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Contrato de prestação de serviços: o que é e como funciona

9 minutos de leitura
Publicado a 25 Março 2026
Escrito por Rute Ferreira
Dois senhores a apertarem as mãos felizes

Num mercado cada vez mais flexível, o contrato de prestação de serviços tornou-se uma solução comum para empresas e profissionais independentes. Mas nem sempre é claro o que este contrato implica, em que situações deve ser utilizado e quais são os seus limites.

 

Antes de assinar ou propor um acordo deste tipo, perceba como funciona, que diferenças existem face ao contrato de trabalho e que cuidados devem ser tidos em conta.

 

 

O que é um contrato de prestação de serviços?

Traduzindo para “vida real”: a pessoa (ou empresa) contratada compromete-se a entregar um resultado (um serviço, uma obra, um trabalho), mantendo autonomia na forma como o executa. Por isso, este contrato é muito usado quando o prestador é trabalhador independente e, na prática, está associado a recibos verdes.

 

Em Portugal, o ponto de partida está no artigo 1154.º do Código Civil: o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho (intelectual ou manual), com ou sem retribuição.

 

Quando se usa este tipo de contrato?

Um contrato de prestação de serviços costuma fazer sentido quando:

  • O trabalho é por projeto (ex.: design, consultoria, programação, marketing, fotografia, reparações, obras)
  • Existe um serviço pontual (ex.: uma auditoria, uma formação, um levantamento técnico)
  • Há um serviço recorrente, mas sem subordinação típica de emprego (ex.: manutenção mensal, apoio especializado por horas, avença).

 

 

Tipos de contrato de prestação de serviços

Nem toda a prestação de serviços é “igual”. O Código Civil prevê modalidades típicas e, em alguns contextos (como a Administração Pública), há figuras próprias.

 

Contrato de mandato

No mandato, uma parte obriga-se a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, estando previsto no artigo 1157.º do Código Civil. É muito comum em profissões como advocacia e também é frequentemente referido no contexto dos contabilistas certificados.

 

Contrato de depósito

No depósito, previsto no artigo 1185.º do Código Civil, uma parte entrega uma coisa à outra para que a guarde e a restitua quando for devido. É um tipo de prestação de serviços com uma lógica muito própria: o foco está na guarda e restituição, pelo que a entrega é ponto chave para que este contrato seja válido.

 

Contrato de empreitada

A empreitada é provavelmente o exemplo mais “intuitivo”: uma parte compromete-se a realizar uma obra/serviço mediante um preço pago pela outra parte. É o clássico das obras, remodelações, instalações, produção de algo específico e encontra-se previsto no artigo 1207.º do Código Civil.

 

Contrato de avença

O termo “contrato avença” aparece muito em dois mundos:

  • No uso comum, como “acordo mensal” por um serviço (ex.: consultoria, manutenção, suporte)
  • Na Administração Pública, como contrato de prestação de serviços para funções públicas (com regras próprias).

 

Este tipo de contrato de prestação de serviços realiza-se, normalmente, com a finalidade de ter um profissional liberal a prestar serviços a uma empresa.

 

Contrato de tarefa

Típico apenas no contexto da administração pública, e com enquadramento legal específico (não confere, por regra, a qualidade de agente/funcionário, e não deve existir subordinação como num vínculo laboral).

 

Este tipo de contrato é utilizado exclusivamente para a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o prazo estabelecido no início.

 

Encontra-se previsto no artigo 10.º, n.º 2 a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

 

 

Contrato de prestação de serviços vs contrato de trabalho: qual a diferença

A grande diferença não é “o papel”. É a realidade.

 

No contrato de trabalho, existe subordinação. A pessoa integra a organização, cumpre regras internas, tem chefia, horário, local e forma de execução definidos pela entidade empregadora.

 

Enquanto que no contrato de prestação de serviços, existe autonomia. O prestador gere a sua forma de trabalhar e responde pelo resultado que se comprometeu a entregar.

