Condições do regime excecional de resgate de planos poupança
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabelece um regime excecional de resgate de planos poupança (PPR, FPR PPE e PPR/E) a vigorar até 31 de dezembro de 2024.
De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024 (artigo 2.º, da Portaria n.º 421/2023), sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
Também durante o ano de 2024, em relação aos créditos relacionados com a sua habitação própria permanente, é permitido o resgate, parcial ou total, em planos poupança para:
- Pagar prestações, desde que respeitem a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022
Ou,
- Efetuar o reembolso antecipado até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24€ em 2024), desde que respeitem a valores subscritos até 27 de junho de 2023.
Este regime abrange apenas:
- Créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente
- Créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente
- Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.
É dispensada a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 21.º, n.º 4).
O montante de reembolso antecipado ao abrigo deste regime excecional está isento da comissão de resgate.
Para mais informações, fale com o seu gestor.