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O que é o Complemento Solidário para Idosos e como pedir?

09 dez 2024 | 5 min de leitura

O que é o Complemento Solidário para Idosos? Quanto pode receber? Conheça a resposta neste artigo.

Complemento solidário para idosos e senhora idosa a escrever

Se recebe pensão de velhice, mas os seus rendimentos são reduzidos, pode receber o Complemento Solidário para Idosos. Este apoio da Segurança Social tem como objetivo principal contribuir para que os reformados com baixos recursos possam ter uma vida mais desafogada financeiramente.

 

 

O que é o Complemento Solidário para Idosos?

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos que recebem pensão de reforma, mas que também pode ser alargado aos pensionistas por invalidez.

 

 

Quem pode pedir o Complemento Solidário para Idosos?

Para ter direito a este apoio é necessário que esteja a receber a pensão de velhice, tenha idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social (66 anos e quatro meses) e seja residente em Portugal.

 

É ainda necessário cumprir os seguintes requisitos:

 

  • Ter recursos inferiores ao valor limite do CSI. Se for casado ou unido de facto há mais de dois anos, os rendimentos do casal têm de ser inferiores a 12.614 euros por ano (cerca de 901 euros por mês), sendo que os recursos da pessoa que pede o CSE devem ser inferiores a 7.568 euros por ano. Se não for casado, os recursos têm de ser inferiores a 7.568 euros por ano

 

  • Residir em Portugal há pelo menos seis anos seguidos na data em que faz o pedido

 

  • Receber uma das seguintes pensões: pensão de velhice, de sobrevivência ou de invalidez

 

  • Não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 209 euros (40% do IAS) se for uma pessoa ou de 313,50 euros (60% do IAS) se for um casal

 

  • Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto).

 

 

O que conta para avaliação dos recursos?

A Segurança Social tem em conta os rendimentos da pessoa que faz o requerimento do apoio, assim como os do cônjuge ou unido de facto.

 

Contam para o cálculo do CSI os seguintes rendimentos:

 

  • Rendimentos de trabalho por conta de outrem

 

  • Rendimentos do trabalho por conta própria

 

  • Rendimentos empresarias ou profissionais

 

  • Rendimentos de capitais

 

  • Rendimentos prediais

 

  • Incrementos patrimoniais

 

  • Valor de realização de bens móveis e imóveis

 

  • Pensões e complementos. Estando a receber o complemento por dependência de 2.º grau, será considerado apenas, o valor do complemento por dependência do 1.º grau

 

  • Apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente (exceto o subsídio de funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da ação social)

 

  • O valor pago pela Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de acolhimento outro apoio social de natureza residencial frequentado pelo idoso ou pela pessoa com quem está casado ou vive em união de facto

 

  • Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a residência do idoso)

 

  • Transferências de dinheiro realizadas por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.

 

 

Qual o valor do complemento solidário para idosos?

Mensalmente recebe 1/12 da diferença entre os seus recursos anuais e o valor de referência do complemento solidário para idosos (atualmente é de 7.568 euros). Ou seja, no máximo, em 2025, recebe 7.568 euros por ano (630,60 euros por mês).

 

Exemplo:

 

Um reformado casado, com um rendimento anual total de 6.500 euros, receberá por mês 89 euros, resultantes da diferença entre o valor de referência do CSI em 2025 (7.568,04 euros) e o seu rendimento anual:

 

(7.568,04€ − 6.500€) /12 = 89€.

 

O valor do CSI é pago mensalmente, doze vezes por ano.

 

 

A que outros benefícios tem direito?

Benefícios Adicionais de Saúde

Permite-lhe o reembolso de 50% das despesas de saúde na compra de medicamentos (parcela do preço não comparticipada pelo Estado), 75% das despesas com aquisição de óculos e lentes, até ao limite de 100 euros por cada período de dois anos e 75% dos gastos com aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis, até ao limite de 250 euros por cada período de três anos. Além disso, pode aceder ao programa nacional de promoção da saúde oral e receber cheques-dentista

 

Tarifa Social de Eletricidade

É um desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade, destinado aos clientes economicamente vulneráveis.

 

Tarifa Social de Gás Natural

É um desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural destinado aos clientes economicamente vulneráveis.

 

Tarifa Social de Águas

É um desconto ou isenção na tarifa de acesso aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, destinado aos clientes economicamente vulneráveis.

 

Fornecimento de Serviços de Acesso à internet em Banda Larga

Este apoio corresponde a um tarifário específico, calculado tendo em conta o rendimento das famílias portuguesas, de modo a assegurar aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades especiais o acesso ao fornecimento de serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel.

 

Passe Social+

O valor do Passe Social+ atribui uma redução de 50% sobre o valor que vigorar nos títulos de passageiros beneficiários do Complemento Solidário para Idosos.

 

 

Como pedir o Complemento Solidário para idosos (CSI)?

Para pedir este apoio, é necessário preencher e entregar o requerimento do Complemento Solidário para Idosos na Segurança Social. O requerimento pode ser obtido aqui no Portal da Segurança Social, na opção “Formulários” ou em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.

 

Os formulários que deve entregar são os seguintes:

 

  • Mod. CSI 1 – DGSS – Requerimento do Complemento Solidário para Idosos
  • Mod. CSI 01/5 – DGSS – Requerimento do CSI (Folha de Continuação)
  • Mod. CSI 1/2 – DGSS – Anexo - Rendimentos Anuais do Agregado Familiar
  • Mod. CSI 1/4 – DGSS – Informações e Instruções de Preenchimento
  • Mod. CSI 12 – DGSS – Declaração disponibilidade para exercício do direito a alimentos (para pedir pensão de alimentos aos filhos; quando os filhos não dão o seu número de contribuinte à Segurança Social para esta poder consultar a sua declaração de IRS)
  • Mod. CSI 13 – DGSS – Autorização de pagamentos a terceiros (se quiser que o CSI seja pago a outra pessoa).

 

O requerimento deve ser preenchido pelos requerentes do Complemento e pelos respetivos cônjuges ou pessoas a viver em união de facto há mais de dois anos e deve ser acompanhado de documento de identificação válido, cartão de identificação de segurança social ou de pensionista e documento de identificação fiscal.

 

 

Quais as obrigações de quem recebe este apoio?

Se recebe CSI, é necessário renovar a Prova de Recursos (comprovativo dos rendimentos do agregado familiar) quando o outro elemento do casal apresentar o seu pedido para receber o CSI ou sempre que existir uma alteração ao agregado familiar.

 

Outras obrigações

  • Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, qualquer alteração de residência e composição do seu agregado familiar

 

  • Apresentar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, todos os documentos que lhe sejam pedidos

 

  • Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, se qualquer membro do seu agregado familiar passar a receber qualquer novo apoio público (por exemplo, subsídio ou pensões)

 

  • Pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito (nomeadamente a Pensão Social de Velhice), no prazo de 60 dias a contar da data em que foi informado de que tinha direito a esse apoio; em alguns casos este prazo pode ir além dos 60 dias

 

  • Pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas, no prazo de 60 dias a contar da data em que foi avisado para o fazer

 

  • Devolver à Segurança Social os valores de CSI que lhe forem pagos sem que tenha direito a eles.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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