despesas.
A caução dá segurança ao senhorio e, ao mesmo tempo, responsabiliza o inquilino pelo cumprimento do contrato.
Muita gente pensa que sim, mas não é verdade. A caução está prevista nos artigos 623.º e 1076.º do Código Civil, mas a sua exigência depende sempre da vontade do senhorio.
O contrato de arrendamento com caução é a regra do mercado, mas nada impede que as partes acordem que não exista este pagamento.
A legislação do arrendamento sobre caução é clara: o valor não pode ser superior a duas rendas mensais.
Por exemplo, se a renda for de 700 euros, a caução não pode ultrapassar 1.400 euros.
O pagamento pode ser feito em dinheiro ou transferência bancária, mas a lei também admite outras formas, como títulos de crédito, metais preciosos, penhor, hipoteca ou fiança bancária (mais comum em arrendamentos comerciais).
Um senhorio pode pedir ambas, mas são coisas diferentes e com regras próprias. É importante distinguir:
Ou seja, a principal diferença é o destino dos valores. Por exemplo, o senhorio pode pedir a caução de dois meses de renda e, à parte, pedir o pagamento antecipado do primeiro mês de renda. São dois valores que não se anulam e que podem ser pedidos em simultâneo, visto não terem o mesmo fim.
Quando o contrato chega ao fim e a casa é entregue, o inquilino pode pedir a devolução da caução. Para que isso aconteça, é necessário que todas as obrigações tenham sido cumpridas: rendas pagas, contas liquidadas e imóvel devolvido em bom estado, sem danos que ultrapassem o desgaste normal do uso.
Se o senhorio entender que existem valores a deduzir, deve justificar por escrito e apresentar comprovativos das ocorrências e das despesas. Caso contrário, a devolução deve ser feita na totalidade e de forma imediata.
A lei não fixa um prazo específico, mas o entendimento comum é que a devolução deve ser feita de imediato ou, no máximo, poucos dias após a entrega do imóvel e chaves. Embora não esteja definido em diploma legal, a jurisprudência tem considerado razoável que a devolução ocorra logo após a entrega ou, no limite, dentro de 30 dias.
Para se proteger, o arrendatário pode enviar uma carta ou email com uma minuta de devolução de caução no arrendamento, onde formaliza o pedido.
Guardar fotografias do estado da casa no início e no fim do contrato é outro passo importante para evitar disputas.
É possível, desde que exista acordo entre as partes. Em alguns casos, o senhorio aceita que o valor da caução funcione como pagamento de mais um mês de ocupação, o que pode ser útil se o arrendatário precisar de mais tempo para mudar de habitação. Esta solução deve ser formalizada por escrito para garantir transparência e segurança para ambos.
Para evitar conflitos e garantir que tudo fica dentro da lei, basta seguir alguns passos simples. Estes cuidados ajudam a formalizar o processo e a prevenir mal-entendidos entre senhorio e inquilino:
[Nome do Inquilino]
[Morada]
[Código Postal e Localidade]
[Nome do Senhorio]
[Morada]
[Código Postal e Localidade]
[Localidade], [data]
Assunto: Pedido de devolução da caução
Exmo.(a) Senhor(a),
Eu, [nome do inquilino], na qualidade de arrendatário do imóvel situado em [morada completa], venho por este meio solicitar a devolução da caução no valor de [valor em euros], entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento datado de [data].
Informo que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, nomeadamente o pagamento das rendas e a entrega do imóvel no estado em que foi recebido, salvo o desgaste normal decorrente da utilização.
Assim, solicito a restituição da caução no prazo legalmente aplicável, devendo ser efetuada por transferência bancária para o IBAN [indicar IBAN], ou através de outro meio previamente acordado.
Agradeço que o comprovativo de transferência seja enviado após a devolução.
Com os melhores cumprimentos,
[Assinatura]
[Nome completo]
Pois é, nem a caução escapa às Finanças. Este pagamento é considerado como renda para efeitos de IRS no ano em que é recebida pelo senhorio.
Em suma, a caução no arrendamento e o IRS estão diretamente ligados, e a falta de registo pode trazer problemas fiscais. Importa ainda esclarecer que, na devolução, o montante não é tributado para o inquilino - apenas deve ser registado como gasto pelo senhorio na sua declaração de IRS.
Para mais informações, pode consultar a versão consolidada do Código Civil no Diário da República.
Seja senhorio ou inquilino, conhecer as regras da caução ajuda a evitar conflitos e a tornar o processo de arrendamento mais simples e transparente.
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