 

O artigo 12.º do Código do Trabalho cria uma presunção de contrato de trabalho quando se verificam certos indícios.

Indícios de contrato de trabalho

O que costuma acontecer Mais típico de prestação de serviços Mais típico de contrato de trabalho
Quem define o horário Prestador Entidade empregadora
Quem decide “como” se faz Prestador Chefia / regras internas
Local de trabalho Flexível Definido pela empresa
Integração na equipa (rotinas, hierarquia) Pontual Regular e estruturada
Ferramentas/equipamentos Próprios ou acordados Da empresa, com regras de utilização
Avaliação/controlo diário Não é regra Frequente
Objetivo Resultado/entrega Disponibilidade e função contínua

 

O que é um falso trabalhador independente e quais os riscos?

Um falso trabalhador independente é alguém que trabalha “a recibos verdes”, mas, na prática, está numa relação que tem características de emprego.

 

O risco existe dos dois lados:

  • Para a empresa/contratante: pode haver necessidade de regularizar o vínculo, com responsabilidades contributivas e outras consequências
  • Para o prestador: falta de proteção típica do trabalho dependente (e, muitas vezes, instabilidade e dependência económica de um único cliente).

 

Desde 2023/2024 tem havido um reforço do tema da presunção de laboralidade, incluindo em contexto de plataformas digitais (art. 12.º-A do Código do Trabalho, quando aplicável).

 

Um contrato de prestação de serviços pode tornar-se contrato de trabalho?

Sim. Mesmo que o documento esteja intitulado como “contrato de prestação de serviços”, o que conta é a forma como a relação funciona na prática.

 

Se, na prática, a relação funcionar como uma relação de trabalho subordinado, como horário fixo imposto pela empresa, integração na estrutura interna, controlo direto da atividade ou dependência económica relevante, pode estar configurado um contrato de trabalho.

 

Nessas situações, a lei permite que a relação seja requalificada como vínculo laboral, com as consequências legais e contributivas correspondentes.

 

A empresa pode obrigar-me a ter contrato de prestação de serviços em vez de contrato de trabalho?

Não. A escolha do tipo de contrato não depende apenas da vontade da empresa. Se as funções e a forma de prestação da atividade corresponderem, na prática, a um contrato de trabalho, a empresa não pode impor um regime de prestação de serviços apenas para evitar encargos laborais, especialmente se já existir um contrato de trabalho a decorrer.

 

Quando existe subordinação e integração na organização, o enquadramento correto é o contrato de trabalho. Caso contrário, pode estar em causa uma situação irregular.

 

 

O que deve constar num contrato de prestação de serviços

Um bom contrato não tem de ser enorme, mas deve ser claro.

 

Convém incluir:

  • Identificação das partes (nome/denominação, NIF, morada/sede e, se for o caso, representante)
  • Objeto do contrato (o que vai ser feito, com que entregáveis)
  • Prazo (duração, início, término, renovações)
  • Preço e forma de pagamento (valor, datas, condições e métodos de pagamento, adiantamentos, penalizações por atraso)
  • Regras de execução (sem transformar autonomia em subordinação)
  • Confidencialidade e dados pessoais, se aplicável
  • Propriedade intelectual/cedência de direitos, quando o trabalho cria conteúdos, código, designs, etc.
  • Responsabilidade e garantias (por exemplo, correções, limites, seguros, responsabilidade por danos)
  • Rescisão e penalidades (regras para rescisão, aviso prévio, multas por não cumprimento ou atrasos)
  • Resolução de conflitos (foro e mecanismo preferencial).

E, se for um serviço com muito detalhe, a melhor prática é descrever o “miolo” num anexo (escopo, cronograma, entregas).

