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Negócios & Empresas
Num mercado cada vez mais flexível, o contrato de prestação de serviços tornou-se uma solução comum para empresas e profissionais independentes. Mas nem sempre é claro o que este contrato implica, em que situações deve ser utilizado e quais são os seus limites.
Antes de assinar ou propor um acordo deste tipo, perceba como funciona, que diferenças existem face ao contrato de trabalho e que cuidados devem ser tidos em conta.
Traduzindo para “vida real”: a pessoa (ou empresa) contratada compromete-se a entregar um resultado (um serviço, uma obra, um trabalho), mantendo autonomia na forma como o executa. Por isso, este contrato é muito usado quando o prestador é trabalhador independente e, na prática, está associado a recibos verdes.
Em Portugal, o ponto de partida está no artigo 1154.º do Código Civil: o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho (intelectual ou manual), com ou sem retribuição.
Um contrato de prestação de serviços costuma fazer sentido quando:
Nem toda a prestação de serviços é “igual”. O Código Civil prevê modalidades típicas e, em alguns contextos (como a Administração Pública), há figuras próprias.
No mandato, uma parte obriga-se a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, estando previsto no artigo 1157.º do Código Civil. É muito comum em profissões como advocacia e também é frequentemente referido no contexto dos contabilistas certificados.
No depósito, previsto no artigo 1185.º do Código Civil, uma parte entrega uma coisa à outra para que a guarde e a restitua quando for devido. É um tipo de prestação de serviços com uma lógica muito própria: o foco está na guarda e restituição, pelo que a entrega é ponto chave para que este contrato seja válido.
A empreitada é provavelmente o exemplo mais “intuitivo”: uma parte compromete-se a realizar uma obra/serviço mediante um preço pago pela outra parte. É o clássico das obras, remodelações, instalações, produção de algo específico e encontra-se previsto no artigo 1207.º do Código Civil.
O termo “contrato avença” aparece muito em dois mundos:
Este tipo de contrato de prestação de serviços realiza-se, normalmente, com a finalidade de ter um profissional liberal a prestar serviços a uma empresa.
Típico apenas no contexto da administração pública, e com enquadramento legal específico (não confere, por regra, a qualidade de agente/funcionário, e não deve existir subordinação como num vínculo laboral).
Este tipo de contrato é utilizado exclusivamente para a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o prazo estabelecido no início.
Encontra-se previsto no artigo 10.º, n.º 2 a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
A grande diferença não é “o papel”. É a realidade.
No contrato de trabalho, existe subordinação. A pessoa integra a organização, cumpre regras internas, tem chefia, horário, local e forma de execução definidos pela entidade empregadora.
Enquanto que no contrato de prestação de serviços, existe autonomia. O prestador gere a sua forma de trabalhar e responde pelo resultado que se comprometeu a entregar.
O artigo 12.º do Código do Trabalho cria uma presunção de contrato de trabalho quando se verificam certos indícios.
| O que costuma acontecer | Mais típico de prestação de serviços | Mais típico de contrato de trabalho |
| Quem define o horário | Prestador | Entidade empregadora |
| Quem decide “como” se faz | Prestador | Chefia / regras internas |
| Local de trabalho | Flexível | Definido pela empresa |
| Integração na equipa (rotinas, hierarquia) | Pontual | Regular e estruturada |
| Ferramentas/equipamentos | Próprios ou acordados | Da empresa, com regras de utilização |
| Avaliação/controlo diário | Não é regra | Frequente |
| Objetivo | Resultado/entrega | Disponibilidade e função contínua |
Um falso trabalhador independente é alguém que trabalha “a recibos verdes”, mas, na prática, está numa relação que tem características de emprego.
O risco existe dos dois lados:
Desde 2023/2024 tem havido um reforço do tema da presunção de laboralidade, incluindo em contexto de plataformas digitais (art. 12.º-A do Código do Trabalho, quando aplicável).
Sim. Mesmo que o documento esteja intitulado como “contrato de prestação de serviços”, o que conta é a forma como a relação funciona na prática.
Se, na prática, a relação funcionar como uma relação de trabalho subordinado, como horário fixo imposto pela empresa, integração na estrutura interna, controlo direto da atividade ou dependência económica relevante, pode estar configurado um contrato de trabalho.
