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Finanças
Começou um novo trabalho e pediram-lhe informações sobre o estado civil, os dependentes ou os rendimentos do seu cônjuge? Estes dados fazem parte da declaração prevista no artigo 99.º do Código do IRS.
A chamada declaração do artigo 99.º é o documento através do qual o trabalhador ou pensionista comunica à entidade pagadora os dados necessários para calcular a retenção na fonte.
Não deve ser confundida com a declaração Modelo 3 de IRS, entregue anualmente no Portal das Finanças. A declaração do artigo 99.º destina-se apenas à entidade que paga o salário ou a pensão e influencia o desconto mensal de IRS.
O artigo 99.º não estabelece um modelo oficial único para esta comunicação. É habitual a entidade empregadora, o serviço de recursos humanos ou a entidade que paga a pensão disponibilizar um formulário próprio.
Consoante a situação, pode ser necessário indicar informações como:
Os dados pedidos podem variar consoante o formulário utilizado e a situação concreta. Deve preencher o documento disponibilizado pela entidade pagadora e confirmar que a informação corresponde à sua situação atual.
O artigo 99.º do Código do IRS regula a retenção na fonte sobre dois tipos de rendimentos:
A entidade que paga o salário ou a pensão deve reter o IRS no momento do pagamento. Para aplicar a tabela correta, pede ao titular os dados relevantes sobre a sua situação pessoal e familiar, que devem ser atualizados sempre que exista uma alteração com efeitos fiscais.
Em 2026, as tabelas foram aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
A retenção na fonte é apenas um adiantamento do IRS. O imposto final é apurado após a entrega da declaração anual, tendo em conta os rendimentos, as deduções e os benefícios fiscais aplicáveis.
A obrigação abrange, em termos gerais:
A entidade empregadora deve solicitar os dados no início do exercício de funções. No caso das pensões, a informação deve ser pedida antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou de o rendimento ser colocado à disposição.
Cabe, depois, ao trabalhador ou pensionista apresentar a declaração com a informação pessoal e familiar necessária.
Caso receba rendimentos de mais do que uma entidade, cada entidade pagadora pode necessitar destes dados para determinar a retenção aplicável aos pagamentos que efetua.
Esta obrigação não se aplica aos trabalhadores independentes apenas por obterem rendimentos da categoria B. A retenção na fonte desses rendimentos é regulada por outras normas do Código do IRS, nomeadamente pelo artigo 101.º.
A declaração deve ser apresentada no início da relação laboral ou antes do primeiro pagamento da pensão. Depois disso, deve ser atualizada sempre que ocorra uma alteração fiscalmente relevante.
Pode ser necessário entregar uma nova declaração, por exemplo, quando ocorre:
O Código do IRS não estabelece, neste artigo, uma atualização obrigatória todos os anos nem fixa um prazo em número de dias. Determina, no entanto, que qualquer informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente deve ser comunicada à entidade pagadora.
Por isso, a alteração deve ser comunicada logo que possível. Desta forma, a retenção dos meses seguintes poderá refletir a nova situação.
O n.º 5 do artigo 99.º prevê uma dispensa específica de retenção na fonte para rendimentos do trabalho obtidos através de atividades exercidas no estrangeiro por pessoas residentes em Portugal.
A dispensa só se aplica quando estejam reunidas, em simultâneo, estas condições:
Quando estas condições se verificam, os rendimentos ficam dispensados da retenção na fonte prevista no artigo 99.º.
A dispensa não significa que os rendimentos fiquem isentos de IRS em Portugal. Quem é residente fiscal em Portugal deve, em regra, declarar os rendimentos obtidos no país e no estrangeiro através da declaração Modelo 3 e do respetivo Anexo J. O imposto efetivamente pago no estrangeiro pode ser considerado no apuramento do crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos legais.
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