Obrigações do prestador de serviços

Num contrato de prestação de serviços, o prestador assume, em regra, as seguintes obrigações:

  • Executar o serviço conforme o que foi contratualmente acordado
  • Cumprir prazos e entregar os resultados definidos
  • Informar o contratante sobre atrasos, dificuldades ou alterações relevantes
  • Atuar com diligência e boa-fé na execução do serviço
  • Emitir recibos verdes e cumprir as obrigações fiscais e contributivas.

 

 

Direitos de um trabalhador com contrato de prestação de serviços

Apesar de não existir vínculo laboral, o trabalhador independente também tem direitos. Entre os principais:

  • Receber o pagamento acordado pelos serviços prestados
  • Trabalhar com autonomia técnica e organizativa
  • Organizar o seu próprio horário e método de trabalho (salvo acordo diferente)
  • Prestar serviços a mais do que uma entidade, se não existir cláusula de exclusividade
  • Beneficiar de proteção social nos termos do regime dos trabalhadores independentes (doença, parentalidade, etc., mediante cumprimento contributivo).

 

Férias, subsídios e proteção social: o que é diferente

Num contrato de trabalho, existem regras sobre férias pagas, subsídio de férias e de Natal, e um “pacote” de proteção laboral.

 

Num contrato de prestação de serviços, como regra:

  • Não existem automaticamente férias pagas ou subsídios
  • A proteção em doença/desemprego é diferente e depende do enquadramento contributivo
  • A gestão do “tempo sem faturar” é responsabilidade do próprio prestador.

 

Por isso, quando a relação é contínua, faz sentido negociar coisas simples, como pausas planeadas, prazos realistas e pagamentos faseados. Não para “imitar” um contrato de trabalho, mas para evitar surpresas.

 

 

Fiscalidade e contribuições no contrato de prestação de serviços

Esta parte é onde muita gente se perde, porque mistura quatro temas: recibos verdes, IRS recibos verdes, IVA e contribuições para a Segurança Social.

 

De forma geral:

  • Os Recibos Verdes são emitidos pelo prestador de serviços na sua plataforma das finanças;
  • Em IRS, o trabalhador independente pode ter retenção na fonte (ou não, dependendo do enquadramento) e depois acerta contas na declaração anual;
  • No IVA, o trabalhador independente também pode, ou não, pagar, dependendo se atinge, ou não, o limite de isenção de IVA para recibos verdes (15.000 euros em 2026);
  • Em Segurança Social, a taxa contributiva do trabalhador independente é, regra geral, 21,4%, incidindo sobre 70% do rendimento médio trimestral, com contribuição mínima de 20 euros por mês (com regras próprias, frequentemente apuradas por declaração trimestral).

 

Como há exceções e regimes específicos, antes de definir o preço do serviço, convém o prestador fazer contas à carga fiscal e contributiva, para não aceitar valores que “parecem bons” mas, no fim, ficam curtos e geram frustrações.

 

 

Como rescindir um contrato de prestação de serviços?

A forma de rescisão deve estar prevista no próprio contrato. Regra geral, existem três situações:

  • Denúncia com aviso prévio: quando uma das partes decide terminar o contrato sem haver incumprimento. Deve respeitar o prazo de aviso prévio definido (por exemplo, 15, 30 ou 60 dias) e comunicar por escrito
  • Resolução por incumprimento: quando a outra parte não cumpre o acordado (por exemplo, falta de pagamento ou incumprimento do serviço). O contrato pode prever um prazo para corrigir a situação antes da cessação
  • Mútuo acordo: ambas as partes concordam em terminar
  • Revogação: aplicável em certas modalidades, como o mandato, com regras próprias.

 

Em qualquer caso, é importante formalizar a comunicação e esclarecer como ficam os pagamentos e serviços pendentes.

 

Que indemnização tenho direito se a empresa rescindir o contrato?

Num contrato de prestação de serviços, não existe automaticamente direito a indemnização, como acontece num contrato de trabalho.