Nessas situações, a lei permite que a relação seja requalificada como vínculo laboral, com as consequências legais e contributivas correspondentes.
Não. A escolha do tipo de contrato não depende apenas da vontade da empresa. Se as funções e a forma de prestação da atividade corresponderem, na prática, a um contrato de trabalho, a empresa não pode impor um regime de prestação de serviços apenas para evitar encargos laborais, especialmente se já existir um contrato de trabalho a decorrer.
Quando existe subordinação e integração na organização, o enquadramento correto é o contrato de trabalho. Caso contrário, pode estar em causa uma situação irregular.
Um bom contrato não tem de ser enorme, mas deve ser claro.
Convém incluir:
E, se for um serviço com muito detalhe, a melhor prática é descrever o “miolo” num anexo (escopo, cronograma, entregas).
Num contrato de prestação de serviços, o prestador assume, em regra, as seguintes obrigações:
Apesar de não existir vínculo laboral, o trabalhador independente também tem direitos. Entre os principais:
Num contrato de trabalho, existem regras sobre férias pagas, subsídio de férias e de Natal, e um “pacote” de proteção laboral.
Num contrato de prestação de serviços, como regra:
Por isso, quando a relação é contínua, faz sentido negociar coisas simples, como pausas planeadas, prazos realistas e pagamentos faseados. Não para “imitar” um contrato de trabalho, mas para evitar surpresas.
Esta parte é onde muita gente se perde, porque mistura quatro temas: recibos verdes, IRS recibos verdes, IVA e contribuições para a Segurança Social.
De forma geral:
Como há exceções e regimes específicos, antes de definir o preço do serviço, convém o prestador fazer contas à carga fiscal e contributiva, para não aceitar valores que “parecem bons” mas, no fim, ficam curtos e geram frustrações.
A forma de rescisão deve estar prevista no próprio contrato. Regra geral, existem três situações:
Em qualquer caso, é importante formalizar a comunicação e esclarecer como ficam os pagamentos e serviços pendentes.
Num contrato de prestação de serviços, não existe automaticamente direito a indemnização, como acontece num contrato de trabalho.
O que pode (ou não) existir depende do que ficou previsto no contrato. Em regra:
Por isso, a resposta depende sempre do que foi contratualmente acordado e das circunstâncias concretas da rescisão.
Não substitui revisão jurídica, mas ajuda a ter uma base decente. Abaixo ficam cláusulas básicas que pode adaptar.
Cláusulas essenciais (base):
Para ajudar a perceber como estas cláusulas se traduzem na prática, veja um exemplo simplificado:
Contrato de prestação de serviços
Entre:
[Nome/denominação do Contratante], pessoa coletiva número [], com sede em [], doravante designado por Primeiro Outorgante.
E
[Nome/denominação do Prestador], pessoa singular/coletiva número [], com sede em [], doravante designado por Segundo Outorgante.
É celebrado o presente contrato de prestação de serviços, ao abrigo do disposto no artigo 1154.º do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª (Objeto)
O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante os seguintes serviços: [descrição dos serviços].
Cláusula 2.ª (Autonomia)
Os serviços são prestados com total autonomia técnica e organizativa, não existindo qualquer relação de subordinação jurídica entre as partes.
Cláusula 3.ª (Preço e pagamento)
Como contrapartida pelos serviços prestados, o Segundo Outorgante receberá o valor de [___] euros (por extenso), a pagar [mensalmente/por projeto], mediante emissão do respetivo recibo verde.
Cláusula 4.ª (Prazo)
O presente contrato tem início em [data] e vigora pelo período de [___], podendo ser renovado por acordo entre as partes.
Cláusula 5.ª (Obrigações fiscais e contributivas)
Compete ao Segundo Outorgante assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e contributivas decorrentes da sua atividade.
Cláusula 6.ª (Rescisão)
O contrato pode ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de [___] dias, ou resolvido em caso de incumprimento.
Cláusula 7.ª (Lei aplicável e foro competente)
Para resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, é competente o foro da comarca de [___], com expressa renúncia a qualquer outro.
______________________________________
(Local e Data de celebração)
______________________________________
Assinatura Primeiro Outorgante
______________________________________
Assinatura Segundo Outorgante
Nota: este é apenas um exemplo simplificado. Cada contrato deve ser adaptado à realidade concreta do serviço.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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