Finanças

Artigo 99.º do Código do IRS: o que é a declaração e quem deve entregar

3 minutos de leitura
Publicado a 26 agosto 2026
Escrito por Rute Ferreira
Senhora de pé no escritório a ler documento

Começou um novo trabalho e pediram-lhe informações sobre o estado civil, os dependentes ou os rendimentos do seu cônjuge? Estes dados fazem parte da declaração prevista no artigo 99.º do Código do IRS.

 

 

O que é a “declaração do artigo 99.º”?

A chamada declaração do artigo 99.º é o documento através do qual o trabalhador ou pensionista comunica à entidade pagadora os dados necessários para calcular a retenção na fonte.

 

Não deve ser confundida com a declaração Modelo 3 de IRS, entregue anualmente no Portal das Finanças. A declaração do artigo 99.º destina-se apenas à entidade que paga o salário ou a pensão e influencia o desconto mensal de IRS.

 

O artigo 99.º não estabelece um modelo oficial único para esta comunicação. É habitual a entidade empregadora, o serviço de recursos humanos ou a entidade que paga a pensão disponibilizar um formulário próprio.

 

Consoante a situação, pode ser necessário indicar informações como:

  • Estado civil
  • Existência de união de facto fiscalmente relevante
  • Número de dependentes
  • Existência de dependentes com incapacidade igual ou superior a 60%
  • Existência de deficiência fiscalmente relevante do titular
  • Rendimentos do cônjuge ou unido de facto
  • Número de titulares de rendimentos no agregado
  • Outras condições fiscais que possam influenciar a tabela aplicável.

Os dados pedidos podem variar consoante o formulário utilizado e a situação concreta. Deve preencher o documento disponibilizado pela entidade pagadora e confirmar que a informação corresponde à sua situação atual.

 

 

O que diz o artigo 99.º do Código do IRS?

O artigo 99.º do Código do IRS regula a retenção na fonte sobre dois tipos de rendimentos:

  • Rendimentos do trabalho dependente, incluídos na categoria A
  • Pensões, incluídas na categoria H, com exceção das pensões de alimentos.

A entidade que paga o salário ou a pensão deve reter o IRS no momento do pagamento. Para aplicar a tabela correta, pede ao titular os dados relevantes sobre a sua situação pessoal e familiar, que devem ser atualizados sempre que exista uma alteração com efeitos fiscais.

 

Em 2026, as tabelas foram aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.

 

A retenção na fonte é apenas um adiantamento do IRS. O imposto final é apurado após a entrega da declaração anual, tendo em conta os rendimentos, as deduções e os benefícios fiscais aplicáveis.

 

 

Quem é obrigado a entregar esta declaração?

A obrigação abrange, em termos gerais:

  • Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimentos da categoria A
  • Pensionistas que recebam rendimentos da categoria H sujeitos a retenção na fonte.

A entidade empregadora deve solicitar os dados no início do exercício de funções. No caso das pensões, a informação deve ser pedida antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou de o rendimento ser colocado à disposição.

 

Cabe, depois, ao trabalhador ou pensionista apresentar a declaração com a informação pessoal e familiar necessária.

 

Caso receba rendimentos de mais do que uma entidade, cada entidade pagadora pode necessitar destes dados para determinar a retenção aplicável aos pagamentos que efetua.

 

Esta obrigação não se aplica aos trabalhadores independentes apenas por obterem rendimentos da categoria B. A retenção na fonte desses rendimentos é regulada por outras normas do Código do IRS, nomeadamente pelo artigo 101.º.

Quando a declaração deve ser atualizada?

A declaração deve ser apresentada no início da relação laboral ou antes do primeiro pagamento da pensão. Depois disso, deve ser atualizada sempre que ocorra uma alteração fiscalmente relevante.

 

Pode ser necessário entregar uma nova declaração, por exemplo, quando ocorre:

  • Casamento ou divórcio
  • Início ou fim de uma união de facto
  • Nascimento ou adoção de um dependente
  • Alteração do número de dependentes
  • Início ou cessação de rendimentos do cônjuge
  • Alteração que permita ou impeça o enquadramento como casado, único titular
  • Reconhecimento de um grau de incapacidade fiscalmente relevante
  • Outra mudança com influência na tabela de retenção aplicável.

 

O Código do IRS não estabelece, neste artigo, uma atualização obrigatória todos os anos nem fixa um prazo em número de dias. Determina, no entanto, que qualquer informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente deve ser comunicada à entidade pagadora.

 

Por isso, a alteração deve ser comunicada logo que possível. Desta forma, a retenção dos meses seguintes poderá refletir a nova situação.

 

 

Rendimentos obtidos no estrangeiro: quando há dispensa de retenção?

O n.º 5 do artigo 99.º prevê uma dispensa específica de retenção na fonte para rendimentos do trabalho obtidos através de atividades exercidas no estrangeiro por pessoas residentes em Portugal.

 

A dispensa só se aplica quando estejam reunidas, em simultâneo, estas condições:

  • O titular é uma pessoa singular residente em território português
  • O trabalho é efetivamente exercido no estrangeiro
  • O rendimento é sujeito a tributação efetiva no país onde é obtido
  • O imposto aplicado nesse país é semelhante ou idêntico ao IRS.

 

Quando estas condições se verificam, os rendimentos ficam dispensados da retenção na fonte prevista no artigo 99.º.

 

A dispensa não significa que os rendimentos fiquem isentos de IRS em Portugal. Quem é residente fiscal em Portugal deve, em regra, declarar os rendimentos obtidos no país e no estrangeiro através da declaração Modelo 3 e do respetivo Anexo J. O imposto efetivamente pago no estrangeiro pode ser considerado no apuramento do crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos legais.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.
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