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A entrega da declaração do IRS é uma obrigação anual para milhões de portugueses. Apesar do calendário fiscal estabelecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), muitos contribuintes submetem a declaração fora do prazo. Sabe quais são as consequências deste atraso? Neste artigo, exploraremos os impactos da entrega tardia do IRS, desde as coimas até às perdas de benefícios fiscais.
A Autoridade Tributária concede três meses aos contribuintes para submeterem a sua declaração de IRS, quer seja o IRS automático ou a declaração Modelo 3.
Os prazos mais importantes são:
O que acontece, no entanto, se entregar o IRS fora do prazo? Ou não entregar a declaração de rendimentos? É o que explicamos de seguida.
Segundo o artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a entrega do IRS fora do prazo é punível com uma coima que varia entre os 150 e os 3.750 euros. A esta coima, ainda se acrescem as despesas com encargos do processo.
Ainda assim, em alguns casos, é possível beneficiar de uma redução da coima. Desta forma:
Caso tenha deixado passar o prazo da entrega do IRS - e ainda não tenha recebido a notificação da AT, poderá realizar a sua obrigação de forma voluntária até 1 de julho, ou seja, 30 dias após o fim do prazo. Neste caso, pagará uma coima com o montante mínimo de 25 euros.
O mesmo acontece nos casos em que entrega uma declaração de substituição nos 30 dias subsequentes ao final do prazo. Atenção que esta benesse só pode ser concedida caso o Estado não tenha sido lesado na sua declaração inicial.
Caso não entregue a declaração de IRS até ao dia 31 de julho irá receber uma comunicação da AT a notificá-lo para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação. Se o fizer nesta fase (em que ainda não foi levantado o auto de notícia), tem direito à redução de coima.
Assim, de acordo com a alínea a), do número 1 do artigo 30.º do RGIT, a coima é reduzida para 12,5% do valor mínimo legal estabelecido para os casos de negligência, se regularizar a situação nos 30 dias seguintes à notificação. Tratando-se de pessoa singular, esse montante mínimo, previsto no artigo 116.º do RGIT, é de 150 euros, pelo que 12,5% corresponderia a 18,75 euros. Contudo, o n.º 3 do artigo 26.º do RGIT fixa em 25 euros o valor mínimo da coima a pagar em caso de redução, sendo este o valor que será efetivamente liquidado.
Neste caso, e desde que tal não represente um prejuízo para a receita tributária, será novamente notificado pela AT para pagar a coima pelo valor de 12,5%. Se deixar passar esta oportunidade, será levantado um auto de notícia e instaurado um processo contraordenacional. A redução da coima será, assim, inferior.
Assim, de acordo com a alínea b), do número 1 do artigo 30.º do RGIT, a coima é reduzida para 50% do montante mínimo legal estabelecido para os casos de negligência. Tratando-se de pessoa singular, esse montante mínimo, previsto no artigo 116.º do RGIT, é de 150 euros, pelo que a coima a pagar será de 75 euros (150 euros x 50%). Para beneficiar desta redução, é necessário que o pedido de pagamento seja apresentado até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia e que a situação seja regularizada em 15 dias.
Se reconhecer a infração e regularizar nos 30 dias seguintes à defesa administrativa, pode pedir atenuação especial da coima. Neste caso, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos para metade. No entanto, o valor nunca será inferior ao que resultaria da aplicação da redução legal, nem inferior a 25 euros.
Também pode pedir dispensa da coima, desde que:
O atraso na entrega do IRS tem outras consequência, tais como:
Se não pagar o IRS dentro do prazo indicado na nota de cobrança, começam a vencer-se juros de mora sobre o valor em dívida e a situação pode evoluir para cobrança coerciva, com eventual instauração de processo de execução fiscal.
A coima prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias aplica-se à falta ou atraso na entrega de declarações fiscais, como a declaração de IRS, e não ao simples atraso no pagamento do imposto. Nesse caso, a coima pode variar entre os 150 e os 3.750 euros, podendo, no entanto, beneficiar de redução nos termos legalmente previstos.
Se, no final do prazo estabelecido na nota de cobrança (documento onde consta a informação sobre a quantia, o prazo e as formas para pagar o IRS), não tiver efetuado o pagamento do imposto, pode pedir o pagamento em prestações até 15 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário. No regime aplicável antes da instauração do processo de execução fiscal, as dívidas de IRS podem ser pagas em até 36 prestações mensais, não podendo cada prestação ser inferior a um quarto da unidade de conta, ou seja, 25,50 euros em 2026.
Caso não apresente o pedido e estejam reunidas as condições legais, a AT pode criar automaticamente um plano oficioso de pagamento em prestações, desde que a dívida esteja em fase de cobrança voluntária, seja de valor igual ou inferior a 5.000 euros para pessoas singulares e não tenha sido apresentado pedido de pagamento em prestações. Se, ainda assim, a dívida não for regularizada nos termos previstos, a situação pode avançar para processo de execução fiscal. Saiba, neste artigo, como funciona o pagamento do IRS em prestações.
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