 

O que pode (ou não) existir depende do que ficou previsto no contrato. Em regra:

  • Se a cessação respeitar o aviso prévio acordado, normalmente não há lugar a indemnização adicional, apenas ao pagamento dos serviços já prestados
  • Se houver incumprimento contratual ou resolução indevida, pode haver direito a indemnização pelos prejuízos causados, nos termos gerais do Código Civil
  • Se o contrato prever cláusula penal ou compensação por cessação antecipada, essa regra aplica-se.

 

Por isso, a resposta depende sempre do que foi contratualmente acordado e das circunstâncias concretas da rescisão.

 

 

Modelo de contrato de prestação de serviços

Não substitui revisão jurídica, mas ajuda a ter uma base decente. Abaixo ficam cláusulas básicas que pode adaptar.

 

Cláusulas essenciais (base):

  1. Partes. Identificação completa do Contratante e do Prestador (nome/denominação, NIF, morada/sede)
  2. Objeto. Descrição do serviço e entregáveis (idealmente remetendo para Anexo I – Escopo)
  3. Prazo e duração. Data de início, data de fim (ou duração indeterminada), regras de renovação
  4. Preço e forma de pagamento. Valor, calendário de pagamento, forma (transferência/MB), e consequências de atraso
  5. Autonomia. Cláusula a dizer que o prestador atua com autonomia técnica e organizativa e que não existe subordinação jurídica
  6. Confidencialidade e dados pessoais. O que é confidencial, por quanto tempo, e como tratar dados pessoais (se existirem)
  7. Propriedade intelectual/cedência de direitos. Quem fica com os direitos do trabalho final (e em que termos)
  8. Responsabilidades e garantias. Limites razoáveis, dever de correção, situações de força maior
  9. Rescisão e penalidades. Denúncia com aviso prévio + resolução por incumprimento (com prazos e efeitos)
  10. Lei portuguesa aplicável e foro competente.

 

Minuta de contrato de prestação de serviços (exemplo)

Para ajudar a perceber como estas cláusulas se traduzem na prática, veja um exemplo simplificado:

 

Contrato de prestação de serviços

 

Entre:

 

[Nome/denominação do Contratante], pessoa coletiva número [], com sede em [], doravante designado por Primeiro Outorgante.

 

E

 

[Nome/denominação do Prestador], pessoa singular/coletiva número [], com sede em [], doravante designado por Segundo Outorgante.

 

É celebrado o presente contrato de prestação de serviços, ao abrigo do disposto no artigo 1154.º do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes:

 

Cláusula 1.ª (Objeto)

O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante os seguintes serviços: [descrição dos serviços].

 

Cláusula 2.ª (Autonomia)

Os serviços são prestados com total autonomia técnica e organizativa, não existindo qualquer relação de subordinação jurídica entre as partes.

 

Cláusula 3.ª (Preço e pagamento)

Como contrapartida pelos serviços prestados, o Segundo Outorgante receberá o valor de [___] euros (por extenso), a pagar [mensalmente/por projeto], mediante emissão do respetivo recibo verde.

 

Cláusula 4.ª (Prazo)

O presente contrato tem início em [data] e vigora pelo período de [___], podendo ser renovado por acordo entre as partes.

 

Cláusula 5.ª (Obrigações fiscais e contributivas)

Compete ao Segundo Outorgante assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e contributivas decorrentes da sua atividade.

 

Cláusula 6.ª (Rescisão)

O contrato pode ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de [___] dias, ou resolvido em caso de incumprimento.

 

Cláusula 7.ª (Lei aplicável e foro competente)

Para resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, é competente o foro da comarca de [___], com expressa renúncia a qualquer outro.

 

______________________________________

(Local e Data de celebração)

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Assinatura Primeiro Outorgante

______________________________________

Assinatura Segundo Outorgante

 

 

Nota: este é apenas um exemplo simplificado. Cada contrato deve ser adaptado à realidade concreta do serviço.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.

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