Finanças

O que é a caução no arrendamento e como funciona a devolução

4 minutos de leitura
Publicado a 10 Outubro 2025
chaves de casa junto a notas de euro dispostas em leque

Caução. Palavra pequena, mas capaz de gerar grandes discussões entre senhorios e inquilinos. Vale a pena perceber bem o que está em causa antes de assinar contrato. Afinal, estamos a falar de dinheiro que pode ficar parado durante anos e que nem sempre volta sem questionamentos.

 

 

O que é a caução no arrendamento?

A caução é um valor entregue pelo inquilino ao senhorio no início do contrato de arrendamento. Funciona como uma garantia: caso haja rendas em atraso ou danos no imóvel que não resultem do uso normal, o senhorio pode usar esse montante para cobrir despesas.

 

A caução dá segurança ao senhorio e, ao mesmo tempo, responsabiliza o inquilino pelo cumprimento do contrato.

 

 

A caução é obrigatória?

Muita gente pensa que sim, mas não é verdade. A caução está prevista nos artigos 623.º e 1076.º do Código Civil, mas a sua exigência depende sempre da vontade do senhorio.

 

O contrato de arrendamento com caução é a regra do mercado, mas nada impede que as partes acordem que não exista este pagamento.

 

 

Qual o valor máximo da caução?

A legislação do arrendamento sobre caução é clara: o valor não pode ser superior a duas rendas mensais.

 

Por exemplo, se a renda for de 700 euros, a caução não pode ultrapassar 1.400 euros.

 

O pagamento pode ser feito em dinheiro ou transferência bancária, mas a lei também admite outras formas, como títulos de crédito, metais preciosos, penhor, hipoteca ou fiança bancária (mais comum em arrendamentos comerciais).

 

 

Caução e rendas antecipadas: diferenças

Um senhorio pode pedir ambas, mas são coisas diferentes e com regras próprias. É importante distinguir:

  • Caução no arrendamento: é uma garantia, que deve ser devolvida no fim do contrato se não houver incumprimentos
  • Renda antecipada: é o pagamento de rendas futuras, que servem para garantir meses específicos de ocupação do imóvel.

 

Ou seja, a principal diferença é o destino dos valores. Por exemplo, o senhorio pode pedir a caução de dois meses de renda e, à parte, pedir o pagamento antecipado do primeiro mês de renda. São dois valores que não se anulam e que podem ser pedidos em simultâneo, visto não terem o mesmo fim.

 

 

Devolução da caução no arrendamento

Quando o contrato chega ao fim e a casa é entregue, o inquilino pode pedir a devolução da caução. Para que isso aconteça, é necessário que todas as obrigações tenham sido cumpridas: rendas pagas, contas liquidadas e imóvel devolvido em bom estado, sem danos que ultrapassem o desgaste normal do uso.

 

Se o senhorio entender que existem valores a deduzir, deve justificar por escrito e apresentar comprovativos das ocorrências e das despesas. Caso contrário, a devolução deve ser feita na totalidade e de forma imediata.

 

 

Qual o prazo para devolução da caução?

A lei não fixa um prazo específico, mas o entendimento comum é que a devolução deve ser feita de imediato ou, no máximo, poucos dias após a entrega do imóvel e chaves. Embora não esteja definido em diploma legal, a jurisprudência tem considerado razoável que a devolução ocorra logo após a entrega ou, no limite, dentro de 30 dias.

 

Para se proteger, o arrendatário pode enviar uma carta ou email com uma minuta de devolução de caução no arrendamento, onde formaliza o pedido.

 

Guardar fotografias do estado da casa no início e no fim do contrato é outro passo importante para evitar disputas.

Em vez da devolução da caução, posso permanecer mais tempo na casa?

É possível, desde que exista acordo entre as partes. Em alguns casos, o senhorio aceita que o valor da caução funcione como pagamento de mais um mês de ocupação, o que pode ser útil se o arrendatário precisar de mais tempo para mudar de habitação. Esta solução deve ser formalizada por escrito para garantir transparência e segurança para ambos.

 

 

Como pedir a devolução da caução?

Para evitar conflitos e garantir que tudo fica dentro da lei, basta seguir alguns passos simples. Estes cuidados ajudam a formalizar o processo e a prevenir mal-entendidos entre senhorio e inquilino:

  1. Fazer vistoria e reparar pequenos danos antes de entregar o imóvel
  2. Fotografar o estado da casa no início e no final do contrato
  3. Enviar uma minuta de devolução de caução ao senhorio, por carta registada ou email com aviso de leitura
  4. Solicitar o recibo de devolução no momento em que recebe o valor.

 

 

Minuta de devolução de caução no arrendamento

[Nome do Inquilino]

[Morada]

[Código Postal e Localidade]

 

[Nome do Senhorio]

[Morada]

[Código Postal e Localidade]

 

[Localidade], [data]

 

Assunto: Pedido de devolução da caução

 

Exmo.(a) Senhor(a),

 

Eu, [nome do inquilino], na qualidade de arrendatário do imóvel situado em [morada completa], venho por este meio solicitar a devolução da caução no valor de [valor em euros], entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento datado de [data].

 

Informo que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, nomeadamente o pagamento das rendas e a entrega do imóvel no estado em que foi recebido, salvo o desgaste normal decorrente da utilização.

 

Assim, solicito a restituição da caução no prazo legalmente aplicável, devendo ser efetuada por transferência bancária para o IBAN [indicar IBAN], ou através de outro meio previamente acordado.

 

Agradeço que o comprovativo de transferência seja enviado após a devolução.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

[Assinatura]

[Nome completo]

 

 

A caução deve ser declarada?

Pois é, nem a caução escapa às Finanças. Este pagamento é considerado como renda para efeitos de IRS no ano em que é recebida pelo senhorio.

  • Quando é recebida, deve ser considerada como rendimento predial (IRS categoria F). O senhorio tem de emitir um recibo eletrónico, com o valor e as datas de início e fim do contrato de arrendamento ou, se tiver mais de 65 anos, entregar a declaração modelo 44
  • No fim do contrato, ao devolver a caução, o senhorio deve emitir um recibo de devolução da caução de arrendamento. Ou seja, o valor da caução devolvida, deve ser incluído no anexo F da declaração modelo 3 do IRS, registado como “gastos suportados e pagos”.

 

Em suma, a caução no arrendamento e o IRS estão diretamente ligados, e a falta de registo pode trazer problemas fiscais. Importa ainda esclarecer que, na devolução, o montante não é tributado para o inquilino - apenas deve ser registado como gasto pelo senhorio na sua declaração de IRS.

 

Para mais informações, pode consultar a versão consolidada do Código Civil no Diário da República.

 

Seja senhorio ou inquilino, conhecer as regras da caução ajuda a evitar conflitos e a tornar o processo de arrendamento mais simples e transparente.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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