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Finanças
Se é senhorio, a comunicação do contrato no Portal das Finanças evita problemas fiscais mais à frente. Se é inquilino, garante-lhe direitos que não quer perder, como a dedução das rendas no IRS. E desde 2025, há uma novidade importante que veio mudar as regras do jogo.
Perceba como funciona o arrendamento no Portal das Finanças, quem tem de declarar o contrato e quais os prazos.
Regra geral, o senhorio (locador) é quem tem de comunicar:
Se houver mais do que um senhorio, basta um fazer a comunicação, indicando os restantes e as respetivas quotas-partes.
E se o senhorio não comunicar? Entra aqui a novidade do inquilino, explicada mais abaixo.
Registar o contrato (ou alterações e cessação) é feito, regra geral, através da Declaração Modelo 2 (Imposto do Selo, grupo I).
1. Entrar no Portal das Finanças e autenticar-se (NIF e senha, Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão)
2. Na pesquisa do portal, procurar por “comunicar início de contrato” (ou “contratos/arrendamento”).
3. Preencher a Modelo 2, normalmente com:
4. Confirmar e submeter
5. Depois da submissão, a AT emite a nota de cobrança do Imposto do Selo, quando aplicável.
Também devem ser comunicados subarrendamento, alterações (ex.: aumento de renda) e cessação.
Podem, sim, desde 1 de agosto de 2025, através da funcionalidade Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS), regulamentada pela Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março.
Mas há duas regras-chave:
A comunicação é facultativa, mas torna-se necessária para que o inquilino consiga aceder a certos benefícios.
Porque é uma obrigação fiscal ligada ao Imposto do Selo e, na prática, é isto que “coloca o contrato no sistema”.
Além disso, um contrato comunicado, entre outros benefícios:
O prazo é simples (e convém mesmo não falhar): até ao fim do mês seguinte ao do início do contrato. O mesmo prazo aplica-se a alterações e cessação.
Por exemplo, se o contrato começa a 10 de janeiro, a comunicação deve ser feita até 28 (ou 29) de fevereiro.
O Imposto do Selo no arrendamento vem da Tabela Geral do Imposto do Selo, que prevê a taxa de 10% sobre um mês de renda (ou sobre o aumento, quando há aumento)
Vamos a um exemplo prático.
Imagine que a renda mensal do contrato é 900 euros. O Imposto do Selo no arrendamento é 10% do valor de 1 mês de renda. Ou seja, faz-se esta conta direta: 900€ x 10% = 90€.
Neste caso, o valor a pagar de Imposto do Selo é 90 euros.
E se, mais tarde, a renda aumentar? A lógica é parecida, mas só se aplica ao aumento.
Vamos imaginar que a renda passa de 900 euros para 950 euros. Aqui, o que interessa é a diferença: 950€ - 900€ = 50€. E agora aplicam-se os 10% sobre esse aumento: 50€ x 10% = 5€.
O Imposto do Selo seria 5 euros.
Depois de submeter a declaração Modelo 2, a AT emite a nota de cobrança e o imposto é pago dentro do prazo indicado nessa nota.
Neste caso, costuma “doer nos dois lados”.
Pode existir coima pela não comunicação, prevista no RGIT (valores tipicamente entre 75 e 3.750 euros, conforme enquadramento).
Sem contrato comunicado, também se complica a emissão normalizada de recibos eletrónicos, o que depois gera mais riscos e “remendos” desnecessários.
Pode ficar impedido de beneficiar de deduções de rendas no IRS e de aceder a apoios que exigem contrato registado, até a situação ficar regularizada.
Depois de o contrato estar devidamente comunicado à AT, a emissão de recibos é a parte “rotina mensal”.
Declarar um contrato de arrendamento não é apenas “cumprir uma obrigação”. É uma forma de evitar problemas desnecessários, assegurar direitos e trazer tranquilidade a uma relação que deve ser clara desde o primeiro dia.
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